O Direito Civil Micronacional

01Abr08

O Observador – Ano II – Número 15 – 27 de Novembro de 2005

O DIREITO CIVIL MICRONACIONAL.
Filipe Sales

Ninguém discute que o direito dentro do micronacionalismo ainda dá seus primeiros passos para que possa estabelecer-se de forma original e independente em um ambiente absolutamente restritivo: a Internet. Embora a quase absoluta referência doutrinária de nosso direito ainda resida nas obras jurídicas advindas, principalmente, da República Federativa do Brasil, já é possível encontrar algumas primeiras manifestações de obras genuinamente micronacionais.

Recentemente, com a aprovação da nova Lei de Família e Sucessões reuniã, a comunidade internacional lusófona pôde ter acesso à primeira manifestação originalmente micronacional de algo semelhante ao instituto da menoridade civil. Embora práticas anteriores, presentes em boa parte das antigas micronações da lusofonia, mantenham firmes a idéia da incapacidade política daqueles que, recentemente, fazem seu primeiro contato com o micronacionalismo, não era atribuído nenhum sentido para isto senão o medo de que os novos cidadãos sejam, na verdade, paples. Não havia, pois, menoridade civil, mas apenas uma manifestação de proteção do Estado contra eventuais duplas-personalidades. Mas a nova lei de Família e Sucessões reuniã abre espaço para que o direito civil possa ter seus primeiros passos dentro da lusofonia. Com sua aprovação, se estabelece que é anulável o casamento de pessoa que ainda não tenha completado sessenta dias a partir da concessão de cidadania por parte da autoridade reuniã competente. Firma-se a menoridade civil como o período entre a concessão de cidadania e os sessenta dias subseqüentes à este ato, obviamente, para aqueles que fazem seu primeiro contato com o micronacionalismo lusófono, razão pela qual se protegeria a parca compreensão destes novatos sobre o micronacionalismo, colocando seus primeiros atos como passíveis de anulação judicial.

A atitude inicial da Assembléia Popular de Qualícatos em criar as primeiras instituições sólidas do que seria o direito civil reunião, dão margem à idéia de que percepção da necessidade de instituições jurídicas fortes que regulem a sociedade civil reuniã em suas relações particulares, abrindo possibilidade para que, futuramente, maior credibilidade se dê à esta área.

 

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