Formação Estatal e Contrato Social

01Abr08

Revista de Estudos em Micropatriologia – Ano 0 – Número 1

FORMAÇÃO ESTATAL E CONTRATO SOCIAL: BREVE INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DO ESTADO MICRONACIONAL.
Raphael Garcia*

Após anos de debates acerca da formação do Estado Micronacional e de sua organização, podemos dizer que já existem as mínimas premissas necessárias para se formar uma teoria realmente válida e se criar um esboço funcional da maneira como se configura o Estado, de seus elementos principais e do jogo de poder que existe entre suas “partes”.

Antes de mais nada deve-se observar a situação intermicronacional do Estado, observar a composição e formação desta entidade. Segundo Murta-Ribeiro,

Estado é a entidade necessária em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania para exercer seu poder sobre uma população, num determinado território, onde se cria, executa e aplica seu ordenamento jurídico, visando ao bem comum. Um conceito mais simples de Estado coloca que este é uma entidade para a qual o povo sede soberania sobre si próprio para que aquele regule e administre a vida em sociedade. (Murta-Ribeiro, Filipe A. Sales. Manual de Direito Internacional Público. p. 4)

Em resumo, o Estado é uma entidade com Território, Povo e Soberania para ser exercida sobre os demais elementos. Até este ponto não é possível vislumbrar diferença alguma entre o Estado macro e o Estado puramente Micronacional e com suas especificidades. Segundo o Imperador Reunião Cláudio primeiro, “uma micronação é uma simulação política e de sociedade, em que pessoas voluntariamente escolhem participar, aceitando suas ‘regras’ (leis) e ‘parceiros’ (concidadãos)” (Castro-Bourbon, Cláudio. O micronacionalismo é uma brincadeira?). Para Pedro Aguiar, “fundador” do micronacionalismo lusófono,

Assim como há simulações de empresas, aviões e sociedades secretas, há simulações de países. Uma micronação não é um jogo, porque não tem regras definidas. Mas é um hobby. Também não é uma tentativa de declarar independência de nenhum país: é apenas uma simulação com objetivo de simplesmente divertir. Não é correto chamar uma micronação de “país virtual”, porque dá a impressão de que elas só existem pela Internet. Na verdade, as simulações de países existem desde muito antes da Internet e a imensa maioria delas se comunica pessoalmente ou por carta. A Internet é apenas um meio que facilita o contato entre as pessoas, e mesmo com outras micronações. (Aguiar, Pedro. Texto disponível no Site do Estado de Porto Claro)

Porém, antes de qualquer análise mais aprofundada dos Elementos Fundamentais do Estado, é preciso ressaltar um aspecto da formação Estatal. Muito presente na filosofia política macronacional é a idéia contratualista, representada por escritores de peso como Hobbes, Rousseau e Locke.

Em uma rápida explanação, que busca ressaltar as semelhanças das visões dos diversos contratualistas, esta doutrina prega que os indivíduos ao adentrarem no Estado implicitamente assinaram um Contrato Social que traz as diretrizes básicas daquela sociedade específica, como, p.ex., a subjugação ao poder estatal e a aceitação e respeito às leis e costumes. A existência de um Contrato Social seria eterna, pois embora exista a possibilidade do indivíduo mudar de um Estado para outro, sempre este estará submetido ao jugo estatal, seja ele de qual Estado for. (Goldstein, Charles. Texto baseado em conversas pessoais).

O Micronacionalismo observa de forma mais que clara a presença de um Contrato Social desde sua concepção, um Contrato próprio. A visão de Contrato Social – embora em uma análise mais profunda e detalhista, bem diferente do contratualismo macronacional, em seu núcleo teórico similar – é de fácil verificação na necessidade de aplicação formal para se entrar em qualquer micronação lusófona, materializada por formulários de imigração ou similares. Ao adentrar em uma micronação aceitamos formalmente o modus operadi desta, aceitamos suas leis, costumes e tradições.

Neste ponto podemos considerar um ponto de conflito, seria considerado “legal”, válido, um Contrato tendo como base a entrada de um cidadão com objetivos meramente destrutivos, sem a real intenção de aceitar o “way of life” próprio da micronação?

Seria – ainda – a idéia de Revolução uma quebra formal do Contrato?

Assim como se verifica a existência de um Contrato, verifica-se também a presença de um Estado de Natureza; Este último um estado de mera alienação – no sentido Marxista de desconhecimento de uma realidade (maior) -, não precisando se de conflito ou harmonia, apenas outra realidade separada que por vezes se tocam, mas não se confundem ou se assemelham plenamente.

Deve-se notar que o Estado de Natureza é aquele especificamente pré-entrada no Micromundo, a alienação; porém ao se tornar apátrida, o micronacionalista não volta ao Estado de Natureza – algo que seria impossível pois a fase de alienação já há muito foi superada! – e sim aceita tacitamente o Contrato Social. Diferentemente do mundo macro é perfeitamente possível “existir” no micromundo e ao mesmo tempo não estar submetido a nenhum Estado, a nenhum Contrato formal, mas ainda assim distante do Estado de Natureza.

Uma característica de máxima importância que torna o Contrato micronacional diferente de seus correlatos macronacionais é a possibilidade de se extinguir o referido Contrato. Ao sair de uma micronação extingue-se o Contrato formal assinado na entrada de um cidadão a uma micronação específica, há ainda a possibilidade de se entrar em outra micronação – havendo então a assinatura de um novo Contrato – ou até mesmo de voltar a uma micronação anterior havendo novo Contrato. Em alguns casos específicos, como os de Reunião e Pasárgada, o Contrato de um cidadão extingue-se apenas através de pedido oficial (abandono de cidadania) ou mediante preenchimento de formulário de imigração de outra micronação. Para demais casos (até mesmo a saída do micromundo) a cidadania ou o Contrato permanecem válidos.

Em resumo, podemos diferenciar os modelos micro e macronacionais perfeitamente, enquanto o Contrato é eterno do ponto de vista macro, do lado micro ele pode ser “rescindido”, desfeito a qualquer momento.

Devemos observar, ainda, uma singularidade do Estado micronacional que é a relevância ou preponderância do fator “Povo” sobre seus demais elementos constitutivos. Quando falamos em Soberania Estatal estamos nos referindo – no caso micro – muito mais em relação ao Povo que ao Estado propriamente dito. Como mencionado antes, não é incomum que o Estado micro seja a personificação de um indivíduo ou de um grupo líder, este (o Estado) mantém suas características, mas demonstra uma preponderância pelo Povo que passa a ser a maior referência da soberania (no caso micro a Soberania Popular é levada até o máximo) e o Estado é relegado à função de mero diferenciador (observamos este fato nas concepções Virtualista, Modelista e Derivatista majoritariamente).

Não há simetria perfeita entre Povo-Soberania-Território (no caso Modelista, Povo-Soberania-Território-Território Referencial-Soberania Virtual) e sim a mais pura primazia pelo Povo:

 

As Relações Intermicronacionais observam muito mais o poder de indivíduos, a soberania de indivíduos – popular – personificando Estados que o modelo das relações internacionais macronacional. O elemento “Povo” possui clara preponderância na constituição do Estado micronacional, demais fatores são não só ligados as também agem em função deste.

Os conceitos de TR e SV, presentes no Estado Modelista, foram criados por cerca de seis mãos, as de Bruno Crasnek, Raphael Garcia e Bruno Cava, frutos de extensas discussões durante a existência do FUPEP (Fundação Pasárgada de Estudos Políticos), em Pasárgada e do IPC (Instituto Pablo Castañeda), em Marajó. Pessoalmente enxergo nestes “elementos acessórios” do Estado Modelista uma relação maior, uma interação maior com o Território que com os demais elementos (Soberania e Povo) por serem – dentre outras coisas – elementos puramente virtuais, sem serem prerrogativas necessárias para a existência do Estado Micronacional como conhecemos.
Para o Modelismo, existe uma soberania (V. Garcia, Raphael. Concluindo. (e-mail no grupo da Fundação Pablo Castañeda) sobre o território referencial, assumida pela ocupação e pelo reconhecimento externo, ou seja, ainda que não sejam elementos essenciais, a Soberania Virtual e (sobre) o Território Referencial, são elementos indispensáveis para a identidade deste modelo de micronação que poderia perfeitamente ser chamado de MicroEstado.

Nas nações conhecidas como One-Man-Nations, não existe clara diferença entre o povo (apenas um indivíduo) e a Soberania. Como dito antes, a Soberania Estatal micronacional age em função do povo, porém não há exatamente “povo” em uma micronação onde habita apenas um cidadão, seu Rei/Governante e é ele apenas que exerce a Soberania e a tem exercida sobre si. Mais que se confundir, a Soberania e o Povo da micronação em estudo se fundem, tornam-se o mesmo, o único cidadão torna-se “detentor” e aquele quem exerce a Soberania sobre seu território e apenas sobre ele.

Por fim, temos os Estados Absolutistas ou até mesmo Estados onde há forte ou total identificação/subordinação do Povo frente a um Monarca ou “cidadão Esclarecido”, este “ser especial” passa a ser o centro vital da micronação, penetrando em todas as esferas, transformando-se até na própria micronação, casos como estes são vistos na reunião de Cláudio Castro, Pasárgada da era Bruno Cava, Porto Claro sob o Aguiarismo e etc.

Estes breves comentários servem como introdução aos diversos modelos micronacionais, aos diversos modelos de Estado e à teoria básica necessária para se entender – ao menos – a Lusofonia, sem achismos e de forma clara, científica.

*Raphael Scott-Muniz Garcia, 20, reunião, Sloborskaio (Honorário) Micropatriólogo, Cientista Político Micronacional, MicroSocialista, Conselheiro Imperial, Secretário de Filiação do MicroSoc, Deputado Real Mariano, Embaixador na URSS, Detentor da Ordem da Cruz de Strauss.

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