Das organizações internacionais

02Abr08
GOLDSTEIN, Carlos. Das Organizações Intermicronacionais. Tribuna Popular. Ano IV, número 176. 26/02/2006.

DAS ORGANIZAÇÕES INTERMICRONACIONAIS
Carlos Góes

Ao olhar o cenário intermicronacional contemporâneo, podemos observar uma infinidade de grupos que reclamam para si o título de Organização Intermicronacional. Entretanto, considerando toda a realidade micronacional como espelho da macrorealidade, para entender as Organizações Intermicronacionais (OIM’s) temos primeiro que buscar o que são as Organizações ou Organismos Internacionais (OI’s).

Notadamente, Organizações Internacionais são entendidas com estruturas institucionais formais que transcendem fronteiras nacionais e são criadas por meio de Acordo Multilateral. Fenômeno recente na História das Relações Internacionais, as primeiras OI’s surgiram em meados do Século XIX, sendo estas a Comissão de Navegação do Reno (1815) e a União Telegráfica Internacional (1865). Não obstante, para a idéia de Organismo Internacional, devemos resguardar ainda seus elementos constituintes básicos.

Uma OI precisa, primeiramente, ser criada por Tratado – usualmente conhecido, no caso de OI’s como Carta, Convenção ou Pacto – escrito e formal. Necessita, ademais, que esta peça regulamente suas estruturas básicas; seu modelo decisório; as possibilidades de alteração no documento; a regulamentação de sua vigência e abrangência. Afora isto, e mais importante, necessita de personalidade jurídica internacional. Muito embora esta não precise ser explícita, deve estar subentendida em sua Carta Fundamental.

Nesse sentido, a simples capacidade de emitir comunicados oficiais conjuntos não qualifica determinado grupo como Organização Internacional. O exemplo mais notável de disposição intergovernamental que não se reflete em composição de OI é o Grupo dos Sete (G7) que apesar de se reunir paulatinamente para discutir e negociar ações conjuntas e expedir, muitas vezes, comunicados conjuntos, não tem personalidade jurídica internacional. Não se constitui, deste modo, como ente autônomo capaz de celebrar atos jurídicos internacionais e representar-se de forma monolítica.

Lançados os princípios elementares das Organizações Intermicronacionais, analisemos, enfim, as OIM’s. Micronacionalmente, vemos como expoente mais claro de Organismo Intermicronacional que consegue abranger os requisitos supracitados a Liga dos Estados Secessionistas ( League of Secessionist States – LoSS) existente há mais de vinte anos. Em sua Carta, podemos contemplar, explicitamente, sua estrutura e abrangência e, implicitamente, sua capacidade jurídica intermicronacional.

No lado oposto deste espectro, vemos a autodenominada Organização das Micronações Unidas. Sua “carta de fundação”, denominada por seus membros de Carta de Londres, não traz em seu corpo nenhum elemento que descreva sua estrutura ou modo decisório. Não fala de sua representação, abrangência ou, mesmo de sua implementação. Traz, notavelmente, princípios e propósitos compartilhados pelos Estados signatários da Carta. Estes expressam, por meio de sua ratificação, o compromisso com aquelas finalidades ali expressas. No entanto, este grupo não pode ser caracterizado como Organismo Intermicronacional, exatamente por carecer dos elementos básicos de tal ente. É sim, instrumento de concertação política para determinado fim – princípio básico do multilateralismo – mas não se encaixa como instituição adequada a desempenhar um papel de ator (formal) intermicronacional.

Este acontecimento nos faz repensar a própria função das Organizações Intermicronacionais na contemporaneidade. Nos últimos tempos, observamos que as OIM’s pouco sobreviveram. Na verdade, as que são mais perenes – na Lusofonia – são somente aquelas que, embora não se caracterizem tecnicamente como OIM’s – como a OMU -, atribuem-se este papel, para tentar conceder uma maior legitimidade ao grupo restrito de Estados.

A pergunta óbvia que surge ao observador atento é se, de facto, podemos esperar uma o surgimento de uma OIM de caráter universal, que funcione como algum órgão legítimo que exerça um papel relevante e independente. Partido da premissa de que os Estados Micronacionais são atores racionais, e a idéia exposta no Dilema do Prisioneiro, dificilmente poderá funcionar com tal complexidade.

Qual seria, afinal, o propósito de uma OIM universal?

Uma OIM de caráter universal – embora não com corpo burocrático independente – deve ter a função, na Lusofonia, de propagar uma cooperação multifocal. Entretanto, isso dependerá de um papel pró-ativo das principais chancelarias. Destacam-se, nesse sentido, Reunião, Porto Claro, Pasárgada, URSS e RUPA.

Grande parte da ‘energia’ micronacional de grandes personagens da Lusofonia tem sido perdido por um confronto de bipolarização, que nem mesmo tem mais relação com a explosão das hostilidades. Quando os Governos entenderem que a cooperação é a solução para os benefícios mútuos, figurará com destaque uma possível OIM universal lusófona. Até lá, as OIM’s e os grupos multilaterais que se autodenominam como OIM’s só servirão para fins restritos. A cooperação plural só será alcançada por uma decisão do núcleo duro do poder intermicronacional.

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