Sobre o poder constituinte

27Dez06

O poder constituinte é a chave para desmontar teorias jurídicas encarquilhadas e carolices constitucionalistas.

O poder constituinte, enquanto conceito e prática, é dotado daquela radicalidade absoluta, que rompe a gaiola de aço da repetição e impõe o novo, como ruptura profunda, na materialidade das lutas.

Busca-se enclausurar e anular o poder constituinte mediante o jogo teórico entre poder constituinte e poder constituído, que são fixados em pólos opostos pelo constitucionalismo.

Primeira forma de clausura: a concepção de transcendência do poder constituinte. Qual seja, o poder constituinte já teria se realizado sem resíduo, em um passado mítico, na fundação ou na origem. Ele não está mais presente, não é efetivo senão nos ecos. Assim, o poder constituído apenas desdobra e explora as potencialidades afirmadas lá atrás, no tempo do “poder constituinte originário“, que permanece intocável e externo ao sistema. O direito e a política fundam-se naquele poder constituinte originário, dele extraem legitimidade, porém não podem profaná-lo.

A segunda forma é a da imanência do poder constituinte. O funcionamento histórico da máquina jurídica manifesta e desenvolve o poder constituinte. O poder constituinte aparece tão-meramente mediante o poder constituído. Não mais o projeto originário que se completou, mas um projeto que vai se completando sucessivamente e que somente no fim-da-história da micronação chegará à plenitude. Continuum de realização do poder constituinte, dissolvido na história jurídico-política da micronação.

Finalmente, a terceira maneira, que também neutraliza a potência constituinte, é a da integração. Na integração, o poder constituinte permanece ativo, paralelo à lógica do funcionamento do direito e da política, coexistindo com eles. Há modos singulares de manifestação do poder constituinte, que não se esgota jamais no poder constituído. Podem, a qualquer momento, inovar, mantendo-se a dialética entre um e outro, um conformando o outro. Persistente síntese de constituinte e constituído, que é a própria práxis política da micronação.

Cada uma dessas formas de negar a democracia radical refletem um sistema de governo micronacional.

O primeiro sistema é o do conservadorismo constitucionalista, em que a máquina constitucional não cessa de desarmar e “ilegitimar” o novo, a potência, a revolta, a imaginação, o próprio tempo vivo. Sua palavra de ordem é o respeito ao “poder constituinte originário“, que conduz ao projeto originalista-legitimador e à mística do pai(s)-fundador(es). Ex.: Porto Claro antiga. Mas também o discurso republicano nos Estados Unidos.

O segundo sistema é de um liberalismo democrático, que reconhece a constitutividade histórica da micronação, porém a submete à máquina constitucional. A forma-Estado tende a controlar e mitigar a ruptura, exaurindo-se na legalidade. Mas o apego à legalidade é menos pernicioso ao poder constituinte que à legitimidade originalista, mas de qualquer forma frustra os desejos da multidão. Este o esquema geral de Pasárgada.

O terceiro sistema, por último, é o de um liberalismo decisionista, em que convive tanto a máquina constitucional, quanto a decisão autofundante, à la Carl Schmitt. É a estrutura dual, em que convivem o poder constituído e o poder constituinte, sem contradição. O tempo morto do estado de direito alterna com o tempo vivo do estado de exceção. Neste, suspende-se a lei. Sua força (a vis obligandi) dela se destaca, permitindo decretos com força de lei sem lei. Aqui o paradigma virtualmente absoluto de Reunião. A tal “monarquia potencialmente absolutista“.

Nada disto basta. O poder constituinte próprio não pode ser enclausurado em máquinas constitucionalistas, cujo rendimento é precisamente anulá-lo, petrificando o statu quo. É preciso ser absoluto, o que não significa ser totalitário. Existe a democracia absoluta que não se converte em regime totalitário.

A virtude na política está em se apropriar do tempo morto do liberalismo e gerar a ruptura radical com o posto. Só assim se podem salvar as próximas gerações da escravidão. Esta a virtù de que nos contava Maquiavel. Uma virtude que não admite a expropriação das manifestações e dos movimentos, que se insurge contra a expropriação da potência.

Para não ser totalitário, nada de totalidades, nada de “povo“, “nação“, “partido“, “proletariado“, que são conceitos totalizantes. Nada disso deve pesistir micronacionalmente, se quisermos tratar em termos políticos efetivos.

O que existe na política micronacional é a multidão. Conjunto de singularidades, com desejos, vaidades e paixão, com afetos passivos e ativos. A multidão é o conjunto heterogêneo que faz a micronação.

O poder constituinte micronacional irrompe da multidão da micronacionalistas. É sempre ruptura radical com o poder petrificado, seja nas instituições, isto é, nos aparelhos de dominação, seja nas constituições: nas mentiras e ficções impostas a título de “contrato“.

O direito mais originário não é, nunca foi!, o direito à vida, à auto-conservação, como querem os intérpretes do estado moderno (Hobbes, e mais recentemente, os coroinhas da “dignidade humana“).

O direito mais originário, direito no sentido pleno e vivo, é o direito à resistência.

Tanto na acepção individual, quanto na coletiva: direito à insurreição do povo em armas.

Todo poder constituinte mana da resistência.

Anúncios


No Responses Yet to “Sobre o poder constituinte”

  1. Deixe um Comentário

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão / Alterar )

Imagem do Twitter

Está a comentar usando a sua conta Twitter Terminar Sessão / Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão / Alterar )

Google+ photo

Está a comentar usando a sua conta Google+ Terminar Sessão / Alterar )

Connecting to %s


%d bloggers like this: