Carta Fundamental de Victoria

Idealizada e elaborada pelo primeiro Governador Geral, GG Sidney D'Andrade e a conseqüente Unificação das Cidades-Estado na formação da República de Victoria, à 28 de maio de 2001.

Da Introdução

Nós, representantes unidos das Cidades victorianas, proclamamos, sobre a proteção de Deus e das almas de nossos gloriosos combatentes, a instauração da República Cibernética de Victoria.

Das Leis Gerais Para Cidades e Vilas

  1. A República de Victoria é constituida pela extensão de suas terras, pelas Vilas e Cidades que nelas se encontram e pelas suas representações diplomáticas (embaixadas) no exterior.

    1.1 As Cidades-Estado estão unidas sob a liderança comum do Governador Geral, ecolhido por um colegiado de Notáveis. O Governo de Victoria, a Câmara do Senado e o Tribunal Aldeão estão localizados e sediados na cidade de Aldeota Victoria, capital da República de Victória.

    1.2 O cargo de Governador Geral é vitalício. A sucessão governamental é prevista quando da morte, incapacidade física ou renúncia. Um colegiado de Notáveis (Os Presidentes da Câmara do Senado e do Tribunal Aldeão mais os habitantes com título de "Aldes") definem o próximo GG em votação unânime.

    1.3 A Câmara do Senado é responsável pelas Leis Complementares e pela execução da Carta Fundamental de Victoria. É constituída por um representante Senador de cada "Cidade" e pelo Presidente do Senado, eleito por voto direto dos senadores.

    1.4 Leis complementares à Carta, serão aprovadas com maioria absoluta dos votos da Câmara do Senado (Senadores e Presidente do Senado). Alterações na Carta Fundamental seguem o mesmo padrão e deverão contar com a ratificação final do Governador Geral em exercício.

    1.5 O Tribunal Aldeão julga os casos que estão previstos na Carta Fundamental de Victoria. É constituído por um Juiz representante de cada "Cidade"e pelo Juiz Presidente, eleito por voto direto dos juízes. Casos de legislação municipal serão incumbência de tribunais locais.

    1.6 Os casos do Tribunal Aldeão, são considerados de instância superior. Suas decisões se dão por maioria simples e são passíveis de apenas 1 (um) recurso. Em instâncias inferiores municipais cabem até 2 (dois) recursos.

  2. Garante o direito sagrado que cada habitante têm, de escolher uma casa vaga para morar. Em qualquer Vila ou Cidade. Ou mesmo o de fundar a sua própria, tornando-se o seu Prefeito, estabelecer leis locais e promover seu desenvolvimento.

    2.1 O habitante pode se candidatar, junto ao Prefeito de sua Cidade ou Vila, aos cargos de: Secr. Financeiro, Secr. Desportivo, Juiz, Senador (para Cidades) ou mesmo criar um partido político e disputar as eleições locais.

    2.2 é permitido ao habitante, o acúmulo de cargos públicos. Com a excessão dos cargos de Juiz e Senador, que devem ser exercidos, cada um, por apenas um habitante. Salvo excessão prevista na lei 4.3 desta Carta.

    2.3 A criação de partidos políticos devem seguir critérios locais. Na falta deste, seguir um número mínimo de três habitantes filiados.

    2.4 É proibida a dupla nacionalidade. Imigrantes de nacionalidade diferente necessitam desvincular-se da mesma, antes de imigrar para Victoria. Casos comprovados serão sumariamente punidos.

    2.5 A honraria máxima prevista em lei para um habitante victoriano, é o título de "Aldes". Concedido pelo GG, apenas para atos de coragem extrema, honrarias de guerra e em defesa dos interesses micronacionais victorianos. Em casos excepcionais, para grandes personalidades políticas, pensadores, autores ou lideranças victorianas. Que, de algum modo, contribuíram de forma imensurável para a República.

  3. A criação de empresas por habitantes deverá ter finaciamento inicial, Municipal ou do Governo. A renda obtida poderá ser empregada na abertura de outras empresas ou filiais da mesma. Após quitação do débito original.

    3.1 Os habitantes poderão possuir mais de uma empresa, "acumular" riqueza, constituir equipes esportivas e atividades independentes. Deverão possui, porém, apenas um imóvel residencial e em uma Cidade ou Vila. O mesmo não se aplica à empresas.

    3.2 As empresas poderão atuar em uma ou mais Cidades e Vilas. Desde que obtenha permissão local para isso.

    3.3 A transferência de posses ou riquezas entre habitantes é proibida e passível de punição. Salvo em casos de compra e venda de imóvel ou empresas.

  4. O Prefeito deve respeitar a meta estabelecida de alcançar média C para a maioria dos indicadores de sua Cidade ou Vila, à partir da terceira semana. Sob pena de perda do mandato.

    4.1 O Prefeito é automáticamente re-eleito quando sua Cidade ou Vila possuir "média C" ou superior (salvo cidades com leis eletivas obrigatórias).

    4.2 Não respeitando-se a "média C" por mais de 2 (duas) semanas ou quando das eleições obrigatórias (se for o caso), o Prefeito será afastado e os habitantes da cidade realizarão nova eleição.

    4.3 Aos Prefeitos recém empossados, é permitido o acúmulo dos cargos de Juiz e de Senador representante da Cidade. Os mesmos cargos, deverão ser atribuidos à novos habitantes, assim que solicitados e aprovados pelo Prefeito.

    4.4 É permitida a criação de um Sítio (página) própria na Internet, para as Vilas e Cidades, a fim de expor suas leis, habitantes e características locais.

  5. Conflitos de natureza humana ou militar entre as Cidades e Vilas são repudiados pelo Governo. Devem ser resolvidos pelas partes envolvidas ou com a mediação de um Senador independente.

    5.1 A não solvência de conflitos humanos e ataques militares de nivel "A" para nível inferior, por mais de um mês, levarão à intervenção governamental e do Exército.

  6. Delegações diplomáticas estrangeiras e suas embaixadas (físicas) não são passíveis de responder à julgamento por infrações em terras victorianas. Atitudes errôneas, crimes ou a quebra das leis locais levarão à expulsão sumária do território victoriano e serão reportadas à respectiva corte do país de origem, que tomará as medidas necessárias.

    6.1 Será permitido aos chanceleres, embaixadores e ao corpo diplomático estrangeiro sediado em Aldeota Victoria, a abertura de empresas. Apenas mediante finaciamento Municipal ou do Governo. Aplicando-se as mesmas regras adotadas para os habitantes.

Das Leis Complementares

Sobre Empresas

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