A Sagrada Constituição do Sacro Império de Reunião

PREÂMBULO

"Nós, o Imperador Cláudio I, no vigésimo-oitavo dia do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete, anunciamos que é Nossa Vontade e Prazer decretar, em favor de nosso Todo Poderoso Deus e do povo desse Sacro Império, o que se segue:

CONSIDERANDO a tirania imunda a que tem se sujeitado o bom povo desta ilha;
CONSIDERANDO que o Tratado de Propósitos Especiais é oportunista e confiscatório, e que as regras neles contidas subvertem a ordem Reuniã, relegando o povo deste Império a uma condição de inferioridade e dependência em relação à imundície, à burrice e à estupidez de Von Alles;
CONSIDERANDO que este Imperador e seus súditos hão de reger-se por seus próprios meios, não se sujeitando às leis de uma ex-metrópole cuja corte é deficitária e débil;
CONSIDERANDO que, modernamente, é inviável a existência de governo sem Constituição, e que a ausência desta eqüivale-se à ausência de quaisquer direitos populares e sociais;

DECIDIMOS:

Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Art. 4o. do Tratado de Propósitos Especiais, promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, jurando, solenemente, cumpri-la, fazê-la ser cumprida e obedecê-la, com a ajuda de Deus.

Nós, Cláudio Primeiro, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto do ano mil e novecentos e noventa e sete da graça de nosso senhor Jesus Cristo, primeiro do Império, o nosso CUMPRA-SE ao Projeto 004, de agora em diante conhecido como Sagrada Constituição Imperial do Sacro Império de Reunião.

Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, finalmente entidade separada e livre da intervenção tirânica, ordenamos que faça-se cumprir esta Sagrada Constituição. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias.

CUMPRA-SE

Título I - Dos Princípios Fundamentais Que Regem o Império

Art. 1º. O Sacro Império de Reunião, formado pela união indissolúvel e eterna de suas Capitanias Hereditárias, Protetorados, Territórios Imperiais, Vice-Reinos e do Distrito Real,  Saint-Denis, constitui-se em Estado de Monarquia Potencialmente Absolutista, e tem como fundamentos:
I - A soberania, não se admitindo que com outra nação seja atado laço algum de união ou federação que se oponha à sua independência;
II - A total inviolabilidade da Pessoa de Sua Majestade Imperial, o Imperador, onipotente e sagrada, sendo, portanto, protegida pelas penas aplicáveis a crimes de lesa-majestade;
III - A submissão dos Súditos de Sua Majestade Imperial a Ele e às decisões tomadas pelo  Egrégio Conselho Imperial de Estado, órgão legislativo aristocrático;
IV - O pluripartidarismo, na forma do Decreto Imperial 0049 de 1998;
V - A total intervenção do Estado na economia, por meio de concessões, monopólios, subsídios e quaisquer outras medidas econômicas a serem tomadas pelo Governo Imperial;
VI - A Hereditariedade da Monarquia Imperial, sendo a Casa de Castro-Bourbon a única e legítima fonte de monarca.

Parágrafo Único:  Todo o poder emana de Sua Sacra Majestade Imperial, que, em nome de Deus e do bom povo reunião, o exerce por meio do Poder Moderador, nos termos desta sagrada constituição.

Art. 2o.: São Quatro os Poderes Sagrados e Invioláveis do Império:
I - O Poder Moderador, exercido por Sua Sacra Majestade Imperial, ao dar o seu CUMPRA-SE para projetos propostos pelo povo, pelo Premier,  pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado ou pela Assembléia Popular de Qualícatos. O Poder Moderador abrange intervenções do Monarca em todos os poderes, sendo, portanto, poder Uno, Indelegável e Indivisível, superior aos demais;
(v. DI 0054-1999, Processo Legislativo)
II - O Poder Judiciário, exercido pelo Desembargador Imperial, na forma do Título V, Art. 1o., Inciso XVIII, e pelos Juízes do Império, indicados pelo Poder Moderador ou pelo Gabinete do Desembargador, na forma da alínea b, inciso I, Art. 1o. do Título V desta Carta. Há apenas duas instâncias, os Juízes e o Desembargador.
(v. DI 0062-2000, Emenda, Atribuições da Desembargadoria)
III - O Poder Legislativo, exercido pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado - Câmara Alta, composto de 12 membros vitalícios indicados por Sua Majestade Imperial. Poderá também o Imperador baixar Decretos-Imperiais ou Ordenações Gloriosas, com força de lei, e validade indefinida.

Parágrafo Primeiro:  A Assembléia Popular de Qualícatos, formada de 10 membros eleitos pelo bom povo de Reunião, exercerá a função de Câmara Baixa Legislativa, através da proposição de projetos de lei ao Premier, que os sancionará e promulgará como Leis Populares. As regras sob as quais se encontra o funcionamento da Assembléia serão determinadas por lei.

Parágrafo Segundo: O procedimento de elaboração de leis é regulado pelo Decreto Imperial 0054-1999.

IV - O Poder Executivo, exercido pelo Premier, eleito pela Assembléia Popular de Qualícatos e cujo nome deve ser ratificado por Sua Majestade Imperial. O Premier será o Chefe de Governo, podendo, através de Decreto-Executivo - que deverá ser sancionado pelo Imperador - dispor sobre o disposto no Art. 6o, Inciso I do Título XVI, além de se utilizar as Medidas Ordinárias nos casos previstos nesta constituição.

Art. 3o.:  O Sacro Império de Reunião rege-se nas suas relações internacionais e intermicronacionais pelos seguintes fatores:
I - independência e soberania imperial;
II - intervenção onde estiverem sendo ameaçados os Poderes Constituídos, reconhecidos pelo Império e por Sua Majestade Imperial;
III - concessão de asilo político;
IV - inexistência de Acordos de Extradição;
V - colaboração com Colégios-de-Armas de outras micronações;
VI - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
VII - expansão industrial e comercial;
VIII - apoio a Monarquias ameaçadas.

Parágrafo Único: O Império buscará a integração entre as várias micronações, tornando-se membro de Ligas de Micronações.

Art. 4º.: São Símbolos Imperiais:
I - A Sagrada Bandeira Imperial;
II - A Pessoa de Sua Majestade Imperial;
III - A Língua Portuguesa;
IV - Esta Sagrada Constituição Imperial.

Art. 4º., Parte II: São Reuniãos:
I - Natos:
a)  Os que se encontravam em território imperial no dia 28 de Agosto de 1997;
b)  Aqueles cujos formulários de cidadania forem aceitos pelo Ministério da Imigração e Turismo, e que jamais tenham sido membros de outra micronação ou agremiação de semelhante caráter;
c)  Os filhos de pai reunião com mãe estrangeira, mãe reuniã com pai estrangeiro ou de pais reuniãos.
(Alínea adicionada pelo Decreto Imperial 0063-2000)

II - Naturalizados:
a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade reuniã, jurando Lealdade ao Império e a Sua Majestade Imperial, porém após terem sido membros de outra micronação ou agremiação de semelhante caráter;
b aqueles que residirem, comprovadamente,  no Império por dois anos ou mais;
c) Os filhos de pai reunião com mãe estrangeira, mãe reuniã com pai estrangeiro ou de pais reuniãos.
(Alínea adicionada pelo Dec. Imperial 0063-2000)

Parágrafo Primeiro: Não haverá qualquer distinção entre Súditos Natos e Naturalizados, tendo ambos os mesmos direitos e deveres, na forma desta Constituição.

Parágrafo Segundo: Perderá a nacionalidade reuniã quem:
I - Tiver, por parte de Sua Majestade Imperial ou do órgão governamental competente, sua Nacionalidade reuniã cassada, em virtude de atividade nociva aos interesses do Império.
II - Adquirir a nacionalidade de qualquer outra micronação sem a devida autorização de Sua Majestade Imperial através de Ordenação Gloriosa, incorrendo em crime de Traição à Pátria, na forma do Inciso X do Art.2o. do Título IV desta Constituição.

Art. 5º.: Será o Cristianismo Católico Apostólico Romano adotado como Religião Oficial do Império, ficando, porém, livres os súditos para a prática de QUAISQUER outros credos ou religiões. Não haverá separação entre a fé Cristã Oficial e o Estado Reunião, sendo o Arcebispo Imperial o dignitário responsável por difundir os pensamentos de Jesus Cristo no Império.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Janeiro de 2000)

Art. 6º.: Será a Língua Portuguesa, Símbolo Imperial, o idioma oficial do Império. Não serão reprimidos quaisquer outros idiomas, que, porém, não poderão ser utilizados de maneira usual nas Listas Chandon.

Art. 7o.: É vedada a qualquer Súdito reunião a associação a quaisquer movimentos republicanos, clandestinamente sediados dentro do Império, sob pena de incorrer no Crime de Lesa-Majestade, na forma do Inciso X do Art.2o. do Título IV desta Constituição e do Decreto Imperial 0058-1999.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de 2000)

Art. 8º.: São Capitanias Hereditárias de Reunião, independentes e harmônicas entre si:
I -Straussia (SS), com Capital na cidade de Saint-Benoit;
II - Le Port  (DA), com Capital na cidade de Le Port;
III - Conservatória (CO), com Capital na cidade de Tamaratori;
IV - Fournaise (FE), com Capital na cidade de Tremblet;

Parágrafo Primeiro: A Capital Imperial está localizada na Cidade de Saint Denis, Distrito Real. A Capital Administrativa do Império é Beatriz (SS), sede do Poder Executivo.

Parágrafo Segundo:  Os Vice-Reinos são entidades semi-independentes do Império criadas por Decreto Imperial, sempre que presentes os pressupostos para sua formação e existência.

Título II - Da Pessoa Sagrada de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1°. Em convites para cerimônias públicas ou privadas, cartas, emails,  memorandos, e quaisquer outras formas de comunicação escrita, o Imperador usará o  título de 'Sua Sacra Majestade Imperial, Cláudio Primeiro, pela Graça de Deus e  Aclamação dos Povos, Sagrado Imperador de Reunião, Grão-Duque de Le Port, Fournaise,  Conservatória e Stráussia, Duque de São Dinis, Marquês da Santa Cruz, Conde do Amapá,  Visconde de Maluf, Barão de Antuérpia, Defensor Perpétuo da Fé, Chefe da Casa Imperial de Castro-Bourbon'.  O acrônimo a ser utilizado por Ele será S.S.M.I.

Parágrafo 1º.: Os pronomes relacionados a Sua Majestade Imperial deverão ser usados em letra maiúscula, apenas.

Parágrafo 2º.: O tratamento a ser dado ao Imperador, ao a Ele se dirigir, é o de "Vossa Majestade Imperial". Quando a Ele se referir, usar-se-á, como  de praxe, "Sua Sacra Majestade Imperial".

Art. 2o.: A Pessoa de Sua Sacra Majestade Imperial é Inviolável e Sagrada, sendo ele inimputável por seus atos, administrativos ou não. O Imperador é a chave de toda a organização política, e velará incessantemente sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia entre os Poderes. O Senhor Cláudio Primeiro imperará sempre em Reunião.

Parágrafo Primeiro: Sua descendência legítima sucederá no Trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Parágrafo Segundo: Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Sacro Império de Reunião.

Parágrafo Terceiro: Extintas as linhas dos descendentes  legítimos do Senhor Cláudio Primeiro, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Império, escolherá o Egrégio Conselho Imperial de Estado a nova Dinastia.

Art.3º.:   Sua Majestade Imperial, ao se ausentar do País, nomeará o nobre de maior gabarito para assumir a função de Imperador-Regente, na forma do parágrafo único do Art. 1o. do Título V desta carta.

Parágrafo Primeiro: A opção de nomear um Imperador Regente é facultativa, podendo, durante a ausência ou impedimento de Sua Majestade Imperial, ser o Conselho Imperial de Estado colocado como responsável pelo Poder Moderador.

Parágrafo Segundo: Os atos da regência e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte - Manda a Regência no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial .... - Manda o Imperador Regente no Sagrado nome de Sua Sacra Majestade Imperial.
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Dezembro de 1998)

Título III - Da Família Imperial

Art. 1º.: O Filho primogênito de Sua Majestade Imperial receberá o título de Príncipe do Grão-Índico, e receberá os tratamentos de "Vossa Alteza Real" e de "Sua Alteza Real", nos termos do Artigo 2o., Parágrafo 1o. do Título II desta Sagrada Constituição.

Parágrafo Único: Os demais Filhos e Filhas de Sua Majestade Imperial receberão o título de Príncipe, para Senhores, e Princesa, para Senhoritas. 

Art. 2º.: A Esposa de Sua Majestade Imperial receberá o título de Imperatriz Consorte, e receberá o mesmo tratamento do Imperador.

Art. 3º.: A Casa Imperial receberá, anualmente, para sua manutenção, uma dotação igual a 5% do Produto Interno Bruto do Império. A dotação será entregue a um  Lorde Protetor, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as ações  ativas e passivas concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 4º.: A Mãe do Imperador receberá o título de Imperatriz-Mãe, obedecendo-se ao disposto no Par. 2o., Art. 1o. Título II.

Art. 5º.: O Pai do Imperador receberá o título de Imperador-Patriarca, obedecendo-se ao disposto no Art. 4o. deste Título.    

Art. 6º.:  Os Palácios e Terrenos Nacionais possuídos pelo Imperador no momento de sua coroação ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a nação cuidará das aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e recreio do Imperador e Sua Família.

Título IV - Do Egrégio Conselho Imperial de Estado

Art. 1º.: O Egrégio Conselho Imperial de Estado é órgão legislativo de confiança de Sua Majestade Imperial, sendo composto de até doze membros vitalícios, indicados por Ele, que têm a função primordial de aconselhá-Lo nos assuntos de Estado e ajudá-Lo a velar pelo bem da nação.

Parágrafo Primeiro: Os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado receberão o título de "Conselheiro Imperial",  e serão por ele tratados.

Parágrafo Segundo: As sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Imperial de Estado dar-se-ão na língua oficial, assim como os projetos submetidos à sua aprovação.

Art. 2º.: Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, compete:
I - Editar leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, submetendo sua decisão, sempre publicamente, ao Poder Moderador, que através de Edito Promulgatório manifestar-se-á.

Parágrafo Único: O tempo para as discussões dos projetos, propostas ou moções no Conselho é de 7 dias, e o Procedimento legislativo seguirá as regras do Decreto Imperial 0054-1999, sob pena de nulidade.

II - Publicar, Cumprir e Fazer Cumprir as Leis que receberem o CUMPRA-SE;
III - Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Premier do Império;
IV - **REVOGADO**
V - Nomear TUTOR-REGENTE  para Imperador que se encontre em estado de MENORIDADE;
VI - Votar moções de censura a quaisquer cidadãos do Império ou estrangeiros;
VII - Cassar Juízes ou quaisquer outros funcionários do Império;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de vagas públicas, fixação da sua respectiva remuneração e de normas de comportamento e decoro;
IX - Realizar revisões, emendas e reformas à Constituição Imperial, sempre com quorum qualificado;
X - Condenar ao ostracismo, por crimes de Lesa-Majestade, Traição à Pátria, Terrorismo e Deserção, sem prévia consulta aos Juízes Imperiais. Dar-se-á a execução da sentença após a dação do CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial. Toda e qualquer Sentença de Condenação, iniciar-se-á da seguinte forma: "O Egrégio Conselho Imperial de Estado, em Nome de Sua Majestade Imperial, Imperador de Reunião pela Graça Divina e por Aclamação dos Povos - Defensor da fé, condena ao OSTRACISMO o(a) Sr.(a) CONDENADO. Sofrerá este(a) Senhor(a) da pena a partir do momento de proclamação desta Carta."
(Art. com redação dada por Emenda Constitucional de Setembro de 1999)
XI - Estatizar ou Privatizar quaisquer empresas presentes em território Imperial, o que dar-se-á no Prazo de um mês;
XII - Cassar ou suspender quaisquer Partidos Políticos que venham a atentar contra o Bom Nome do Egrégio Conselho e de Sua Sacra Majestade Imperial;
XIII - Realizar Comissões de Sindicância, mediante aprovação de mais da metade de seus Membros e do Imperador, para apurar atos se improbidade administrativa de qualquer de seus membros;
XIV - Apresentar, a Sua Majestade Imperial, ao final de cada Ano, relatório do realizado no ano anterior, a ser elaborado por seu Presidente;
XV - Ratificar Leis estrangeiras a serem cumpridas dentro do Império;
XVI - Mediante a aprovação de nove dos doze Conselheiros, destituir o Presidente do Conselho antes do fim de seu mandato de 6 (seis) meses;
XVII - Assumir, se for esta a vontade de Sua Majestade Imperial, durante Sua ausência ou impedimento, o controle do Poder Moderador, até que retorne o Imperador;
XVIII - Reconhecer o Príncipe Imperial, como sucessor do trono, na primeira Sessão após seu nascimento;
XIX - Escolher nova dinastia, no caso de extinção da Imperante;
XX - Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da nação.

Parágrafo Único:  Todas as decisões do Egrégio Conselho estão sujeitas à aprovação, mesmo que tácita,  do Poder Moderador, salvo disposição legal em contrário e os casos em que a decisão dispõe sobre assuntos meramente administrativos internos da Casa.

Art. 3o.: Os Conselheiros Imperiais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
(Art. com redação reformada por Emenda Constitucional em Fevereiro de 2001)

Parágrafo Primeiro: Desde a expedição de seus Diplomas de Conselheiro Imperial, através de Ordenação Gloriosa, os membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado não poderão ser presos nem processados criminal ou civilmente, sem prévia licença de seus pares através de votação em Sessão Especial.

Parágrafo Segundo: Os Conselheiros Imperiais deverão ser membros de uma das agremiações partidárias existentes.

Parágrafo Terceiro: Caso o processo ou ação judicial não seja considerado de caráter essencialmente político, dispensar-se-á a permissão dos seus pares para que se transcorra o litígio.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Conselheiro Imperial, o excelente Agraciado deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se ao Monarca, na lista pública Chandon: "Juro, perante o Todo-Poderoso Deus, Vossa Majestade Imperial e Nosso Povo, Promover a Participação Popular e o Fiel Cumprimento das Leis, Defender a Monarquia e Vosso Sagrado Império, a Indivisibilidade, a Actividade, o Progresso e a Soberania de Reunião".
(Artigo modificado por força do Decreto Imperial 0065-2000)

Art. 5o. O Presidente do Conselho será eleito semestralmente por seus pares, e terá poderes de Coordenar os debates e manter a disciplina em Compton Hall. O Presidente poderá empossar uma Mesa com três membros para ajudá-lo no controle da Casa.

Parágrafo Único: O controle da atividade e frequência dos Conselheiros Imperiais ficará a cargo do Primeiro Secretário do Conselho, a ser nomeado pelo Poder Moderador.
(Parágrafo Adicionado por Ordenação Gloriosa de Maio de 2000)

Art. 6o.: Perderá o Diploma de Conselheiro Imperial o Membro que:
I - Não Cumprir ou Fazer Cumprir quaisquer das disposições acima ou desta Carta Constitucional;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber vantagens ilícitas de qualquer outra micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra de Sua Majestade Imperial;
V - Que deixar de comparecer ou opinar às Sessões do Egrégio Conselho Imperial de Estado ou em seu Plenário, salvo por licença concedida pela Presidência do Conselho Imperial;
VI - Desobedecer a ordem partidária nos casos de "Questão Fechada", a não ser que protegidos pelos Regimentos de seus partidos.

Parágrafo Único:  Infrações administrativas poderão ser estabelecidas aos Conselheiros que violem as normas internas do Egrégio, desde que em acordo com esta Constituição, pela Presidência do Conselho.

Art. 7o.: O processo Legislativo executado pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado compreende a elaboração dos seguintes atos legislativos:
I - emendas à Constituição Imperial;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - Moções;
V - Édito à Sua Majestade Imperial, indagando sobre Sua opinião relativa a alguma lei sendo elaborada;
VI - Consultas ao Plenário sobre assuntos pertinentes.

Título V - Das Sagradas Funções de Sua Sacra Majestade Imperial

Art. 1º.: São Atribuições do Imperador, Imperador Regente ou do Tutor-Regente (se houver):
I - Através de Ordenação Gloriosa, ato normativo não-solene que trata, somente, de assuntos meramente administrativos, nobiliárquicos ou daqueles de extrema urgência e relevância:
a)  Nomear os Membros do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
b) Nomear um Desembargador  Imperial, que julgará, em Segunda Instância, os casos repassados pelos Juízes, de acordo com a lei, sua consciência e com as  Jurisprudências disponíveis;
c) Destituir de sua função todo e qualquer funcionário público do Império, sem aviso prévio;
d) Nomear os  Capitães Donatários das Capitanias Hereditárias e o Lorde Protetor do Império;
e) Conferir condecorações, medalhas, diplomas e títulos de nobreza àqueles que, segundo Sua opinião, o merecerem. A mais alta Condecoração por Mérito do Império é a "Ordem da Cruz de Stráussia";
f) Nomear o Arcebispo Imperial, que regulará os assuntos de Religião no Império. Poderá Sua Majestade Imperial nomear adepto de qualquer religião cristã. Ao constatar qualquer espécie de repressão a quaisquer religiões, poderá o Imperador destituí-lo, que estará incorrendo em Crime de Desobediência à Constituição Imperial.
g) Dar Concessão Imperial de Exploração (C.I.E.) para quaisquer empresas, mediante consulta ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, que, contatando profissional competente, emitirá opinião, que, se favorável, viabilizará a dação da C.I.E.;
h) Nomear Interventor-Imperial para governar, temporariamente, qualquer Capitania Hereditária ou Território Imperial;
i) Criar e extinguir cargos e posições governamentais.

Parágrafo Único: Chamar-se-á Interventiva a Ordenação Gloriosa que dispuser sobre assuntos da competência de outro Poder do Império, intervindo em sua esfera. Denominar-se-á Ordinária a Ordenação que dispuser sobre questão concernente, somente, à organização, administração ou à esfera, em geral, do Poder Moderador. Ordenação Gloriosa Extraordinária é aquela que dispõe sobre assuntos não previstos em lei e nesta sagrada constituição.
(Parágrafo Único adicionado por Emenda Constitucional de Maio de 1999)
(Édito 06-1998 - "A enumeração do inciso um do artigo primeiro não é taxativa, e sim exemplificativa")


II - Através de Decreto Imperial, ato normativo solene que pode tratar de qualquer assunto, preceito, norma ou questão de suprema importância e imediatos efeitos e tem força de lei constitucional e prazo de validade indefinido:

a) Abonar penas e perdoar condenados, concedendo indultos;
b) Outorgar leis de sua autoria exclusiva ou de outrem, inclusive Emendas à esta Constituição;
c) Declarar estado de Guerra, Defesa, Calamidade Imperial, Quarentena e quebrar quaisquer tratos entre o Império  e outras micronações;
d) Celebrar a paz com outras micronações;
e) Constituir Vice-Reinos semi-independentes.

III - Através do Edito Promulgatório ou de Promulgação:

a) Dar o Seu CUMPRA-SE aos Projetos de Lei a Ele enviados pelo Conselho Imperial ou aos Decretos Executivos submetidos à sua aprovação pelo Premier. No caso da demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 dias sem a manifestação de Sua Majestade Imperial, considerar-se-á o projeto APROVADO. Dar-se-á a isto o nome de CUMPRA-SE TÁCITO;
b) Dar seu CUMPRA-SE a Convenções e Tratados Internacionais a serem aderidos pelo Sacro Império de Reunião;
c) Empossar os qualícatos eleitos pelo povo, ratificando os resultados das eleições realizadas;
d) Ratificar o nome de um Premier  eleito pela Assembléia Popular de Qualícatos, que, na forma do título XVI desta Sagrada Constituição, exercerá o Poder Executivo no Império, após a apresentação pública do nome pela presidência da câmara baixa ao Poder Moderador.

IV - Por meio de Édito:

a) Responder às consultas do Egrégio Conselho Imperial de Estado e do Premier, dando ou não provimento às indagações feitas;
b) Assessorar chefes de Estado de micronações aliadas.

V - Endereçar, anualmente, aos Súditos, através dos meios de comunicação ou, tradicionalmente, da Sacada do Palácio Imperial, discurso sobre o que de mais importante se sucedeu no Império no ano anterior.
VI - Exercer, através do Comandante-em-chefe, o comando supremo da Força Armada Imperial e da Guarda Imperial;
VII - Receber em Seu Gabinete Imperial, às tardes de cada dia do mês de Julho de cada ano, todo e qualquer Chefe de Família que se inscrever.
VIII - **REVOGADO**

Art. 2º.: Sua Majestade Imperial poderá, caso necessário, exercer quaisquer dos poderes citados no Art. 2o., Título IV desta Constituição. Apresentará, no entanto, relatório ao Egrégio Conselho Imperial de Estado, reportando o porquê da intervenção.

Título VI - Dos Juízes Imperiais e do Poder Judiciário

Art. 1º.: O Poder Judiciário, na forma do Inciso II do Art.2o. do Título I desta Constituição, será exercido pelos Juízes Imperiais e pelo Desembargador Imperial.

Art. 2º.: Funcionará o Sistema Judiciário Imperial, na ausência de lei escrita que disponha sobre o assunto debatido, de acordo com a ‘common law’. O Precedente Normativo é fonte subsidiária de direito. Os Juízes Imperiais e o Desembargador Imperial julgarão e sentenciarão o caso de acordo com a Analogia, os Costumes e a Jurisprudência disponível no Arquivo Imperial.
(Art. com redação dada por emenda constitucional de abril de 1999)

Art. 3º.: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e ninguém poderá alegar sua própria torpeza.

Art. 4º.: A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Art. 5º.: Haverá a Repristinação: A lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.

Art.6º.: A Lei não retroagirá, salvo:
I - quando for esta a Vontade expressa de Sua Sacra Majestade Imperial;
II - em benefício do réu.
(Art. redação reformada pelo sistema bicameral em Fevereiro de 2001)

Art. 7º.: Entrará a Lei em vigor ao receber o CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial ou depois de esgotado o prazo para Veto, através de CUMPRA-SE TÁCITO, nos termos do Inciso III, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial.

Art. 8º.: Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato consumado em território Imperial serão julgados de acordo com a Lei do Império.

Parágrafo Primeiro: Não serão considerados parte do Império as Embaixadas de outras Nações ou Micronações, embarcações estrangeiras a mais de 30 milhas da costa reuniã e o conteúdo de páginas na rede mundial de computadores, a Internet, que não sejam reconhecidas como reuniãs pelo Ministério da Infra-estrutura.

Parágrafo Segundo.: Será parte do território Imperial, além do Império em Si, as Embaixadas em outras nações ou micronações, embarcações reuniãs  e o meio de transporte conduzindo Sua Majestade Imperial em qualquer lugar fora dos limites do Império.

Art.9o.: Não terão efeito no Império as Leis, Atos e Sentenças de outra nação ou micronação, quando ofenderem a Instituição Monárquica, a Sua Majestade Imperial, a soberania do Império, a ordem pública, a moral e os bons costumes.

Parágrafo Único: Só se aplicará, dentro dos Limites do Império, lei ou sentença estrangeira aprovada pelo Egrégio Conselho Imperial de Estado.

Art.10o.: Não são passíveis de Condenação Civil ou Criminal:
I - O Imperador;
II - Os Membros da Família Imperial;
III - Os menores de seis anos de idade;
IV - Os maiores de 96 anos de idade;
V - Os Monarcas em visita ao Império, a não ser crimes Hediondos, em flagrante-delito, e crime de Espionagem;
VI - Os Embaixadores e funcionários de outras nações ou micronações, enquanto dentro das dependências de suas Embaixadas e Consulados;
V - Os que cometerem crimes em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do Direito;

Parágrafo Único: O Julgamento de Conselheiros Imperiais, Lorde Protetor e do Premier  terá como foro original o Desembargador Imperial.

Art. 11o.: Serão amenizadas as penas:
I - de dignitários do Poder Moderador;
II -  de menores de 10 e maiores de 6 anos de idade;
III - de maiores de 70 e menores de 96 anos de idade;
IV - para crimes passionais.

Art. 12o.: Serão punidos, na forma da lei e desta Constituição, os que cometerem:
I - Os Crimes de Lesa-Majestade, Traição à Pátria, Deserção e Terrorismo, na forma do Inciso X do Art. 2o., Título IV.
II - O Estupro;
III - O Tráfico de Drogas;
IV - O Seqüestro;
V - O Latrocínio;
VI - O Assassinato com requintes de crueldade;
VII - O Canibalismo;
VIII - Atentados contra o Sítio Oficial do Sacro Império.

Art. 13o.: Serão punidos com Banimento ou Cassação da Nacionalidade reuniã:

I - **REVOGADO**
II - Os Pedófilos, que consumarem o fato libidinoso;
III - **REVOGADO**;
IV - Os que violarem Túmulos, Mausoléus ou Câmaras Mortuárias;
V - Os que cometerem crime de Ofensa Grave às Leis do Império.

Parágrafo Único: Todos os demais Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão punidos segundo determina o Art. 2o. deste Título, Decretos Imperiais e o Código de Comportamento em Chandon.

Art. 14o.: Qualquer Súdito de Sua Majestade Imperial, Pessoa Física ou Jurídica, poderá invocar a tutela jurisdicional do Império, impetrando ação junto ao Poder Judiciário, a ser julgada em primeira instância pelos Juízes e, em segunda e última instância pelo Desembargador  Imperial, na forma do Inciso II, Art. 2o., Título I, e do Art. 2o. deste Título VI da Sagrada Constituição Imperial.

Art. 15o.: São Deveres dos Juízes Imperiais, cujo descumprimento acarretam pena de Destituição, na forma do item c, inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição Imperial:
I - Julgar, segundo o Art. 2o. deste Título VI, as ações impetradas na forma do Art. 14o.
II - Comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição, sob pena de exoneração pela autoridade competente;
III - Lutar pelos Ideais da Equidade, da Justiça, da Honestidade, da Austeridade e da Rapidez do Judiciário;
IV - Não permitir qualquer espécie de discriminação religiosa, punindo exemplarmente;
V - Acatar, silenciosamente, as decisões de Segunda Instância do Desembargador Imperial, e eventuais reformas de suas sentenças pelo Poder Moderador.

Art. 16o.: São Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião:
I - A Propriedade Privada, a não ser que por Órgão Imperial Competente;
II - A Família;
III - O Sigilos Telefônico, Bancário, Postal e de Emails, a não ser que por Órgão Imperial Competente;
IV - A Monarquia;
V - Os Heróis Nacionais.

Parágrafo 1o.: A Violação de qualquer destes Princípios e Instituições será, caso constatada por Juiz Imperial, punida na forma do Art. 12o. deste Título VI.

Art. 17o.: Ninguém será encarcerado por Dívida de qualquer natureza. Executar-se-ão os bens do Devedor, em favor do Credor.  

Título VII - Das Garantias, Direitos e Deveres dos Súditos de Sua Majestade Imperial

Art. 1o.: São Direitos dos Súditos Reuniãos que estejam quite com a Justiça, e deverão estes ser garantidos pelo Governo Imperial, a todo custo necessário, nos termos desta Sagrada Constituição:
I - A Vida;
II - A Propriedade e a Moradia;
III - A Educação primária, secundária e universitária;
IV - A Liberdade;
V - Exercício de seus direitos políticos;
VI - O Sigilo Telefônico, Bancário, de Programas de Comunicação em Tempo Real e de E-mail;
(Inc. com redação dada por emenda constitucional de Junho de 1999)
VII - O Trânsito total e irrestrito dentro dos limites do Império, salvo disposição em contrário;
VIII - O Lazer;
IX - O Trabalho;
X - A Segurança;
XI - Enviar, em grupos de pelo menos cinco cidadãos, através de abaixo-assinado, proposta de lei ou emenda à Constituição, para posterior apreciação, à Assembléia Popular de Qualícatos;
XII - Nenhum súdito será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou da expressa vontade de Sua Majestade Imperial;
XIII - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Parágrafo Primeiro: São eleitores os reuniãos maiores de doze anos, alistados através de registro eleitoral, na forma da lei. O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto, além de facultativo.

Parágrafo Segundo: Constituem direitos políticos do cidadão reunião o voto e o procedimento popular de elaboração de leis, na forma dos Decretos Imperiais 0050-98 e 0054-99.  Além dos casos previstos nesta constituição, os Direitos Políticos:

I - Suspendem-se:
a) - Por incapacidade civil absoluta;
b) - Se o cidadão perder, por qualquer motivo, sua cidadania reuniã;
c) - Se o cidadão praticar atos de improbidade administrativa.

Parágrafo Terceiro: A suspensão dos direitos políticos durará enquanto durarem os efeitos descritos nos incisos acima.

Parágrafo Quarto: Os indicados para ocuparem cargos nos ministérios de Reunião ou cargo de representação diplomática apenas terão seus direitos políticos suspensos com o deferimento de seus superiores hierárquicos.

Parágrafo Quinto: Aquele que, durante a eleição para a Assembléia Popular dos Qualícatos ou, caso eleito, no período indicado para o juramento, perderá seu mandato e deverá, imediatamente, ser substituído por outro representante indicado por seu partido.

II - Perdem-se:
a) pela recusa baseada em convicção religiosa, filosófica ou política à prestação de encargo ou serviço impostos aos cidadãos reuniãos em geral;
b) pela aceitação e uso de título nobiliárquico estrangeiro sem autorização do Gabinete do Lorde Protetor;
c) pela aceitação de honraria ou cargo no estrangeiro que importe restrição do direito de cidadania e do dever para com o Estado Reunião;
d) pela inobservância da responsabilidade que todos os cidadãos têm de velar pela segurança nacional.

Art. 2o.: São Deveres dos Súditos Reuniãos, inadiáveis, irrefutáveis e incontestáveis:
I - O Pagamento dos Impostos devidos à Coroa;
II - O Respeito às Autoridades Imperiais Constituídas;
III - O Cumprimento desta Sagrada Constituição;
IV - O Respeito aos Símbolos Imperiais;
V - A Manutenção dos Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, nos termos do Art. 16o. do Título VI desta Constituição;
VI - Para os homens, o Serviço Militar, que pode ser exercido na Guarda Imperial ou no Ministério da Defesa; 
VII - Denunciar aqueles que atentam contra estes Direitos e os Princípios e Instituições Invioláveis do Direito Reunião, descritos pelo Art. 16o. do Título VI desta Constituição.

Título VIII - Das Empresas e Corporações

Art. 1o.: A Princípio, não haverá quaisquer distinções entre Empresas Públicas e  Privadas, Nacionais ou Estrangeiras, a não ser que determinado pelo Ministério competente, que poderá:
I - Isentar de Impostos;
II - Subsidiar;
III - Realizar Parcerias Governo-Iniciativa Privada;
IV - Condenar take-overs;
V - Conceder Alvarás Imperiais, segundo o Inciso II do Art. 3o. deste Título VIII;
VI - Estatizar ou Privatizar;
VII - Condenar ‘Mergers’, Alianças Comerciais, Associações e Federações.

Parágrafo Único: As empresas jornalísticas, além da concessão do alvará (registro) devem ser matriculadas no Ministério das Comunicações.
(Parágrafo adicionado por emenda constitucional de Outubro de 1998)

Art. 2o.: As Empresas que por ventura receberem, pela Graça do Governo Imperial, incentivos de qualquer espécie, comprometer-se-ão a realizarem serviços ou fornecerem produtos para o Império sem qualquer ônus à Coroa, sob pena de Estatização, na forma do Inciso XI, Art. 2o. do Título IV desta Sagrada Constituição.

Art. 3o.: Serão obtidas, também mediante Concessão Imperial de Exploração, na forma do item g do Inciso I, Art. 1o. do Título V desta Constituição ou mediante Registro no Ministério competente:
I - Permissão para Extração de Minerais, Petróleo ou Madeira;
II - Alvará Imperial para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais ou Industriais;
III - Concessão de Meio de Comunicação, escrito ou não;
IV - Autorização para abertura de Hospital.

Art. 4o.: É vedado às Empresas estabelecidas em território Imperial, sob pena de Estatização, na forma do inciso XIX, Art. 2o. do Título IV desta Carta Magna:
I - O Pagamento, a seus funcionários, de menos de UM Salário-Padrão;
II – **REVOGADO**;
III - A Importação de produtos e serviços de micronações com as quais o Governo de Sua Majestade Imperial não mantenha relações, ou encontre-se em estado de Guerra;
IV - A Presença de dirigentes que sejam Cidadãos de Micronações com as quais Este Império não mantenha relações amistosas no seu Corpo de Executivos;
V - A Espionagem Industrial;
VI - A Formação de Truste ou Cartel, a não ser que mediante prévia autorização de Sua Majestade Imperial.

Art. 5o.: É vedado aos Trabalhadores das Empresas estabelecidas em território reunião:
I - A Realização de greves;
II - A Formação de sindicatos.

Título IX - Da Educação e das Profissões

Art. 1o.: Direito a ser garantido pelo Governo Imperial, a educação é monopólio do Império. Encontrar-se-á o Sistema Imperial de Educação sob a égide de um Ministro da Educação, indicado pelo Premier do Império.

Art. 2o.: Serão aceitos como Diplomas Profissionais, no Império, aqueles emitidos por Instituições de Ensino reuniãs e de todos os países com os quais o Governo de Sua Majestade Imperial mantém amistosas relações diplomáticas.

Parágrafo 1o.: Será punido aquele que exercer, ilegalmente, qualquer profissão, tanto por falta de Diploma referente àquela, quanto pela não-aceitação deste pelo Sistema Imperial de Educação.

Parágrafo 2o.: Os formados nas Instituições de Ensino reuniãos terão direito a Prisão Especial até o julgamento por autoridade Imperial competente.

Art. 3o.: Farão parte, obrigatoriamente, do currículo de Primeiro  Grau do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império, Moral e Cívica, Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Estudos Sociais, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Geografia Geral.

Parágrafo Único: Terão as Escolas de Primeiro Grau total autonomia para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 4o.: Constituirão parte, compulsoriamente, do currículo de Segundo Grau do Sistema Imperial de Educação as matérias História do Império, Informática, Língua Portuguesa, Aritmética ou Álgebra, Química ou Física, Geografia Geral, Filosofia, Alemão ou Inglês, História do Mundo e Noções de Direito.

Parágrafo Único: Terão as Escolas de Segundo Grau total autonomia para estabelecer quaisquer matérias eletivas que não venham de encontro a esta Constituição.

Art. 5o.: Até o final do Segundo Grau, diariamente, antes do início das aulas e após a execução, OBRIGATÓRIA, do Hino Imperial, os alunos ficarão de pé para, junto com seus Mestres, pronunciarem este juramento, de frente para a Bandeira Imperial que ficará no canto esquerdo de cada sala de aula: "Juro Lealdade à Bandeira Imperial, ao Imperador de Reunião e à Monarquia por Eles representada. Uma Só Nação, Sob Um Só Deus, Indivisível, com Justiça e Liberdade para todos". Após isto, seguir-se-ão as aulas.

Título X - Dos Capitães-Donatários e das Capitanias Hereditárias e Territórios Imperiais

Art. 1o.: No Império de Reunião  haverá  Capitães-Donatários, na forma do Art. 8o. do Título I desta Constituição.  Nomeados através de Ordenação Gloriosa de Sua Majestade Imperial, os Capitães-Donatários serão:
I - Reuniãos;
II - Membros de um dos partidos políticos existentes;
III - Residentes da Capitania a ser por eles governada.

Parágrafo Único: Receberão os Capitães-Donatários o tratamento de Vossa Excelência, quando a eles se dirigir, e de Sua Excelência, quando a eles se referir.

Art. 2o.: Serão atribuições dos Capitães Donatários, que podem ser delegadas, parcial ou totalmente ao Justo Conselho de Assessores ou semelhante previsto na Carta Protocolar local, se houver:
I - Outorgar Carta Protocolar, que servirá de Lei Orgânica da Capitania ou Território, regendo todas as atividades realizadas em seu território, sendo vedada, porém, qualquer tentativa de nela se incluir dispositivo que viole esta Constituição.
II - Nomear e destituir qualquer funcionário público sob sua Jurisdição;
III - Decidir sobre a criação de novas Cidades no território sob sua Jurisdição;
IV - Nomear os Alcaides (administradores das capitais) e Burgomestres, administradores dos demais Burgos, para mandatos de um ano, com direito a exercê-lo quantas vezes for o desejo do Capitão. Eles deverão ser:
(A Emenda 01-98 tirou a cidade de Beatriz, SS, da jurisdição do Capitão Donatário daquela localidade, colocando-a sobre a do Premier)
a)  Residentes naquele Burgo;

V - Aprovar ou não as contas apresentadas pelos Alcaides ou Burgomestres, mensalmente; Em caso da não-aprovação, serão eles responsáveis pelo seu pagamento;
VI - Representar Sua Sacra Majestade Imperial em cerimônias,  reuniões e quaisquer outros eventos nos quais Sua presença não for confirmada;
VII - Criar e extinguir cargos;
VIII - Elaborar, modificar e manter o sítio oficial de sua Capitania na Internet;
IX - Dispor sobre a cobrança de Impostos em sua Capitania;
X - Declarar estado de Calamidade e Quarentena;
XI - Fazer cumprir as leis aprovadas pelo Governo Imperial;
XII - Realizar, com a permissão prévia do Conselho Imperial de Estado, mudanças:
a)  Nos símbolos da Capitania Hereditária;
b)  Nos currículos escolares das Instituições de Ensino da Capitania;

XIII - Estabelecer Feriados;
XIV - Cassar as Concessões Imperiais de Exploração de quaisquer empresas, no território sob sua jurisdição;
XV - Indagar, através de Édito a Sua Majestade Imperial, sobre a validade de quaisquer leis e regulamentos sendo elaboradas por seu Governo;

Parágrafo Único: Na ausência de Capitão Donatário, será o Interventor Imperial responsável pelas funções acima discriminadas, a não ser que Carta Capitanial disponha em contrário.

Art. 3o.:Os Capitães-Donatários são passíveis de processos legais e ações judiciais em todos os
termos da lei.

Art. 4o.: Ao receber o Diploma de Capitão Donatário, ao executar nomeações e ao proferir discursos oficiais em nome de sua Capitania, o Capitão deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e esta Vossa Sagrada Capitania, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art.5o.: Perderá o Diploma de Capitão Donatário aquele que:
I - Não Cumprir ou Fizer Cumprir quaisquer das disposições acima;
II - Perder a Confiança de Sua Majestade Imperial;
III - Receber ou dar vantagens ilícitas a qualquer empresa ou micronação;
IV - Atentar contra a Moral e a Honra do Governo Imperial ou de Sua Majestade Imperial.

Título XI - Do Lorde Protetor do Império

Art. 1o.: O Lorde Protetor é empossado por Ordenação Gloriosa, e é um membro do Poder Moderador. São suas funções, exclusivas e não sujeitas à interpretação analógica:
I - de Chefe da Casa Civil do Palácio Imperial de Saint-Denis, sendo ele responsável,   sob ordens do Imperador, pela preparação dos Decretos Imperiais, Editos Promulgatórios  e Ordenações Gloriosas, divulgando-as no Sagrado nome de Sua Majestade Imperial,  após Sua solene e expressa aprovação;
II - coordenar, através de um Superintendente Técnico e de um Conselho de Experts de livre nomeação (ICW3), o Sítio Oficial do Sacro Império de Reunião na Internet. Seus atos serão,  sempre, sujeitos à aprovação do Imperador, que pode escolher dignitários para ajudar e  instruir Lorde Protetor em suas tarefas;
III - exercer, exclusivamente, dos deveres de Grand Prior da Mais Nobre Ordem da Coroa de Cobre, a condecoração mais importante do Sacro Império. O Lorde Protetor é responsável por quaisquer assuntos concernentes à nobreza reuniã, podendo passar Editos para mudar, abolir ou criar políticas que disponham sobre títulos nobiliárquicos, protocolo monárquico e cerimônias imperiais;
IV - administrar, pessoalmente ou através de um Lord-Mayor de sua escolha, a Capital   Imperial, o Distrito Real de Saint-Denis, tendo poderes iguais àqueles dos Capitães Donatários, nos termos do  Título X desta Carta Constitucional;
V - representar, privativamente, o Poder Moderador em cerimônias as quais Sua Majestade não puder comparecer, e nos Territórios Imperiais;
VI - nomear o presidente da Sociedade Imperial de Geografia, sendo esta responsável pelos mapas do Império, em caráter nacional;
VII - atuar como mediador em conflitos entre nobres.

Art. 2o.: O Lorde-Protetor do Império receberá o título de Sua Alteza Imperial, e por ele deverá ser tratado.

Parágrafo único: O título deixará de ser usado:
I - Quando o Lorde Protetor for afastado ou exonerado por Sua Majestade Imperial;
II - Se a pessoa indicada para o cargo já possuir título de alta nobreza.

Art. 3o.: O Lorde Protetor contará com um gabinete de sua livre nomeação para ajudá-lo  em todos os aspectos necessários para o bom cumprimento de suas funções.

Art. 4o.: O Lorde Protetor desfrutará de estado de total Liberdade de Expressão, e terá  livre acesso aos plenários das Casas Legislativas, podendo representar Sua Sacra  Majestade Imperial em reuniões dos três outros poderes, na qualidade de responsável pela chefia do Poder Moderador.

Art. 5o.: Fazem parte do gabinete do Lorde Protetor do Império, além de eventuais  departamentos, seções e autarquias que este vier a constituir através de edito:
I - A Chancelaria Imperial;
II - A Quæx, em joint-venture com o Ministério da Defesa;
III - A Sociedade Imperial de Geografia;
IV - O Governo Distrital de Saint-Denis;
V - A Assessoria Imperial de Imprensa;
VI - O Cerimonial Imperial;
VII - O Departamento Imperial de Traduções;
VIII - A Guarda Imperial;

Parágrafo Primeiro: A Guarda Imperial tem a função exclusiva de defender a vida do Imperador, sua família e de Chefes de Estado em visita ao Império.

Parágrafo Segundo: Dentro do Distrito Real (DR), exerce a Guarda Imperial a função de polícia, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio, através de patrulhamento ostensivo. 
(Parágrafos adicionados por emenda constitucional de Agosto de 1999)

Título XII - Do Desembargador Imperial e Suas Funções

Art. 1o.: Nomeado através de Ordenação Gloriosa, ocupará o Desembargador Imperial a posição de Chefe do Poder Judiciário Reunião, exercendo a segunda instância. Deve ser súdito de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo Único: O Desembargador Imperial não poderá ser filiado a nenhuma agremiação partidária ou entidade de classe eventualmente existente, legalizada ou não, no Império.

Art. 2o.: Compete ao Desembargador Imperial, exclusivamente, a Guarda da Sagrada Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e Julgar:
a)  nas infrações penais comuns, em segunda instância, qualquer cidadão, e originariamente Capitães Donatários e quaisquer funcionários imperiais de alto escalão, na forma do Artigo Décimo do Título VI da Sagrada Constituição;
b)  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo Imperial, o Distrito Real ou qualquer das Capitanias Hereditárias;
c)  a homologação das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território Reunião;
d)  a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
e)  a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
f)  a reforma de sentenças proferidas por quaisquer Juízes Imperiais;
g)  validade de  lei ou ato de governo local contestado em face da Sagrada Constituição e desta Lei Orgânica;
h)  os Juízes imperiais;
i)  o crime político;
j)  ação real de Inconstitucionalidade;
h) ação de Inconstitucionalidade por omissão;

II - Nomear e destituir o Procurador-Geral do Império, os Juízes Imperiais e o Advogado Geral Reunião, que oferecerá serviços gratuitos a toda a população do Império;
III - Receber as petições iniciais dos profissionais legalmente habilitados, com respectivo registro na Confederação Imperial de Advogados, e, após avaliar se preenchem às condições e requisitos da ação, distribuí-las a um dos juízes imperiais;
IV - Julgar, em Instância Extraordinária, os recursos impetrados contra decisão dos Poderes Judiciários Capitaniais, aplicando a lei capitanial ao caso concreto, sempre que esta não seguir preceitos contrários ao desta Constituição;
V - Conceder 'licença extraordinária'  para que pessoa não habilitada exerça a advocacia, sempre em causa própria, quando comprovadamente não for possível conseguir um patrono para sua causa. Em ocorrendo esta hipótese, não precisará o licenciado seguir as formalidades judiciais inerentes aos operadores do direito.

Parágrafo Único: Podem propor ação real de Inconstitucionalidade e ação de Inconstitucionalidade por omissão:
I - O Governo Imperial, representado pelos Gabinetes do Premier, do Lorde Protetor e do Presidente do Egrégio Conselho Imperial de Estado;
II - O Povo, através de abaixo-assinado com adesão de 40%, no mínimo, dos súditos de Sua Majestade Imperial;
III - O Capitão Donatário;
IV - A Liderança de cada um dos partidos existentes no Império;
V - O Procurador-Geral do Império;
VI - O Diretor da Assembléia Popular de Qualícatos.

Art. 3o.:  Dispõe o Desembargador Imperial, após seis meses no cargo, do instituto da Sentença Normativa, a ser regulado por Decreto Imperial.
(Este título foi alterado pelo Decreto Imperial 0062-2000)

Título XIII - Da Quæx

Art. 1o: A Quæx, subordinada, em sistema de joint-venture, ao Poder Moderador e ao Executivo, tem as funções:
I - De apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses do Governo Imperial ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão intercapitanial ou internacional e exija repressão uniforme;
II - Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
III - Exercer as funções de polícia marinha, aérea e de fronteiras;
IV - Lutar, pública ou secretamente, dentro ou fora dos limites do Império, pelos interesses conjuntos do Império e de seus aliados internacionais;
V - Exercer, através de profissionais especializados, a função de Censura Imperial, usando de quaisquer meios necessários para combater a divulgação, pelos meios de comunicação, de informações nocivas aos interesses do Império;
VI - Informar em caráter oficial, através da Agência Reuniana de Notícias, a Sociedade sobre os acontecimentos ocorridos no Império;
VII - Auxiliar o Ministério da Imigração e Turismo no desempenho de suas funções;
VIII - Reprimir, usando dos meios necessários, movimentos, ainda que populares, nocivos à Coroa;

Art. 2o.: A Quæx é comandada pelo Diretor Geral, indicado pelo Moderador.

Art. 3o.: O Poder Judiciário poderá criar entidade com as funções dos incisos I, II, IV, VII e VIII do artigo Primeiro deste inciso.

Título XIV - Do Ministério da Imigração, do Turismo e do Meio Ambiente

Art. 1o.:  O Ministério da Imigração e Turismo, função essencial ao país, é chefiado por Ministro indicado pelo Premier, na forma desta Carta e do Decreto Imperial 0012-1997.

Parágrafo Primeiro:  É vedada a indicação de pessoa para a chefia do ministério que:
I - Tenha status de dupla-microcidadania;
II - Seja cidadão efetivo do Império há menos de seis meses;
III - Tenha condenação pela justiça reuniã transitada em julgado.

Parágrafo Segundo: O nome indicado deve ser de pessoa de reputação ilibada e grande experiência micronacional.

Art. 2o.: São funções exclusivas do Ministério da Imigração e Turismo:
I - Conceder ou não, através da Chefia de Passaportes, comandada pelo Ministro e por mais três membros de sua escolha, visto de entrada no Império;

Parágrafo Único: **REVOGADO**

II - Conceder, através do Departamento de Turismo, chefiado por dignitário indicado pelo Ministro,  autorização para o estabelecimento de novos Hotéis, Motéis, Hospedarias, Estalagens e Pensões no Império.  Estes estabelecimentos receberão os estabelecimentos uma cotação, a  critério do Ministério;
III - Examinar, através da Chefia de Imigração, os formulários de Cidadania dos que se candidatam, através da Internet ou de correio convencional, ao recebimento de cidadania reuniã. Pelo menos mensalmente relatórios serão divulgados  com os nomes, e-mail, e número de ICQ dos cidadãos aceitos e os nomes e emails dos cidadãos cujos formulários foram rejeitados, além de um levantamento com o número de cidadãos aceitos e rejeitados, discriminando-os por macronação e antiga micronação (se houver).
IV - Colaborar com o Ministério do Interior na manutenção da Lista Chandon, fornecendo os nomes e emails dos postulantes à cidadania para que estes possam ser incluídos, em caráter temporário e depois permanente, na lista de destinatários.

Art. 3o.: O Governo Imperial tem o dever de  garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado defendê-lo e preservá-lo, tanto para o povo reunião quanto para os visitantes de outras nações.  O Ministério da Imigração e Turismo tem, em virtude disto, o poder-dever de, através do Instituto Reunião do Meio Ambiente:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Império e fiscalizar as entidades destinadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Punir os infratores das regras por ele criadas para garantir a incolumidade do meio ambiente, através de penas de:
a - Estatização ou cassação de concessão ou registro, se empresa privada;
b - Prisão, com pena a critério do Poder Judiciário Reunião, para particulares que, direta ou indiretamente, de boa ou má fé, participem do ato lesivo ao meio ambiente. Neste caso executará a função de Defensor do Meio Ambiente o Procurador Geral do Império;
c - Demolição imediata de estruturas ameaçando o equilíbrio ecológico.

Título XV - Do Ministro da Defesa e das Forças Armadas Imperiais

Art. 1o.: As Forças Armadas Imperiais, constituídas pela Armada Imperial, Exército Imperial e Força Aérea Imperial, são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade Suprema do Imperador de Reunião, e destina-se à defesa do Império  e de Sua Majestade Imperial, à garantia de cumprimento da Sagrada Constituição e, por iniciativa de quaisquer destes, a lei, a ordem, a tradição monárquica, a família e a propriedade.

Art. 2o.: Exercem o Comando Direto das Forças Armadas Imperiais o Ministro da Defesa, indicado pelo Premier, e o comandante-em-chefe, nomeado pelo Poder Moderador;

Art. 3o.: O Serviço Militar é obrigatório nos termos desta Sagrada Constituição.

Título XVI - Do Premier e Suas Atribuições

Art. 1o.:  O Poder Executivo é delegado a um Premier, escolhido pela Assembléia Popular de Qualícatos na forma da Lei Eleitoral vigente e que tem seu nome ratificado por Sua Sacra Majestade Imperial.

Parágrafo Primeiro: No exercício de suas funções, o Premier assumirá inteira responsabilidade dos atos que praticar por si ou por intermédio dos seus Ministros.

Parágrafo Segundo: O Poder Executivo terá sua sede no Palácio Magistral, localizado na Cidade de Beatriz,  Distrito Independente dentro da Capitania Hereditária de Stráussia.

Parágrafo Terceiro: Para ser Elegível para o cargo de Premier, deve-se:
I - Não possuir dupla nacionalidade;
II - não estar a sofrer processo judicial;
III - ser membro de uma das agremiações partidárias existentes;
IV - ter um retrato seu disponível.

Parágrafo Quarto: caso o Premier abandone seu partido, terá um prazo de 10 (dez) dias para filiar-se à outro, ou, então, perderá seu cargo.

Art. 2º: Carregará o Premier o título de "Vossa Excelência Imperial".

Art. 3º: Não terá o Premier qualquer ingerência nos outros três poderes, salvo nas hipóteses dispostas nesta Sagrada Constituição.

Art. 4º: Deve o Chefe do Poder Executivo obediência e lealdade à Sua Sacra Majestade Imperial e ao bom povo de Reunião, podendo ser, em qualquer tempo ou época e à qualquer título, destituído de seu cargo, tanto por vontade do Poder Moderador expressa através de Ordenação Gloriosa Interventiva ou por vontade da Assembléia Popular de Qualícatos, que poderá votar Moção de Desconfiança. 

Parágrafo Primeiro: Caso seja Impedido, removido ou renuncie, assumirá o Vice-Premier a Chefia do Governo; ele ocupará o cargo até o final do mandato de seu antecessor.

Art. 5º: Na falta do Premier, sua ausência ou incapacidade temporárias, passará o Poder Executivo do Império às mãos do Vice-Premier, que ficará sujeito aos termos deste título como se Premier fosse. 

Parágrafo Primeiro: O Premier não poderá ausentar-se por mais de 20 (vinte) dias do Sacro Império de Reunião sem prévia autorização da Assembléia Popular de Qualícatos. Tal ato importará na presunção, absoluta, de sua renúncia.

Parágrafo Segundo: No caso específico de ser declarado incapaz de exercer suas funções pelo Poder Judiciário, o Premier passará novamente pelo crivo da Assembléia Popular de Qualícatos (Moção de Desconfiança), que decidirá sobre sua permanência. Enquanto a moção não for votada, o Premier permanecerá à frente do Governo.

Art. 6º: São funções do Premier, como Chefe de Governo:
I - Preparar Decretos-Executivos e submetê-los ao CUMPRA-SE de Sua Majestade Imperial, para que, depois de recebido, tenham caráter de Lei e validade indefinida. No caso da demora na dação do CUMPRA-SE, ao se passarem 11 (onze) dias sem a manifestação de Sua Majestade Imperial, considerar-se-á o Decreto-Executivo aprovado por CUMPRA-SE TÁCITO. Usar-se-á de tais instrumentos legislativos para:
a - Realizar mudança nos símbolos Imperiais;
b - Realizar revisões, emendas e reformas constitucionais;
c - Expulsar cidadãos considerados nocivos ao Império;
d - Realizar mudanças no Sistema Eleitoral;
e - Declarar Guerra e/ou corta relações diplomáticas com nações nocivas ao Império.

II - Expedir Medidas-Ordinárias, que não necessitam de sanção via CUMPRA-SE, para dispor sobre:
a - Assuntos meramente administrativos;
b - Nomeação, suspensão e demissão, em caráter livre salvo nos casos dispostos nesta Constituição, dos membros de seu gabinete, obedecendo a um limite de criação de no máximo 12 (doze) ministérios diferentes, aos quais poderá delegar qualquer de seus poderes, sendo, porém, responsável pelo resultado da delegação;

Parágrafo Primeiro: O Chanceler Imperial não fará parte do Gabinete de Sua Excelência Imperial, e sim do Gabinete do Lorde Protetor, dentro do Poder Moderador.

c - **REVOGADO**;
d - Declarar imediatamente Intervenção em quaisquer territórios que estejam sofrendo, e só nestes casos específicos, invasão, agressão estrangeira ou sendo palco de atentados contra a soberania do Império. Pode o Premier colocar o território sob responsabilidade de um interventor;
e - Declarar o Estado de Sítio, Guerra e Calamidade;
f - Assuntos concernentes à Capital Executiva, a cidade de Beatriz;
g -Aprovar ou não os nomes à ele submetidos pelo Ministro da Imigração e Turismo, para sua posterior entrada na lista de cidadãos do Império;
h - prover os cargos civis e militares considerados em regime especial.

III - Através de Edital Público Executivo, sancionar, promulgar e publicar os projetos de lei a ele submetidos pela Assembléia Popular de Qualícatos;
IV - Enviar projetos de lei ao Egrégio Conselho Imperial de Estado que tratem, sendo-lhe vedado o direito de veto ao resultado obtido naquela casa:
a - Sobre as relações exteriores do Império;
b - De emendas, revisões e reformas à Constituição Imperial;
c - De assuntos relativos ao Poder Moderador ou ao Judiciário;
d - De moção de confiança e desconfiança à dignitários do Poder Judiciário, Legislativo e Capitães Donatários.
V - Vetar ou modificar projetos aprovados pela Assembléia Popular de Qualícatos e submeter projetos à ela que disponham sobre:
a - Nomeações e destituições;
b - Criação ou extinção de cargos públicos do Poder Legislativo e Judiciário, resguardado o direito adquirido;
c - Recadastramento de cidadãos, reformas demográficas e geográficas;
d - Quaisquer assuntos que não importem em infração à Constituição;
VI - Consultar, através de Édito, Sua Majestade Imperial, indagando sobre a possibilidade de promulgação ou outorga de certo Decreto-Executivo ou Projeto de Lei.

(Título modificado pelo Decreto Executivo 007-2000, de 12 de março de 2000)

Título XVII - Da Assembléia Popular de Qualícatos

Art. 1º. - A Assembléia Popular de Qualícatos, órgão da soberania e da vontade popular, câmara baixa do sistema representativo aristocrático de Reunião, compõe-se de representantes do povo - Qualícatos, eleitos na forma da Lei Eleitoral Vigente e empossados por Sua Sacra Majestade Imperial através de Edito Promulgatório.

Art. 2o. - Cada legislatura terá a duração de 6 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro: Os mandatos dos qualícatos são renováveis indefinidamente.

Parágrafo Segundo: O número de qualícatos efetivos e suplentes será fixado por lei, de forma que cada unidade administrativa do Império terá no mínimo um representante na Assembléia.

Parágrafo Terceiro: No evento de renúncia, impedimento ou remoção de um Qualícato, o partido pelo qual foi eleito terá direito a indicar um novo membro, caso já não haja mais suplentes disponíveis.

Art. 3o. - Durante o curso de seus mandatos, serão dotados os qualícatos de relativa imunidade , só podendo ser processados após autorização votada em plenário, salvo nos casos do parágrafo 1o deste artigo:

Parágrafo Primeiro: Verificado que o processo não deriva de questões essencialmente políticas em relação às palavras e votos dos qualícatos, dispensar-se-á permissão de seus pares para transcorrer o litígio.

Parágrafo Segundo: Perderá, na forma da lei, seu mandato, o qualícato que:
I - Desobedecer ordem partidária em casos de Questão Fechada, salvo no evento da eleição de Premier, quando é vedado o uso do instituto;
II - Atentar contra os princípios constitucionais que regem a sociedade Reuniã;
III - Receber ou dar informações, ilicitamente, a nações que não mantenham relações diplomáticas com o Império;
IV - Ir contra amoral, aos bons costumes e ao decoro característico de altos dignatários.

Art. 4º. - O Vice-Premier do Império exercerá as funções de Diretor-Presidente da Assembléia Popular de Qualícatos, ao mesmo tempo em que ocupará sua cadeira de Qualícato, tendo os mesmos direitos e deveres que seus pares, porém sendo o único a coordenar os debates, contar votos, editar medidas administrativas internas, além de representar a Assembléia em eventos de qualquer tipo e em reuniões interpoderes.

Art. 5º. - Compete, exclusivamente, à Assembléia:
I - Eleger, trimestralmente, o Premier e semestralmente, o Vice-Premier do Império, e apresentar os nomes escolhidos a Sua Sacra Majestade Imperial, para que seja ratificado através de Edito Promulgatório;

Parágrafo Único: Não ratificando SSMI o nome apresentado, a Assembléia Popular de Qualícatos reunir-se-á novamente para a eleição de outro nome, submetendo-o ao Egrégio Conselho Imperial de Estado que, aprovando-o, o empossará.

II - Dispor sobre sua organização interna através de Rescrito Legislativo;
III - Enviar à sanção do Premier os projetos de lei de autoria de seus membros;
IV - Derrubar, através de 3/5 (três quintos) de seus membros o veto do Premier, devendo promulgar a lei vetada o Director-Presidente, via Rescrito Legislativo.

Parágrafo Único: Se 4/5 (quatro quintos) dos qualícatos votarem contra o veto do Premier, poderá o Diretor-Presidente da Assembléia promulgar a lei.

V - Examinar os atos da administração passada, e reformar os abusos durante ela introduzidos;
VI - Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão de pesos e medidas;
VII - Sustar, através de 3/5 (três quintos) de seus membros, medidas ordinárias editadas pelo Premier. A sustação será comunicada ao público via Resolução Legislativa.

Art. 6º. - É competência privativa da Assembléia Popular:
I - Mudar, temporariamente, a sua sede;
II - Autorizar o Premier ou o Vice-Premier a se ausentarem do país;
III - Votar moção de desconfiança, para destituir o Premier, sendo necessária maioria de 3/5 (três quintos), presentes e votantes a totalidade de seus membros, e vedado o uso da "questão fechada".

Art. 7º. - O Premier do Império responderá, perante a Assembléia Popular de Qualícatos, pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: Cada ministro, individualmente, depende da confiança da Assembléia Popular, e será exonerado quando esta lhe for negada através de Voto de Desconfiança, aprovado por 3/5 (três quintos) de seus membros, presentes e votantes a sua totalidade.

Art. 8o.: O Premier e seu gabinete comparecerão perante o Parlamento Imperial, sessão conjunta do Egrégio Conselho Imperial de Estado e da Assembléia Popular de Qualícatos, a fim de apresentarem seu programa de governo.

Art. 9o.: Comprovada a impossibilidade de trabalhar em prol da nação juntamente com o Premier eleito por ela, poderá o Poder Moderador intervir dissolvendo a Assembléia Popular e convocando eleições que realizar-se-ão no prazo de sessenta dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado a Casa dissolvida.

Parágrafo Único: Durante o período que vai da dissolução até a posse de novos qualícatos, exercerá as funções deste título o Egrégio Conselho Imperial de Estado. 

Título XVIII - Dos Vice-Reis e seus Vice-Reinos

Art. 1o. -  Poderão ser constituídos pelo Poder Moderador, na forma desta Constituição, Vice-Reinos semi-independentes, presentes os seguintes pressupostos:
I - Independência Lingüística;
II - População inicial superior a dez por cento do total de cidadãos ativos do Sacro Império de Reunião;
III - Constituição Real aprovada pelo Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro: Os Vice-Reinos caracterizar-se-ão por:
I - terem como Chefe de Estado o Imperador do Sacro Império de Reunião, que receberá o título de Rei;
II - não possuírem autonomia diplomática, estando inteiramente sujeito à política diplomática vigente na Chancelaria Imperial;
III - possuírem completa autonomia administrativa, jurídica, política e legal, sendo regulados por Constituição Real decretada pelo Poder Moderador ou seu representante legítimo, o Vice-Rei, ressalvadas as disposições em contrário desta constituição. Não haverá qualquer tipo de ingerência dos demais Poderes do Sacro Império no Vice-Reino;
IV - terem relativa independência nobiliárquica, podendo ser oferecidos pela Chefia de Estado do Vice-Reino títulos de baixa nobreza a cidadãos que sejam habitantes apenas fo Vice-Reino.
V - Ocuparem espaço no domínio http://www.reuniao.org/ para sua página oficial.

Parágrafo Segundo: Todos os cidadãos Reuniãos poderão escolher participar, concomitantemente, de todas as atividades políticas, sociais e religiosas do Vice-Reino, sem por isso terem que deixar suas Capitanias e Territórios. Aos cidadãos reuniãos fluentes na língua adotada como oficial pelo Vice-Reino é assegurado trânsito livre em seu território.

Parágrafo Terceiro: Aos cidadãos unicamente do Vice-Reino, a despeito de sua qualidade  de reuniãos, será vedado o direito a voto nas eleições do Sacro Império de Reunião.

Parágrafo Quarto: Cada Vice-Reino existente terá uma língua oficial diferente da portuguesa, sendo vedada a criação de mais de uma das referidas unidades administrativas com a mesma língua oficial.

Parágrafo Quinto: As Embaixadas em Reunião dos países não pertencentes à lusofonia serão sediadas no Vice-Reino que adote sua língua oficial, ou, em caso de inexistência, no Vice-Reino anglófono.

Art. 2o. - O Vice-Reino é governado por um Vice-Rei nomeado por Ordenação Gloriosa, que terá os poderes descritos na Constituição Real, que é o diploma legal de maior importância hierárquica em seu território, aplicando-se subsidiariamente, no que não houver incompatibilidade, o disposto nesta Sagrada Constituição.

Parágrafo Primeiro: Reger-se-á o Vice-Reino por suas próprias leis, decretos e atos normativos em geral, aplicando-se a ele sòmente os dispositivos legais desta Constituição sobre Decretos Imperiais e Ordenações Gloriosas.

Parágrafo Segundo: O Vice-Rei é o representante de Sua Sacra Majestade Imperial no território real e ao receber sua nomeação deverá pronunciar o seguinte Juramento Solene, dirigindo-se à Bandeira Imperial: "Juro defender SSMI e este Vosso Vice-Reino, seu povo, sua cultura, suas tradições. Peço a Deus que me auxilie".

Art. 3o. - Todos os formulários de cidadania de candidatos cuo idioma nativo seja o mesmo adotado pelo Vice-Reino serão encaminhados pelo Ministério da Imigração e Turismo ao Gabinete do Vice-Rei, que procederá na forma da lei real.

Art. 4o. - Ficará a critério de cada Vice-Reino as regras atinentes à "dupla-cidadania", não sendo, é claro, considerada "dupla-cidadania"  a de Reuniãos que desejem participar da lista de e-mails real ou lá ocupar cargos e exercer funções.

Art. 5o. - O Arcebispo Imperial terá total jurisdição religiosa sobre o território do Vice-Reino.


PROMULGAÇÃO - DECRETO IMPERIAL NÚMERO 01/97

O Egrégio Conselho Imperial de Estado do Sacro Império de Reunião faz saber que a Sua Majestade Imperial dá Seu CUMPRA-SE e nós publicamos o seguinte:

"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Promulgamos esta Sagrada Constituição Imperial, Jurando Cumpri-la, Faze-la ser Cumprida e Obedecê-la, com a Ajuda de Deus.

Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por Aclamação Dos Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 28 dias passados do mês de Agosto no Ano 1997 da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 1o. do Império,  o Nosso CUMPRA-SE.

Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado:
Faça-se, Pela Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós Aprovada, de acordo com o previsto na Constituição Imperial. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias.

Aos Juízes Imperiais:
Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos contrariamente à retroação. Publique-se.

Sua Majestade Imperial, Cláudio I, Imperador pela Graça de Deus e por Aclamação dos Povos. Defensor da Fé."

Saint-Denis, Distrito Real, 28 de Agosto do ano de 1997 da graça de nosso senhor Jesus Cristo.
O EGRÉGIO CONSELHO IMPERIAL DE ESTADO


REVISÃO CONSTITUCIONAL - DECRETO IMPERIAL NÚMERO 37-1998

O Premier Pedro Aguiar faz saber que Sua Majestade Imperial deu Seu CUMPRA-SE e a Assessoria Imperial de Imprensa publica o seguinte:

"Pelos poderes a Nós conferidos por Deus e pelo Inciso VIII do Artigo 8o., Título V da Sagrada Constituição Imperial de Reunião, Outorgamos esta versão revisada da Sagrada Constituição de 1997, tendo a ela sido adicionado um Título tratando da modificação substancial realizada nas funções do poder executivo e alguns instrumentos de democracia direta.

Nós, Cláudio I, Imperador Pela Graça Divina e por Aclamação Dos Povos, Defensor da Fé, concedemos, aos 26 dias passados do mês de Março no Ano 1998 da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, 2o. do Império,  o Nosso CUMPRA-SE, através de Decreto Imperial.

Ao Egrégio Conselho Imperial de Estado:
Faça-se, Pela Graça de Deus, cumprir a lei acima, por Nós Aprovada, de acordo com o previsto na Constituição Imperial. Que seja publicada na Gazeta Imperial da Agência Reuniana de Notícias.

Aos Juízes Imperiais:
Cumpra-se a Lei acima, por nós Aprovada, de agora em diante, em TODO o Território deste Império. Dispomos contrariamente à retroação. Publique-se.
 
Sua Majestade Imperial, Cláudio I, Imperador pela Graça de Deus e por Aclamação dos Povos. Perpétuo Defensor da Fé, Líder Supremo do PIGD, Grão-Duque de Le Port e Stráussia"

Saint-Denis, Distrito Real, 26 de Setembro do ano 1998 da graça de nosso senhor Jesus Cristo.
Assessoria Imperial de Imprensa

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