Constituição Nacional da República do Porto Claro

PREÂMBULO
O povo portoclarense, representado pelo Senado Federal, decidido a renovar sua aliança para manter a liberdade e a independência, compartilhando o espírito de solidariedade e abertura ao mundo, decide, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na tolerância, e consciente de suas responsabilidades face às futuras gerações, decretar a seguinte Constituição:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INALIENÁVEIS

Art.. 1° A República do Porto Claro é o Estado Independente e Soberano da Nação Portoclarense, tendo como objetivos primeiros:
I - O humanismo
II - O desenvolvimento cultural.
III - A garantia dos direitos sociais, políticos e legais de seus cidadãos.

Parágrafo único. Constitui-se a República do Porto Claro em Estado Social e Democrático de Direito, respeitando o princípio da soberania harmônica dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art.. 2o . Democraticamente fundada e gerida, a República do Porto Claro, tem em suas ações o objetivo de aprimorar o bem comum de seus cidadãos, sem discriminação destes por raça, cor, sexo, ideologia, religião ou qualquer posição de cunho subjetivo.

Art.. 3o . São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:
I - A independência
II - A democracia
III - O pluralismo Político.
IV - A remediação do desemprego e da inatividade.
V- A igualdade de oportunidades.
VI - A submissão ao Império da Lei.
VII - O estado laico

Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas.

Art.. 4o . Externamente, atua o Estado no sentido de apoiar:
I - A paz.
II - A autodeterminação das micronações.
III - O Respeito as expressões culturais das diferentes micronacionalidades.
IV - A Organização de Micronações para fins de intercâmbio cultural.

Parágrafo primeiro - A República do Porto Claro renuncia a ter Forças Armadas.

Parágrafo segundo. Mesmo em tempo de guerra, é terminantemente vedada a instituição de grupos paramilitares não governamentais.

Art.. 5o . Concederá asilo e proteção aos perseguidos por questões ideológicas, raciais, sexuais ou religiosas.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS GENTES

Capítulo I. Dos Direitos e garantias dos cidadãos portoclarenses.

Art. 6o . Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Art. 7o .Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 8o . A maioridade é atingida aos 10 anos pelas mulheres e aos 12 pelos homens.

Art. 9o . São invioláveis os direitos:
I A Vida Social
II A Personalidade
III A Privacidade
IV A Crença
V A Propriedade, atendida a sua razão social.

Parágrafo primeiro. A lei protegerá as minorias religiosas estabelecidas no território de Porto Claro, assegurando o direito de culto e o respeito as suas liturgias.

Art. 9o É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário a norma legisferada.

Capítulo II - Dos Deveres da Pessoa

Art. 10 É responsabilidade das empresas, do Estado e de seus cidadãos, a preservação de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.

Art. 11 É obrigatório a todos os cidadãos portoclarenses:
I - O respeito as instituições nacionais.
II - Submissão aos preceitos legais.
III- A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.

Art. 12. Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
I- Restritivas de exercício da capacidade de Direito.
II - Perda de bens
III - Advertência.
IV - Suspensão
V - De Expulsão

Parágrafo único. A pena de expulsão é a única que tem caráter perpétuo, só podendo ser declarada pela Suprema Corte de Justiça.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO

Art. 13. A República de Porto Claro é formada pelos Distritos de Pirraines, Nouvelle Rouen, Campos Bastos, Danielle, Comidinne e pelo Distrito Nacional.

Parágrafo único - A capital da República do Porto Claro é a cidade de São Herculano, localizada no Distrito Nacional.

Art. 14. Os Distritos podem ter autonomia Legislativa, Judiciária e Executiva, não contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.

Art. 15. É direito dos municípios a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia das constituições Distrital e Nacional.

Art. 16. A criação de novo Distrito deve ser aprovada pela população afetada através de plebiscito.

Art. 17. A aprovação da criação de novo município deve ser dada pelo Governo Distrital, em caso de inexistência de representação distrital, fica encarregado o Senado Federal na forma de um certificado aprovado por votação simples.

TÍTULO IV
DOS PODERES PORTOCLARENSES

Capítulo I - A divisão dos poderes

Art.. 18. A República de Porto Claro é constituída de três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Art. 19 . Os poderes portoclarenses são interdependentes e harmônicos entre si.

Capítulo II- Do Poder Executivo

Art.. 20 O Presidente é o Chefe do Governo e será escolhido através de eleições diretas.

Parágrafo primeiro - O candidato vencedor das eleições presidenciais será investido no cargo de presidente na primeira sessão do Senado, após a escolha da Mesa, devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa dos princípios da Democracia Republicana Portoclarense.

Parágrafo segundo - A duração do mandato presidencial é de 6 meses.

Art.. 21. O Presidente da República definirá, em não mais de 30 dias contados a partir da posse, o seguinte:
I- O número de ministérios de seu governo
II- As funções dos ministérios.
III- Nome dos ministros que irão compor o gabinete do executivo.

Art.. 22 . Compete ao Presidente da República:
I - Determinar os meios e as finalidades da política governamental,
II - Planificar e coordenar as atividades do Estado.
III - Assegurar o desenvolvimento nacional.
IV - Executar ou delegar as tarefas administrativas do poder executivo.
V- Determinar os estatutos das empresas públicas.
VI - Informar a população de seus atos.
VII - Propor emendas e leis ao Senado.
VIII - Estabelecer um projeto financeiro anual .
IX - Zelar pelo bem estar da população.
X - Convocar plebiscito sobre matéria legislativa.
XI - Promover a defesa da soberania nacional.

Parágrafo único - O executivo, através do Ministério da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender preventivamente por não mais de cinco (5) dias cidadão que se mostre nocivo às normas legais.

Art.. 23. Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do Presidente assumirá o seu vice.

Capítulo II, Do poder Legislativo

Art. 24. O Senado é o órgão da República do Porto Claro que tem a função primordial de apresentar, discutir e aprovar as leis necessárias ao país.

Parágrafo primeiro - O Senado será formado por um mínimo de 7 e um máximo de 15 senadores eleitos por sufrágio direto, pelo período de seis meses.

Parágrafo segundo - A Lei Eleitoral definirá os critérios da proporcionalidade e o número de senadores.

Art. 25. O Senado estabelecerá o seu próprio regulamento, não contrariando o disposto na Constituição.

Art. 26. Compete ao Senado:
I- Proposição, discussão e aprovação das leis do país.
II - Divulgar seus trabalhos.
III - Pedir esclarecimentos ao poder executivo.
IV - Instaurar comissão parlamentar de inquérito.
V- Apreciar o pedido de impeachement do Presidente da República
VI - Responder os questionamentos populares a respeito dos trabalhos da casa.
VII - Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda disponível.
VIII - Requisitar parecer de empresas públicas e privadas
IX - Convocar plebiscitos sobre matéria legislativa.
X - Indicar lista tríplice de juizes para a Suprema Corte de Justiça.

Art. 27. O Senador que abandonar ou for expulso de seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá a cadeira no Senado.

Parágrafo único - As eleições senatoriais serão realizadas semestralmente, paralelamente as eleições presidenciais.

Art. 28. Se um senador for expulso legalmente do país o partido não terá direito a escolha de um suplente.

Parágrafo único - A vaga permanecerá em vacância até as próximas eleições.

Capítulo 6 - Sobre O Poder Judiciário

Art. 29. A Justiça Portoclarense emana do povo e se administra por juizes, integrantes do Poder Judiciário, independentes, responsáveis e mantenedores do Império da Lei.

Art. 30. A Suprema Corte de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário e será composta pelos Juizes da União.

Parágrafo primeiro - É autorizada a criação de Tribunais Distritais, competindo à Suprema Corte de Justiça a criação e manutenção dos mesmos.

Art. 31. O Ministro da Justiça realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes da Suprema Corte, que serão em número mínimo de 2 e máximo de 6, somando-se Juiz escolhido entre os indicados pelo Senado.

Parágrafo primeiro - Indicados os Juizes, estes deverão ser aprovado pelo Senado. Em caso de veto parlamentar, caberá ao Presidente da República decidir.

Parágrafo segundo - Preenchidas todas as vagas da Suprema Corte de Justiça, esta decretará seu regime interno no prazo de 60 dias, assim como as regras dos próximos concursos para a Suprema Corte de Justiça e para os Tribunais Distritais.

Art. 32. Compete ao Poder Judiciário:
I - Fazer valer as leis do país
II - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
III - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais
IV- Manter a ordem legal
V - Definir se existe ou não indícios que possibilitem processo
VI - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei.
VII - Divulgar as justificativas de suas decisões.
VIII - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pelo Senado.

Parágrafo único - O Poder Judiciário deverá apreciar o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça no prazo máximo de 5 dias, devendo apoiar ou não a decisão, podendo estende-la pelo prazo máximo de 10 dias.

Art. 33. Em caso de morte, renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato melhor classificado ,entre os não inicialmente aprovados no concurso Público, poderá ser chamado.

TÍTULO V
DO TEXTO CONSTITUCIONAL

Art.. 34. Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações federais e emendas à esta constituição:
I - O Senado, por meio de qualquer de seus membros;
II - O Presidente da República;
III - O povo, diretamente, através de plebiscito.

Art. 35. Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Senado, de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do Senado, não sendo contrárias a Constituição.

Parágrafo primeiro - Uma emenda à Constituição deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 dos senadores que votaram.

Art. 36 Aprovada uma lei pelo Senado, deverá ser sancionada e promulgada, ou vetada, pelo Presidente da República.

Parágrafo primeiro - O Presidente da República poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Senado.

Parágrafo segundo - Um veto só poderá ser derrubado por, no mínimo, 2/3 dos Senadores que votaram. Derrubado um veto, a lei ou emenda será promulgada pela Presidência do Senado.

Art. 37. O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.

Parágrafo primeiro - Uma Medida Provisória terá validade de 15 dias, prazo em que deverá ser votada pelo Senado.

Parágrafo segundo - O Presidente da República poderá reeditar uma medida provisória por até três vezes, se, passado seu prazo, o Senado não a votou.

Parágrafo terceiro - Decorrida a terceira reedição de uma Medida Provisória, sem que o Senado tenha se manifestado sobre o assunto, o Presidente da República poderá sancioná-la e promulgá-la.

Art. 38. Serão fontes de direito complementares desta Constituição, a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da República Federativa do Brasil.

TÍTULO VI
CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO ESTADO

Art. 39. São símbolos nacionais:
I - A bandeira de Porto Claro;
II - O Farol de Porto Claro;
III - O Brasão Republicano

Art. 40. Os idiomas oficiais da República do Porto Claro são o Português, o Francês e o Inglês, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos um dos idiomas.

Art. 41. - São feriados nacionais as datas:
1º de janeiro - Dia da Confraternização Universal;
11 de fevereiro - Dia da Vitória Contra a Opressão;
10 de abril - Dia da República;
1º de maio - Dia do Trabalho;
25 de setembro - Aniversário de Fundação da Capital do País.
8 de dezembro - Dia da Independência.
25 de dezembro - Festa do Sol Invencível.

TÍTULO VII
A ECONOMIA DA REPÚBLICA

Art. 42. A unidade monetária da República de Porto Claro é o solar, dividido em 100 (cem) centavos. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída ao Banco Nacional da República, subordinado ao Executivo.

Art. 43. A Economia da República será baseada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade humana.

Art. 44. É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo Portoclarense.

Art. 45. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede na República, cuja direção esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão portoclarense.

Parágrafo primeiro - Será considera empresa estrangeira com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo e da Lei das Empresas.

Parágrafo segundo - As regras para criação de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.

Art. 46. O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.

Art. 47. É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação, baseados na cobrança de valores em moeda estrangeira.

TÍTULO V
RELAÇÕES E CONFLITOS MICROINTERNACIONAIS

Capítulo 1 - As Relações com outras micronações

Art. 48. O Estado Portoclarense considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Parágrafo único - O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de proposta enviada ao Senado pelo Presidente da República.

Art. 49. A República de Porto Claro se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum outro país.

Art. 50. Somente o Senado tem o poder de cortar relações com um país, mediante votação de maioria simples.

Capítulo 2 - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais

Art.. 51. A República de Porto Claro se considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.

Art. 52. A aceitação de convites à entrada de Porto Claro em organizações internacionais se fará por meio de proposta enviada ao Senado pelo Executivo Portoclarense.

Art. 53. Um acordo da República de Porto Claro com outro país só será válido após seguir o trâmite legal previsto nesta constituição.

Parágrafo único - Os acordos internacionais dos quais a República de Porto Claro participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso de Porto Claro.

Art.. 54. É necessário a aprovação do Senado por, no mínimo 2/3, dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer.

Art. 55. O Senado poderá revogar por, no mínimo, 2/3 dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

Capítulo 3 - Sobre As Declarações De Guerra

Art. 56. Apenas o Presidente da República têm o poder de apresentar ao Senado Declaração de Guerra a um outro Estado reconhecido pela República de Porto Claro.

Art. 57. O Senado deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Declaração de Guerra.

Parágrafo único - Somente mediante 2/3 dos votos, o Senado aprovará uma Declaração de Guerra.

Art. 58. Sob Estado de Guerra o Presidente da República ganha o poder de baixar decretos sem fiscalização do Senado, e seus atos vigorarão até o fim desse Estado.

Art. 59. O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de 2/3 do Senado, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
São Herculano, ?? de ????? de 1998

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