Constituição da Comunidade Livre de Pasárgada

PREÂMBULO

A Nação Pasárgada, desejando estabelecer a justiça, a liberdade e a segurança e promover o bem de todos os que a integram, em uso de sua soberania, proclama sua vontade de:
Garantir a convivência democrática e saudável dentro desta Constituição e das leis conforme uma ordem social justa;
Consolidar um estado de direito que assegure a Lei como expressão da vontade da sociedade, com seriedade e profissionalismo;
Proteger a todos os cidadãos de Pasárgada no exercício de seus direitos humanos, culturas, ideais, tradições e crenças;
Estabelecer uma sociedade democrática avançada e fortalecer as relações pacíficas e a cooperação com outros Povos do Micronacionalismo;
Em conseqüência, o Parlamento aprova e o Povo Pasárgado ratifica a seguinte:


TÍTULO I.
PRINCÍPIOS MAGNOS DA SOCIEDADE

Art.1o. Pasárgada se constitui em um estado social e democrático de Direito, que tem como valores superiores de seu ordenamento jurídico a Liberdade, a Justiça, a Igualdade e o Pluralismo político.

Parágrafo Primeiro: A soberania nacional reside no Povo Pasárgado, do qual emanam todos os poderes do Estado.

Parágrafo Segundo: Cabem aos poderes públicos promover as condições para que a liberdade e a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integram sejam reais, facilitando a participação de todos cidadãos na vida política, cultural, social e econômica.

Art.2o. O português é a língua oficial da Comunidade. Todos pasárgados têm o dever de conhecê-la e o direito de usá-la.

Art.3o. Os símbolos de Pasárgada são:
I - a Bandeira;
II - as Armas da Comunidade;
III - o Selo Postal;
IV - o Hino Nacional;
V - o Poema "Pasárgada", de autoria de Manoel Bandeira.

Art.4o. A capital da Comunidade de Pasárgada é Port-Vila, localizada no cantão de Efaté.

Art.5o. As agremiações políticas expressam o pluralismo político, concorrem à formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação política. Sua criação e o exercício de sua atividade são livres na forma da Lei.

TÍTULO II.
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS

Art.6o. A nacionalidade pasárgada se adquire, se conserva e se perde conforme a Lei.

Parágrafo Único: A dupla-cidadania poderá ser aceita em tratados particulares e bilaterais com outras micronações, na forma da Lei.

Art.7o. Os pasárgados são iguais perante a Lei, sem qualquer discriminação de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra circunstância pessoal ou social.

Art.8o. São Direitos Fundamentais do cidadão:
I - a liberdade ideológica e religiosa;
II - a privacidade pessoal e familiar;
III - o sigilo telefônico, de e-mails, ICQ e quaisquer outros
programas de comunicação;
IV - o livre trânsito dentro das fronteiras de Pasárgada;
V - a expressão e difusão livre do pensamento, opiniões e idéias,
mediante a palavra, o escrito ou outro meio de reprodução;
VI - o direito de associação e de reunião em grupos;
VII - a propriedade privada e o direito à herança;
VIII - o trabalho e livre escolha da profissão;
IX - a educação e o acesso à cultura.

Art.9o. São deveres de todos pasárgados:
I - o respeito aos Símbolos da Comunidade;
II - o estrito cumprimento da Constituição e das leis;
III - a defesa da pátria;
IV - o respeito às autoridades constituídas quando no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: O Parlamento poderá, em caráter extraordinário, constatada necessidade e urgência, convocar o cidadão à defesa da pátria, de seus símbolos ou de seu patrimônio, constituindo dever do convocado corresponder à convocação da melhor forma possível. A Lei regulará a duração e as diretrizes relativas a esta convocação.

Art.10. Os direitos e liberdades reconhecidos neste Título são vinculados a todos os poderes públicos. Somente por lei, que em todo caso deverá respeitar o conteúdo especial deste título, poderão ser regulados os exercícios de tais direitos e liberdades.

TÍTULO III
O PARLAMENTO

Capítulo 1: Disposições Gerais

Art.11. O Parlamento representa o Povo Pasárgado exerce a função legislativa do estado, regula a ação do Governo e garante a manutenção e execução da Constituição e das leis.

Parágrafo Único: Todas sessões de debate e votação do Parlamento são públicas, e é direito de qualquer cidadão o acompanhamento de suas atividades.

Art.12. O Parlamento compõe-se de Oradores eleitos pelo sufrágio universal, secreto e facultativo, em regime distrital. Os cantões terão o mesmo numero de representantes no Parlamento.

Parágrafo Primeiro: Aos membros do Parlamento dar-se-á o nome de Oradores. Os oradores devem, sobretudo:
I - servir aos interesses de seus eleitores e do Povo de Pasárgada;
II - ser pasárgados natos ou naturalizados;
III - estar filiados a agremiação política reconhecida pelo estado;
IV - não estar impedidos ou inelegíveis conforme a Lei;
V - comportar-se de acordo com o decoro e o protocolo parlamentar.

Parágrafo Segundo: O Parlamento é eleito para um mandato de 3 meses. O mandato do orador finda 3 meses após a posse, ou quando impedido pelo Conselho de Togados ou cassado pelo Parlamento.

Parágrafo Terceiro: São eleitores e elegíveis ao Parlamento todos os pasárgados em pleno uso de seus direitos políticos, ressalvado impedimento legal. A Lei reconhecerá e o Estado facilitará o exercício do direito de sufrágio a todos pasárgados dentro e fora do território nacional.

Parágrafo Quarto: A Lei Eleitoral determinará as causas de inegibilidade e incompatibilidade dos Oradores, que compreenderá em todo caso o Primeiro-Ministro e os Togados do Conselho de Togados.

Art.13. Os oradores são invioláveis em manifestações emitidas no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: O foro originário de julgamento dos Oradores será o Conselho de Togados.

Capítulo 2: Dos Poderes

Art.14. Compete privativamente ao Parlamento:
I - aprovar, modificar e revogar as proposições de Lei, apresentando o resultado à sanção do Primeiro-Ministro;
II - eleger, destituir e fiscalizar o Primeiro-Ministro e seus assessores;
III - aprovar, mediante Decreto Legislativo, seu regimento interno de funcionamento;
IV - eleger e destituir, dentre seus membros, o Primeiro-Orador, que, além do exercício da função parlamentar, é o único a dar início as discussões, organizar as votações e presidir o plenário do Parlamento;
V- aprovar moção de confiança ao Governo, quando proposta pelo Primeiro-Ministro em relação a questões cruciais da política interna ou externa da nação;
VI- convocar o Primeiro-Ministro ou quaisquer de seus Ministros para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas em determinada questão da política governamental;
VII - convocar referendo consultivo ao Povo Pasárgado, em questões de grande importância;
VIII - autorizar instauração de processo judicial contra o Primeiro-Ministro;
IX - criar e prover cargos administrativos relacionados ao Parlamento;
X- celebrar a paz e declarar a guerra;
XI - aprovar e revogar, parcial ou totalmente, tratados diplomáticos entre Pasárgada e outras micronações.

Capítulo 3: Das Comissões e Delegações

Art.15. O Parlamento poderá delegar a Comissões Legislativas, nomeadas pelo mesmo, a aprovação de projetos ou proposições de Lei. O Parlamento poderá, não obstante, bloquear em qualquer momento o debate, votação ou apresentação de qualquer proposta que não tenha sido objeto explícito da delegação original, cessando imediatamente seus efeitos.

Parágrafo Único: Não poderão ser objeto de delegação do Parlamento a comissões projetos que versem sobre emendas, reformas ou revisões a Constituição.

Art.16. O Parlamento poderá nomear Comissões de Investigação a fim de apurar qualquer assunto de interesse público, não vinculadas a qualquer tribunal e que não afetam as resoluções judiciais, sem prejuízo contudo de que o resultado da investigação seja comunicado ao Ministério Público para fins de justiça.

Capítulo 4: Do Procedimento Legislativo

Art.17. Salvo nos casos previstos nesta Constituição, todas resoluções e votações do Parlamento são validadas pela presença da maioria absoluta dos oradores na sessão e aprovadas pela maioria simples dos presentes.

Parágrafo Primeiro: Aprovado projeto de lei pelo Parlamento, deverá o primeiro-orador imediatamente apresentá-lo à apreciação do Primeiro-Ministro.

Parágrafo Segundo: Sancionado pelo Primeiro-Ministro, o projeto de lei entra em vigor na data prevista pelo próprio texto legal. Na ausência desta previsão no texto, a lei entra em vigor no dia seguinte à publicação.

Parágrafo Terceiro: Vetado, o projeto retorna ao Parlamento para nova votação, cabendo ao Primeiro-Ministro expor os motivos que levaram ao não sancionamento. Na segunda votação, o projeto somente poderá ser aprovado pela maioria absoluta dos oradores, cabendo então ao primeiro-orador dar força legal à proposta através de Decreto Legislativo.

Art.18. A iniciativa legislativa cabe aos Oradores e ao Governo, da forma determinada pelo regimento interno do Parlamento.

Parágrafo Primeiro.: Os trâmites legislativos das propostas seguirão a forma prevista por esta Constituiçào e, complementarmente, pelo regimento interno do Parlamento, e serão moderados e garantidos pelo Primeiro-Orador.

Parágrafo Segundo.: É garantida a iniciativa Popular ao procedimento legislativo, cabendo à Lei fixar o limite mínimo de assinaturas necessárias.

Capítulo 5: Dos Tratados Internacionais

Art.19. O consentimento do Estado em se obrigar ou se comprometer por meio de tratados ou convênios requer a aprovação expressa do Parlamento, nos seguintes casos:

Tratados:
a) de caráter estritamente políticos;
b) de aliança militar ou de forças de segurança;
c) que regulem qualquer dos Direitos garantidos ao cidadão por esta Constituição;
d) que exijam modificação ou revogação de Lei.

Parágrafo Único.: A celebração de um tratado internacional que contenha disposições contrárias à Constituição exigirá a prévia revisão constitucional.

TÍTULO IV
O GOVERNO

Capítulo 1: Disposição Gerais

Art.20. O Governo dirige a política interior, a administração civil e a defesa da sociedade pasárgada. Exerce a função executiva e o poder regulamentador da administração pública de acordo com a Constituição e a Lei.

Parágrafo Primeiro.: O Governo compõe-se do Primeiro-Ministro, dos Ministros e de outros funcionários conforme estabeleça a Lei e outras determinações administrativas.

Parágrafo Segundo.: O Governo serve com objetividade aos interesses gerais da Comunidade e atua de acordo com os princípios de eficácia, hierarquia, descentralização e pleno consentimento à Lei e ao Direito.

Art.22. As eleições para o Governo serão convocadas, imediatamente, quando da:
I - posse do Parlamento eleito;
II - renúncia ou impedimento do Primeiro-Ministro;
III - dissolução do Governo.

Parágrafo Único.: O mandato do Governo cessa quando da convocação de acordo com este artigo. O mandato do Governo eleito iniciar-se-á no ato da posse.

Capítulo 2: Do Primeiro-Ministro

Art.23. O Primeiro-Ministro dirige a ação do Governo e coordena as funções dos demais membros, podendo delegar seus poderes a qualquer dos Ministros, sem prejuízo da competência e responsabilidade administrativa inerente à delegação.

Parágrafo Primeiro.: A posição de Primeiro-Ministro é de dedicação exclusiva no âmbito da administração estatal, portanto incompatível com quaisquer outras cargos ou funções públicas ao menos que especificado o contrário.

Parágrafo Segundo.: O Primeiro-Ministro deve:
I - servir aos interesses do Povo de Pasárgada;
II - ser pasárgado nato ou naturalizado, há pelo menos 3 meses a contar da data prevista para a posse;
III - não estar impedido ou inelegível conforme a Lei.

Art.24. O foro originário de julgamento do Primeiro-Ministro em causas criminais será o Conselho de Togados. O processo somente será instaurado com a prévia aprovação do Parlamento.

Parágrafo Primeiro.: Não autorizada a instauração do processo, o mesmo será apreciado novamente pela Justiça ao fim do mandato do Primeiro-Ministro, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal.

Parágrafo Segundo.: Durante o respectivo mandato do Governo, os prazos legais de prescrição não correm quando o Parlamento decide pela não-autorização da instauração de processo criminal contra o Primeiro-Ministro.

Capítulo 3: Dos Poderes

Art.25. Compete ao Governo:
I - sancionar e fazer cumprir as proposições de lei apresentadas pelo Parlamento;
II - apresentar propostas de sua autoria ao Parlamento;
III - baixar portarias de caráter exclusivamente administrativo; a fim de criar, extingüir ou regular órgãos e funções públicas do Governo;
IV - regular e moderar as relações dos Cantões Administrativos entre si e com o Governo nacional;
V - prezar pela segurança interna sociedade e das instituições democráticas, mantendo a todo custo a Constituição e o estado de direito regido pela Lei;
VI - promover o bem estar geral da Comunidade, trabalhando em conjunto com o Parlamento.

Capítulo 4: Das relações entre o Governo e o Parlamento

Art.26.: O Governo responde solidariamente ao Parlamento por sua gestão política e medidas administrativas.

Parágrafo Primeiro.: O Parlamento, por meio de qualquer dos Oradores, poderá reclamar a presença do Primeiro-Ministro ou de seus assessores para fins de esclarecimentos a respeito de seus atos no exercício da administração pública.

Parágrafo Segundo.: O Primeiro-Ministro e seus assessores poderão e devem ser encorajados a participar dos debates e das atividades do Parlamento, respeitando o regimento interno daquela casa.

Parágrafo Terceiro.: O Parlamento manifestará suas opiniões a respeito da gestão política ou das atitudes do Governo por meio de moções.

TÍTULO V
O PRESIDENTE COMUNITÁRIO

Capítulo 1. Disposições Gerais

Art.27. O Presidente Comunitário representa a Comunidade Livre de Pasárgada, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas.

Parágrafo Primeiro: O Presidente Comunitário é eleito por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos pasárgados eleitores residindo no território nacional e no exterior, conforme a lei eleitoral. As eleições serão convocadas, fiscalizadas e garantidas pelo Judiciário.

Parágrafo Segundo.: São elegíveis os cidadãos no uso de seus direitos políticos, pasárgados natos ou naturalizados a 3 meses a contar da data prevista para a posse.

Parágrafo Terceiro.: O cargo de Presidente Comunitário é de dedicação exclusiva no âmbito da administração estatal, portanto incompatível com quaisquer outras funções e cargos públicos, salvo disposição legal.

Art.28. O mandato do Presidente Comunitário inicia-se no ato da posse, perante o Parlamento, e finda quando:
I - da renúncia;
II - do impedimento pelo Conselho de Togados;
III - transcorrido o período de tempo previsto para o mandato, conforme prevê lei eleitoral.

Parágrafo Único: O ato da posse efetua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no primeiro dia subseqüente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

Art.29. O Presidente Comunitário, durante exercício do mandato, deve:
I - servir aos interesses do Povo de Pasárgada;
II - não se ausentar de território nacional sem prévia autorização do Parlamento Nacional;
III - zelar pela boa reputação e imagem da Comunidade;
IV - manter uma postura condizente com a posição de chefe de estado.

Capítulo 2. Responsabilidade jurídica

Art.30. O Presidente Comunitário responde por crimes praticados no exercício de suas funções perante o Conselho de Togados. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de 2/5 (dois quintos) e deliberação aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Oradores em efetividade de funções.

Parágrafo Primeiro.: A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de assumir qualquer cargo público durante um ano.

Parágrafo Segundo.: Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente Comunitário responde depois de findo o mandato. Os prazos de prescrição não correm durante o mandato do Presidente Comunitário, para fins da responsabilidade jurídica de seus crimes.

Parágrafo Terceiro.: Se o Parlamento aprovar a instauração de processo sobre o Presidente Comunitário, este só poderá renunciar se for julgado inocente e absolvido das acusações.

Art.31. Constatada renúncia ou impedimento, e durante vagatura do cargo até tomar posso novo Presidente eleito, assumirá suas funções o Primeiro-Ministro; ou, no impedimento deste, o Primeiro-Orador do Parlamento.

Parágrafo Único: Tendo assumido interinamente a Chefia de Estado, suspende-se temporariamente o mandato do Primeiro-Ministro ou do Primeiro-Orador.

Capítulo 3. Poderes

Art. 32. Compete ao Presidente Comunitário:
I - exercer a máxima representação diplomática da Comunidade Livre de Pasárgada;
II - chefiar e conduzir diretamente a política exterior da Comunidade, conforme a Lei;
III - nomear o Chanceler, que esteja dentre os moldes da carreira diplomática de Pasárgada;
IV - ratificar os tratados internacionais, após aprovação do Parlamento;
V - propor ao Parlamento a declaração de guerra ou celebração da paz;
VI - convocar extraordinariamente o Parlamento Nacional;
VII - enviar projetos de lei, de sua autoria ou de outrem, ao Parlamento Nacional relacionados com a política exterior e de segurança;
VIII - dissolver o Parlamento, após autorização popular por maioria absoluta expressa em plebiscito;
IX - exercer o comando superior das forças de segurança da Comunidade;
X - conferir diplomas, condecorações e medalhas, exercendo o título de grão-mestre nas ordens honoríficas pasárgadas;
XI - promover o bem estar geral da Comunidade.

Capítulo 4. Das relações do Presidente Comunitário com o Parlamento

Art.33. O Presidente Comunitário responde solidariamente pela sua gestão na política externa e área de segurança perante o Parlamento.

Parágrafo Primeiro.: Por meio da iniciativa de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos Oradores, poderá o Presidente Comunitário ser convocado para prestar esclarecimentos ou responder questões no que concerne a sua gestão.

Parágrafo Segundo.: O Parlamento expressará sua opinião a respeito da gestão do Presidente Comunitário por meio de moções.

TÍTULO VI:
O JUDICIÁRIO

Capítulo 1. Disposições Gerais

Art.34. A Justiça emana do Povo e em Seu nome é administrada pelo Conselho dos Togados.

Parágrafo Primeiro.: Os membros do poder judiciário, quando no exercício de suas funções, são independentes, invioláveis e submetidos unicamente à Lei.

Parágrafo Segundo.: São proibidos juízos ou tribunais de exceção.

Art.35. O exercício do poder judiciário, bem como suas normas de competência e procedimento, são determinados prioritariamente pela lei escrita, e, subsidiariamente, pelos costumes e pela jurisprudência disponível.

Parágrafo Primeiro.: A lei penal somente retroagirá em benefício do réu.

Parágrafo Segundo.: Não há crime sem lei penal anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Parágrafo Terceiro.: As sentenças dos membros do poder judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Caberá ao estado garantir o fiel cumprimento das sentenças.

Capítulo 2. Da Jurisdição

Art.36. O princípio da unidade jurisdicional é a base da organização e funcionamento de todo tipo de processo dentro do território da Comunidade. Todo ato consumado dentro das fronteiras de Pasárgada serão julgados de acordo com a Lei da Comunidade, independente da nacionalidade dos envolvidos.

Parágrafo Primeiro.: É assegurado a todo cidadão pasárgado ou estrangeiro legalmente admitido o direito de petição aos poderes públicos, quando em defesa de direito ou contra abuso de poder.

Parágrafo Segundo.: É assegurado a todo cidadão pasárgado ou estrangeiro legalmente admitido o direito do contraditório e da ampla defesa, assistida ou individual.

Parágrafo Segundo.: Caberá somente à Lei definir o conceito preciso de território nacional, que deverá conter de qualquer forma as páginas na Internet e listas de e-mails, quando administradas pelo poder público.

Capítulo 3. Dos Árbitros

Art.37. Os cidadãos Pasárgados comuns exercerão no poder judiciário a administração da justiça em primeiro grau na função de Árbitros, em caráter transitório e no curso dos processos que lhe sejam designados.

Parágrafo Primeiro.: Poderão ser convocados para exercer a função de Árbitro pelas partes interessadas todos pasárgados de reputação ilibada e que não exerçam outra função na organização judicial, desde que possuam a licença concedida pelo Conselho dos Togados.

Parágrafo Segundo.: Ninguém será obrigado a responder à convocação para exercício da função de Árbitro. Contudo, uma vez respondida, não poderá o cidadão desvencilhar-se de sua responsabilidade no curso do processo em específico, salvo por dispensa legal.

Art.38. São deveres do Árbitro, cujo descumprimento acarreta afastamento imediato:
I - julgar ação judicial em primeira instância, para a qual foi convocado, de acordo com a Lei e o caso que lhe for apresentado pelas Partes;
II - comportar-se de forma compatível com sua posição;
III - atuar com isenção, imparcialidade e austeridade perante as partes durante o julgamento.
IV - Remeter toda documentação do processo em que atue para registro perante o cartório judicial pasárgado, imediatamente após a decisão final que proferir.

Parágrafo Único.: Afastado como árbitro de determinado processo pelos motivos deste artigo, estará o cidadão automaticamente desqualificado para tal posição por um período mínimo de 2 meses.

Capítulo 4. Dos Togados

Art.39. Os Togados compõem o corpo técnico de juristas permanentes e são funcionários públicos de carreira, de notável saber jurídico e ilibada reputação, responsáveis pela administração superior da Justiça e guarda da Constituição e da Lei.

Parágrafo Primeiro.: Aos Togados é vedado:
I - qualquer envolvimento político em qualquer área, sem exceções;
II - participar de qualquer agremiação política ou Casa;
III - ocupar cargo ou função eletiva;
IV - pertencer a sindicatos ou organizações de representação de classe.

Parágrafo Segundo.: O Togado é concursado através de concurso público para um mandato de um ano, renovável automaticamente desde que não seja considerado inativo através de moção específica votada por maioria no Conselho dos Togados, caso em que perderá sua investidura, sendo imediatamente promovido novo concurso para preenchimento da vaga.

Art.40. Compete ao Togado, individualmente:
I - processar e julgar, originalmente:
a) as ações penais cuja pena cominada máxima é de banimento;
b) as revisões criminais;
c) o crime político.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Árbitros;
III - julgar em primeiro grau ações contra o Estado, em qualquer de suas esferas.

Art.41. Compete ao Primeiro-Togado, privativamente:
I - receber as petições iniciais das ações que competirem ao Conselho dos Togados ou aos Togados individualmente, quando respeitarem os critérios de admissibilidade, fazendo sua distribuição e decidir pelo início do processo judicial;
II - receber as petições de revisão criminal e de recurso de apelação quando respeitarem os critérios de admissibilidade, fazendo sua distribuição e decidir pelo início do processo judicial;
III - indicar um Árbitro nos casos de ausência de comum acordo entre as Partes ou indisponibilidade do Árbitro;
IV - presidir e conduzir os trabalhos do Conselho dos Togados, prezando pelo bom andamento da Justiça;
V - instaurar sindicância interna a fim de apurar irregularidades na administração da justiça, nomeando um Togado sindicante ou conduzindo pessoalmente as investigações.

Parágrafo Único.: O Primeiro-Togado será eleito pelo Conselho dos Togados, para um mandato de 3 meses, renovável indefinidamente.

Capítulo 5. Do Conselho dos Togados

Art.42.: O Conselho dos Togados, formado pela totalidade dos Togados em exercício e com jurisdição em toda Comunidade de Pasárgada, é o órgão judicial superior em todas as instâncias, inclusive em matéria de garantias constitucionais.

Art.43. Compete ao Conselho dos Togados, precisamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originalmente:
a) a ação de inconstitucionalidade;
b) o pedido de medida cautelar nas ações de inconstitucionalidade;
c) o Presidente Comunitário, nas infrações em crimes de responsabilidade no exercício do cargo;
d) o Primeiro-Ministro e os Oradores, em infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade no exercício do cargo;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Comunidade, ou qualquer uma de suas dependências administrativas;
f) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
g) a revisão criminal de suas próprias sentenças;
h) a homologação de sentenças estrangeiras, com aplicação da pena em território de Comunidade;
i) o togado, sendo afastado imediatamente o réu da atividade no Conselho dos Togados enquanto estiver sub-júdice.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus;
b) o crime político.
III - conceder a licença aos cidadãos comuns, para o exercício da Arbitragem.
IV - eleger dentre os Togados, o Primeiro-Togado;
V - expedir pareceres sobre assuntos jurídicos, quando solicitados por autoridades de qualquer esfera no exercício de suas atividades, ou entidade representativa nacional, através de sua liderança, podendo haver a designação para que o parecer seja elaborado apenas
por um dos Togados.

Parágrafo Único. Quando reunido o Conselho dos Togados para julgamento, votação ou deliberação, o Primeiro-Togado em casos de empate, decidirá a questão como voto de minerva.

Capítulo 6. Da Ação de Inconstitucionalidade

Art.44. Estão legitimados para propor a Ação de Inconstitucionalidade:
a) o Parlamento, por meio da assinatura de maioria absoluta dos Oradores;
b) o Presidente Comunitário;
c) o Governo, por meio do Primeiro-Ministro;
d) os Cantões, por meio do Administrador Cantonal ou da maioria absoluta de seus respectivos órgãos legislativos de representação popular, quando houver;
e) as Casas, por meio do respectivo líder.

TÍTULO VII.
A ORGANIZAÇÃO DA COMUNIDADE

Capítulo 1. Disposições Gerais

Art.45. A Comunidade organiza-se em Cantões político-administrativos que gozam de autonomia e plena personalidade jurídica para organizarem-se de acordo com seus interesses e com esta Constituição e a Lei.

Parágrafo Primeiro.: A criação, extinção, modificação ou fusão de Cantões far-se-ão apenas pelo Parlamento nacional, e dependerão da consulta popular prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente afetadas.

Parágrafo Segundo.: Nenhuma Cantão poderá adotar medidas que, direta ou indiretamente, prejudiquem a circulação ou o estabelecimento livres de cidadãos, em todo território Pasárgado.

Parágrafo Terceiro.: As diferenças entre os Estatutos e leis dos distintos Cantões não poderão implicar, em nenhum caso, distinções sociais ou econômicas entre os Pasárgados.

Art. 46. Os Cantões organizam-se através de seus respectivos Estatutos e das Leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Parágrafo Único.: Em caso de conflito, as normas da Comunidade prevalecerão sobre as do Cantão, salvo nas competências constitucionais exclusivas dos Cantões.

Capítulo 2. Competências da Comunidade e dos Cantões

Art.47. A Comunidade assume competência privativa sobre:
I - cidadania, imigração, emigração, extradição e concessão de asilo político;
II - relações internacionais e política exterior;
III - defesa nacional e segurança pública, sem prejuízo que os Estatutos cantonais regulem a criação de forças auxiliares de segurança pública de caráter doméstico e regional;
IV - administração da justiça;
V - legislação civil, trabalhista e penal, e sobre meios de comunicação públicos e privados;
VI - sistema monetário, comércio exterior e regime aduaneiro;
VII - definição de pesos e medidas, e hora oficial;
VIII - patrimônio cultural e histórico, de caráter nacional.

Art.48. Os Cantões assumem competência privativa sobre:
I - organização institucional dos poderes públicos cantonais;
II - ordenação de seu território, lista de e-mails e páginas na Internet;
III - condecorações, feriados e datas comemorativas de caráter cantonal;
IV - línguas oficiais secundárias, além da Portuguesa;
V - patrimônio cultural e histórico, de caráter cantonal.

Parágrafo Único.: É vedada adoção ou subvenção de culto ou religião oficial por parte dos Cantões.

Capítulo 3. Intervenção

Art. 49. A Comunidade intervirá nos Cantões sempre que for necessário para assegurar a garantia dos princípios constitucionais, dos direitos humanos ou da integridade nacional.

Parágrafo Primeiro.: Durante o período que durar a intervenção, poderá o Primeiro-Ministro ou um Interventor nomeado por ele expedir determinações que julgar necessárias às autoridades cantonais, que deverão cumprir da melhor forma possível.

Parágrafo Segundo.: As agências nacionais de segurança somente participarão da intervenção se houver necessidade do uso da força, e somente após autorização do Presidente Comunitário.

Parágrafo Terceiro.: Os direitos e liberdades constitucionais não serão suspensos em hipótese alguma durante o período que durar a intervenção.

Art.50. A intervenção será decretada pelo Governo, através de ato do Primeiro-Ministro, quando:
a) solicitada pelo administrador cantonal ou pela maioria absoluta do órgão legislativo cantonal de representatividade popular, quando houver;
b) determinada pelo Parlamento ou por decisão judicial do Conselho de Togados.

TÍTULO VIII:
REFORMA CONSTITUCIONAL

Capítulo 1. Do procedimento normal

Art.51. A iniciativa de proposição de emenda, reforma ou revisão constitucional cabe:
I - ao Governo, por meio do Primeiro-Ministro;
II - à proposta assinada por ao menos 2/5 dos Oradores em exercício;
III - ao Presidente Comunitário.

Art.52. Os projetos de emenda, reforma ou revisão constitucional serão aprovados por pelo menos 3/5 (três quintos) dos Oradores em exercício. O projeto, quando aprovado, será imediatamente apresentado à sanção do Primeiro-Ministro pelo Primeiro-Orador.

Parágrafo Primeiro.: O Primeiro-Ministro sancionará ou vetará o projeto em um prazo mínimo de 7 (sete) e máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação oficial.

Parágrafo Segundo.: Sancionada, entra em vigor a reforma constitucional 15 dias após a publicação na lista oficial pelo Governo.

Parágrafo Terceiro.: Vetada, a reforma constitucional volta ao Parlamento para nova sessão de votação, e somente será aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Oradores em exercício, sendo vedada alteração no projeto original. Aprovada na segunda sessão de votação, cabe ao Primeiro-Orador imediatamente sancionar a reforma via Decreto Legislativo, entrando em vigor 15 dias após a devida publicação em lista oficial pelo Parlamento.

Capítulo 2. Do procedimento especial

Art.53. Quando proposta a revisão total da Constituição ou uma parcial que afete o Preâmbulo, Título I ou o Título II, a aprovação se procederá somente por pelo menos 2/3 dos Oradores em exercício, em dois turnos de votação.

Parágrafo Primeiro.: Aprovada a reforma constitucional, nos termos deste artigo, dissolve-se imediatamente o Parlamento, convocando-se novas eleições gerais nos termos da Lei.

Parágrafo Segundo.: O novo Parlamento eleito deverá, em prazo limite de 20 dias, ratificar a reforma constitucional por pelo menos 2/3 dos Oradores em exercício, em dois turnos de votação.

Parágrafo Terceiro.: Ratificada pelo novo Parlamento, será a reforma constitucional imediatamente submetida à referendo popular, que decidirá por maioria absoluta.

Parágrafo Quarto.: Se a decisão popular for favorável, entrará em vigor a reforma constitucional nos termos deste artigo em 15 dias.

TÍTULO IX:
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.54. A obrigatoriedade dos Oradores de filiação às Casas será exigida, sob pena de perda do mandato, a partir da legislatura imediatamente posterior à legislatura vigente no momento de promulgação desta Constituição.

Art.55. Serão marcadas eleições cantonais e geral, para o Parlamento e para a Presidência Comunitária, simultaneamente, no mês de agosto de 2001, conforme determinações do Judiciário e da Lei Eleitoral.

Parágrafo Primeiro.: O mandato dos atuais Oradores estender-se-ão até a eleição da nova Legislatura, em agosto de 2001. Em caso de renúncia, impedimento ou cassação de Orador, dentro desta legislatura, caberá ao administrador cantonal a indicação de novo representante no Parlamento, desde que respeitadas as devidas condições legais.

Parágrafo Segundo.: O mandato do Governo estender-se-á até a eleição da nova Legislatura, em agosto de 2001. Em caso de renúncia, impedimento ou dissolução do Governo, dentro deste mandato, caberá ao Parlamento eleger novo Primeiro-Ministro nos termos desta Constituição e de seu Regimento para ocupar o cargo, cujo mandato terminará de qualquer forma na eleição da nova Legislatura.

Art.56. Até a eleição do primeiro Presidente Comunitário, em agosto de 2001, ocupará a chefia de estado interinamente o Primeiro - Ministro, que terá todas prerrogativas do Presidente Comunitário com exceção das imunidades legais.

Parágrafo Primeiro.: O Primeiro - Ministro acumulará as funções interinas de Chefe de Estado e de Chefe de Governo.

Parágrafo Segundo.: Em caso de renúncia, impedimento ou dissolução do Governo, dentre o período que o Primeiro - Ministro estiver acumulando interinamente o cargo de Presidente Comunitário, será convocada pelo Judiciário a eleição direta para a escolha do primeiro Presidente Comunitário.

Parágrafo Terceiro.: Com a eleição do primeiro Presidente Comunitário, o ministério das relações exteriores será automaticamente transformado na Chancelaria Comunitária, alheia ao Governo e subordinada diretamente ao gabinete do Presidente Comunitário.

Art.57. Antes do fim da legislatura vigente, o Parlamento elegerá, em caráter extraordinário, um Primeiro-Togado, que administrará a Justiça até a formação do Conselho de Togados. Todos os demais Togados serão investidos através de concurso público organizado primariamente pelo Primeiro-Togado e, com sua formação, pelo Conselho de Togados.

Parágrafo Único.: A qualquer momento que inexistam Togados em atividade dentro da Comunidade, caberá ao Parlamento, em caráter extraordinário, eleger um Primeiro-Togado, que deverá reorganizar o Judiciário.

Art.58. Revogam-se todas disposições em contrário.

Art.59. Esta Constituição será promulgada pelo Primeiro-Orador no dia de sua aprovação e entrará em vigor na data de sua publicação pelas autoridades competentes na lista nacional, com a assinatura de todos os Oradores e do Primeiro-Ministro em exercício.

Portanto, mandamos a todos os Pasárgados, particulares e autoridades, que guardem e façam guardar esta Constituição como a norma fundamental da Comunidade. Publique-se também em todas línguas subsidiárias dos Cantões.

Palácio Tamandaré, 08 de junho de 2001;
Oradores:
Bruno Cava,
Igor Ravasco,
Leonardo Carrion,
Luciana Andrade,
Rafael Figueira,
Sérgio Henrique Schüler,
Vítor de Bourg

voltar

Hosted by www.Geocities.ws

1