Constituição da República de Orange
Nós, representantes democraticamente eleitos do povo oranger, reunidos na Comissão Constituinte, no intuito de estabelecer um Estado Democrático e Independente e de reconhecer e assegurar o exercício dos direitos fundamentais e à liberdade, segurança e busca da felicidade, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição para a República de Orange.
Título I - Carta de Direitos
Art. 1º Todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 3º É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Parágrafo único. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Art. 4º É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
Art. 5º São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou a imagem decorrentes de sua violação.
Art. 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurada a liberdade de manifestar essa religião.
Art. 7º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 8º É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Parágrafo 1º Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Parágrafo 2º As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
Art. 9º Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Art. 10. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Art. 11. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Art. 12. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Parágrafo único. É assegurado o direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Art. 13. Ninguém será privado de seus direitos ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo único. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 14. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 15. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Art. 16. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que for punido além do fixado na sentença.
Art. 17. É assegurado, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidões de órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 18. A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 19. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 20. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em direito seu, líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. São gratuitos a ação de habeas corpus e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 21. É garantido o direito a propriedade, só ou em sociedade com outros, devendo esta atender a sua função social.
Parágrafo 1º Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Parágrafo 2º A lei assegurará aos autores de inventos privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos.
Art. 22. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando, o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 23. A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 24. Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Art. 26. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 27. Os direitos e garantias expressos nesta Carta de Direitos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados, ou dos tratados internacionais em que a República de Orange seja parte.
Art. 28. As normas expressas nesta Carta de Direitos não estão sujeitas a emendas constitucionais que de qualquer maneira possam lhes ser restritivas.
Título II - Princípios Fundamentais
Art 29. A República de Orange é Estado democrático de direito, uno e soberano, fundamentado na cidadania, nos direitos fundamentais, no pluralismo político e nos valores do trabalho e da livre iniciativa.
Art 30. Todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos e diretamente nos termos desta Constituição.
Art 31. São Órgãos de Soberania o Presidente da República, o Parlamento, a Justiça e o Parquet.
Parágrafo 1º Os Órgãos de Soberania devem respeitar a separação e a interdependência entre si.
Parágrafo 2º Nenhum Órgão de Soberania pode delegar seus poderes a outros órgãos, salvo nos casos de expressa autorização desta Constituição.
Art. 32. São objetivos da República de Orange construir uma sociedade livre e justa, garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Título III - Organização do Estado
Capítulo I - Parlamento
Art. 33. O Parlamento é o responsável pelas funções legislativas e administrativas do país.
Art. 34. O Parlamento será composto por representantes
eleitos diretamente pelo povo em pleitos periódicos, para mandatos de
três meses, podendo ser reeleitos indefinidamente em número de
acordo com a população, segundo a regra abaixo:
a) cinco representantes para população de até quarenta
cidadãos;
b) sete representantes para população de quarenta e um a setenta
cidadãos;
c) nove representantes para população acima de setenta e um cidadãos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá um número fixo de representantes, realizando-se o ajuste de cadeiras de acordo com a população somente na legislatura seguinte.
Art. 35. Não haverá cadeiras vazias no Parlamento, devendo o parlamentar permanecer investido de suas atribuições até a posse de seu sucessor, salvo em casos de perda de mandato ou cidadania.
Parágrafo 1º Nos casos de perda de mandato ou cidadania do parlamentar, empossar-se-á o candidato imediatamente mais votado após os eleitos, ficando o cargo vago entre estes dois momentos. Em caso de recusa pelo referido candidato, chamar-se-á o imediatamente seguinte e assim sucessivamente. Não restando candidatos para tanto, convocar-se-ão eleições para a cadeira em questão, para mandato até o fim daquela legislatura.
Parágrafo 2º O parlamentar perde seu mandato nos
casos de:
a) traição;
b) abuso de poder;
c) divulgação não autorizada de informações
sigilosas e
d) outros casos elencados em lei anterior ao fato e aprovada por maioria qualificada
de 5/7.
Seção I - Gabinete de Governo
Art. 36. O Gabinete de Governo será órgão delegado do Parlamento, composto por Secretarias independentes umas das outras, com a função de administrar o país.
Art. 37. A Secretaria-Geral será encarregada da chefia do Gabinete de Governo e responsável por gerenciar a execução do plano de governo do Parlamento.
Art. 38. Os Secretários do Gabinete de Governo serão eleitos pelo parlamento e dentre parlamentares, por tempo indeterminado e só poderão ser removidos por voto de censura do Parlamento, perda do cargo de parlamentar ou decisão da Suprema Corte ratificada pelos parlamentares.
Parágrafo 1º O parlamentar eleito para o cargo de secretário não perde suas atribuições dentro do Parlamento.
Parágrafo 2º Questões de remoção de Secretários por decisão judicial terão prioridade máxima na pauta do Parlamento.
Parágrafo 3º Em caso de inatividade de algum Secretário, o Secretário-Geral poderá nomear um substituto interino, dentre os Parlamentares, para ocupar o cargo até nova eleição para aquela Secretaria.
Capítulo II - Justiça
Art. 39. A função judiciária será exercida pela Suprema Corte da República de Orange e suas cortes inferiores, com autonomia financeira e administrativa.
Art. 40. A Suprema Corte terá como função
precípua a guarda da Constituição, e competência
originária nos casos:
I - que envolvam embaixadores, ou qualquer outra autoridade estrangeira em Orange;
II - que envolvam Parlamentares, Secretários ou Juízes no exercício
de seus cargos;
III - de traição e de segurança nacional;
IV - de ação direta de inconstitucionalidade e
V - de ação declaratória de igovernabilidade.
Parágrafo 1º Outras competências originárias da Suprema Corte poderão ser criadas e revogadas por Atos dos Parlamento aprovados por maioria de 5/7.
Parágrafo 2º A Suprema Corte terá competência para apelação, nos casos em que entender necessário seu pronunciamento, havendo ou não requerimento de alguma das partes.
Art. 41. Os juízes, tanto da Suprema Corte como das cortes inferiores, gozarão das prerrogativas da vitaliciedade, da inamovibilidade, salvo por força de sentença judicial transitada em julgado, e da irredutibilidade de seus vencimentos. Ser-lhes-á vedado receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo, dedicar-se à atividade político-partidária, julgar causa na qual tiver interesse pessoal e exercer qualquer outro cargo, salvo o do magistério.
Parágrafo 1º A lei poderá definir período de prova, não superior a três meses, no qual o magistrado ainda não gozará das prerrogativas deste artigo.
Parágrafo 2º A lei definirá o modo de ingresso na magistratura, sendo vedado que a nomeação ou a decisão final fiquem a cargo de apenas um órgão de soberania.
Art. 42. Todos os julgamentos serão públicos, e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença às próprias partes e seus patronos em casos especiais.
Capítulo III - Presidente da República
Art. 43. O Presidente da República é o Chefe-de-Estado Oranger e será eleito por voto direto para um mandato de nove meses.
Art. 44. Ao Presidente da República compete:
I - a chefia da Secretaria dos Negócios Estrangeiros, incumbida da diplomacia
Oranger, devendo nomear seu Secretário dentre qualquer cidadão
da República;
II - a chefia das Forças Armadas, encarregadas de defender os sítios,
listas e computadores dos cidadãos de ataques eletrônicos;
III - a legitimidade para propor ação declaratória de igovernabilidade
sempre que o Parlamento encontrar-se em situação tal que não
seja possível a um Secretário-Geral o governo do país,
podendo convocar novas eleições e dar por encerrado o mandato
dos Parlamentares assim que obtiver declaração neste sentido da
Suprema Corte;
IV - a convocação de eleições parlamentares.
Capítulo IV - Parquet
Art. 45. O Parquet é o órgão de soberania encarregado da defesa do ordenamento jurídico, da ordem democrática e dos direitos pessoais ou coletivos indisponíveis.
Art. 46. São funções do Parquet:
I - promover, privativamente, as ações civil e penal públicas;
II - zelar pelo respeito dos órgãos públicos ao contido
nesta constituição, promovendo as medidas necessárias junto
à Justiça;
III - promover as investigações necessárias para o cumprimento
da lei, especialmente em matéria penal;
IV - argüir, não privativamente, a inconstitucionalidade de atos
ou normas perante a Justiça,
V - exercer outras funções especificadas por lei e que não
invadam a competência de outros órgãos de soberania, compatíveis
com suas atividades, sendo-lhe expressamente vedada a representação
ou assessoria jurídica de entidades públicas ou privadas.
Art. 47. O Parquet será composto por promotores e chefiado por um Procurador-Geral, devendo a lei estipular as normas de ingresso e permanência nos cargos.
Capítulo V - Participação Popular
Art. 48. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos está legitimado a propor a criação de Atos pelo Parlamento, devendo seu projeto receber o mesmo tratamento que o proposto por Parlamentar.
Art. 49. Poderão ser criados Atos Populares, que terão a mesma força dos Atos do Parlamento, pela assinatura de eleitores no montante de 6/10 da população.
Art. 50. O plebiscito poderá ser convocado pelo Parlamento e seu resultado será de execução compulsória pelo mesmo. O referendo poderá ser convocado por qualquer um dos Órgãos de Soberania e seu resultado terá caráter meramente consultivo.
Título IV - Formas de Modificação da Carta
Art. 51. A Constituição poderá ser emendada através de proposta de dois ou mais Parlamentares, devendo ser aprovada por maioria qualificada de 7/10 do Parlamento.
Parágrafo 1º Não será objeto de emenda
que possa ser de qualquer forma restritiva:
a) o Título I - Carta de Direitos;
b) o Título II - Princípios Fundamentais e
c) o voto universal, direto e periódico.
Art. 52. As emendas serão promulgadas pelo Secretário-Geral conjuntamente com o Presidente da República, podendo qualquer uma das assinaturas ser substituída pela de 7/10 dos Parlamentares na recusa de algum destes.
Art. 53. O texto original deverá permanecer inalterado, sendo as emendas anotadas após o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, seguindo a ordem de promulgação.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1º Ficam convocadas eleições parlamentares e presidenciais para os dias 15 e 16 de Dezembro de 2000, devendo a Comissão Constituinte garantir a ordem, a democracia e a legitimidade destes pleitos.
Art. 2º A Comissão Constituinte continua governando interinamente o país até a eleição do Parlamento, data em que será compulsoriamente dissolvida e os Órgãos de Soberania assumem a condução do país.
Art. 3º Até o dia 24 de Dezembro de 2000 todos os Órgãos de Soberania devem estar organizados e funcionando plenamente.
Art. 4º A presente constituição entra imediatamente em vigor, em tudo que lhe for aplicável antes da posse dos Órgãos de Soberania, especialmente a Carta de Direitos.
Art. 5º Eventuais litígios ocorridos antes da instalação da Suprema Corte devem ser resolvidos por votação da maioria da Comissão Constituinte ou, após a instalação do Parlamento, por este.
Lorraine-Orange, 16 de Outubro de 2000
Daniel Mayer
Daniel Shuatzger
Jeniffer Rockwell MacLeod
Peter MacLeod
Thiago Mello