CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MARAJÓ

Legenda:

Asterisco (*)

Houve modificação

Texto em preto:

Redação original (sem modificação)

Texto em azul:

Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde:

Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho:

Redação dos dispositivos incluídos

Nós, os representantes do povo de Marajó, na vontade de formar a mais perfeita união micronacional, estabelecer a justiça e a igualdade, estabelecemos esta Constituição da República de Marajó.

TÍTULO I - DA REPÚBLICA DE MARAJÓ

Art. 1° - A República de Marajó é uma República constitucional, democrática e presidencialista; um Estado Independente e Soberano constituído por todos os cidadãos que o habitam.

Parágrafo Único - A Capital Federal será a cidade de Nadeb.

Art. 2°- A República de Marajó declara-se estado democrático e garantirá com a sua adesão aos direitos do homem, a igualdade diante da lei, sem distinção de origem, raça, religião, sexo ou língua (Cláusula Pétrea).

Art. 3°- A República de Marajó renuncia à agressão nas suas relações com as demais micronações e compromete-se a resolver as suas diferenças preferencialmente à base de diplomacia aplicada e, em última instância, diante de tribunais microinternacionais.

Parágrafo Único - Marajó renuncia a ter Forças Armadas Militares.

Art.4º - A República de Marajó compreende a porção de terra confinada dentro dos limites da Ilha de Marajó, situada na foz do Rio Amazonas, maior rio do mundo, e as respectivas dependências ultramarinas que possua ou venha a possuir.

(*) Parágrafo Único - A República de Marajó tem como sua divisão geográfica básica suas 5 cidades: Jaruara, Nadeb, Akewere, Apurinã e Kayabí.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional 1ª, de 04 de abril de 2000:

Parágrafo Único - A República de Marajó tem como sua divisão geográfica básica suas 5 cidades: Jaruara, Nadeb, Akewere, Apurinã e Kayabí,divididas politicamente em duas regioes: Anajás, à qual pertence as cidades de Nadeb e Apurinã, e Cassiporé, à qual pertence as cidades de Akewere, Jaruara e Kayabi.

TÍTULO II - DO POVO MARAJOARA

Capítulo I - Dos Cidadãos

Art. 5º- O Cidadão é a base do Estado; é considerado tal desde sua data de aquisição de cidadania definitiva e desde então deve receber seus direitos.

Art. 6º- São cidadãos de Marajó:
I - Os nascidos em território marajoara;

Parágrafo Único: são considerados marajoaras natos as pessoas que nunca antes pertenceram à outra micronação;

II - Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade marajoara.

Parágrafo Único - A Lei de Imigração estabelecerá os critérios de admissão e expulsão de cidadãos, bem como a definição de seus deveres e direitos no período em que estiverem de posse do visto temporário.

Capítulo II - Direitos E Deveres Do Cidadão

Art. 7º- Esta Constituição reconhece como normas relativas aos direitos e liberdades todos os que expressa a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo ressaltado que:
I - Todos os cidadãos são iguais perante a lei;
II - Todo cidadão tem direito a vida. Será dado como morto todo cidadão que for expulso de Marajó por crimes contra a Soberania Nacional, traição à pátria, espionagem microinternacional, em nosso território como fora dele, e sabotagem eletrônica a cidadãos desta ou de qualquer outra micronação;
III - Todo cidadão tem direito ao livre-arbítrio;
IV - Todo cidadão tem direito a formar, expressar e defender livremente a sua opinião, sendo vetado o anonimato, tendo total responsabilidade sobre seus atos e palavras e suas implicações legais;
V - Todo cidadão tem direito a criar partidos ou associações ou movimentos, fazer parte e participar nas atividades associativas;
VI - Todo cidadão tem direito a se estabelecer em qualquer território do país, a afastar-se da República de Marajó e a voltar, excetuando-se as sanções judiciais;
VII - Todo cidadão deverá escolher a sua profissão, podendo estabelecer atividades comerciais lucrativas ou não, sendo vetada a "vadiagem".

Art. 8º- Estes direitos fundamentais devem se exercer dentro do conjunto do ordenamento jurídico. Toda restrição de um direito fundamental deve estar prevista pela lei correspondente.

Art. 9º- Os cidadãos da República de Marajó têm o dever de:
I - Respeitar a Nação, o Estado, o Senado e o Presidente, bem como aos Ministros de Estado;
II - Respeitar todos os demais cidadãos;
III - Cumprir as Leis;
III - Viver ativamente a vida social e política da República de Marajó;
IV - Contribuir na medida das suas possibilidades à atividade e funcionamento da República de Marajó;
V - Expressar-se com relação aos assuntos debatidos e que sejam de interesse comum ao bem-estar da nação.

Art. 10º- A qualquer cidadão de Marajó é vetado:
I - Desrespeitar ou caluniar a figura da fundadora de nossa amada micronação;
II - Invadir os limites da liberdade alheia;
III- Destituir outro cidadão de um direito seu;
IV - Não cumprir seus deveres;
V - Caluniar outro cidadão;
VI - Impedir que outro cidadão cumpra seus direitos;
VII - Possuir cidadania em mais de uma micronação, ao mesmo tempo;
VIII - Desrespeitar quaisquer princípios que regem a vida social marajoara, sobretudo a Declaração Universal dos Direitos do Homem;
IX - Invadir eletronicamente o computador de outros, interceptar e-mails particulares, enviar qualquer tipo de vírus, bomb-mail, ou outro artifício danoso ao computador de qualquer cidadão, atacar e/ou tentar hackear qualquer site reconhecido como pertencente à República.

Capítulo III - Do Voto Popular

Art. 11º- Todos os cidadãos, com cidadania definitiva, possuem o direito de votar e serem votados nas eleições de Marajó.

Parágrafo Primeiro- Só poderão exercer o direito de voto os cidadãos marajoaras que estiverem em liberdade e gozarem de seus direitos políticos.

Parágrafo Segundo - A Lei Partidária e Eleitoral definirá os critérios para votação.

Art. 12º- A população, por meio de abaixo-assinado que reuna no mínimo 30 (trinta) por cento do total da população, poderá elaborar petições ao Senado para reivindicar alteração, adição ou exclusão de artigos, Leis ou Códigos da República de Marajó.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA REPÚBLICA DE MARAJÓ

Capítulo I - Sobre O Estado

Art. 13º- A República de Marajó é constituída de três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 14º - O Poder Legislativo é composto pela Senado.

Art. 15º- O Poder Executivo é composto pelo Presidente da República, seu Vice e por seu Gabinete.

Art. 16º - O Poder Judiciário é composto pela Suprema Corte de Justiça e pelo Ministro da Justiça.

Capítulo II - Sobre O Poder Legislativo

Art. 17º- O Poder Legislativo será formado pelo Senado.

Parágrafo Primeiro - O Senado será eleito por voto direto de todo cidadão, conforme a Lei Partidária e Eleitoral.

Parágrafo Segundo - A sede do Senado Federal será no Palácio Pablo Castañeda, na cidade de Jaruara.

Art. 18º - O Senado Federal é composto por 5 senadores, para um mandato de 4 meses, e cada senador terá direito a um voto.

Parágrafo Primeiro: os suplentes serão automaticamente os candidatos restantes em ordem crescente do 6º ao último colocado.

Art.19º - Para ser senador, a pessoa terá que ter cidadania permanente e deve morar há mais de 2 meses na República de Marajó.

Art. 20º - O Presidente do Senado será escolhido pelo voto direto de cada senador, após o início da legislatura dos mesmos, isto é, o Presidente do Senado deverá ser escolhido na primeira sessão do Senado após terem sido empossados.

Parágrafo Primeiro: o Presidente do Senado poderá ser destituído por um total de 75% dos votos válidos, nos casos de:
I - Crime contra a Nação, o Estado ou as instituições - neste caso perderá imediatamente o mandato de Senador;
II - Abuso de poder, usando o cargo que lhe foi confiado em benefício próprio, visando outro que não o bem-estar da nação marajoara.

Art. 21º - Cabe exclusivamente ao Senado processar e julgar o Presidente da República e o Vice nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Senadores nos crimes de mesma natureza; Aprovar previamente a escolha do Presidente e diretores do Banco Central; Autorizar operações externas de natureza financeira; Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva da Suprema Corte de Justiça; Autorizar o Ministério das Relações Exteriores a declarar a guerra e a celebrar a paz.

Art. 22º - Qualquer proposta de lei ou emenda à Constituição deverá ser apreciada e votada somente pelos membros do Senado Federal, que as aprovarão com um mínimo de 4 votos favoráveis.

Parágrafo Único: Todas as leis complementares deverão ser formuladas e aprovadas pelo Senado Federal antes de entrar em vigor.

Capítulo III - Sobre o Poder Executivo

Art. 23º - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e o Vice, juntamente com seus Ministros de Estado. O Presidente da República e seu Vice serão escolhidos por sufrágio direto da população.

Parágrafo Único - O Presidente será investido na primeira sessão do Senado Federal, após a escolha do Presidente do Senado Federal, devendo, nessa oportunidade, apresentar o seu programa de Governo.

Art. 24º - O mandato do Presidente será de 4 meses, havendo o direito de uma recondução.

Art. 25º - Para ser Presidente, o cidadão terá de ter visto permanente e morar a mais de 6 meses em Marajó, e ser filiado ao Partido pelo qual pretende concorrer há pelo menos 2 meses.

Art. 26º - Compete ao Presidente da República exercer a administração do país; Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Nomear, após a aprovação do Senado Federal, o Presidente do Banco Central.

Art. 27º - Na ausência do Presidente, o Vice governará em seu lugar, e na ausência deste, deverá ser convocada eleições gerais para o Executivo, sendo que o Presidente do Senado governará a Nação, juntamente com o Senado Federal, até que sejam efetuados todos os trâmites das eleições Executivas.

Art. 28º - O Presidente da República ou o seu Vice deverão estar conscientes da situação de Marajó e deverão estar acessíveis via email e/ou ICQ todos os dias da semana, quer seja estando online, quer seja respondendo e se pronunciando sobre os fatos ocorridos no cotidiano de nossa nação.

Art. 29º - O Presidente da República e/ou o Vice-presidente, poderá ser destituído nos seguintes casos:
I - Voto de censura da maioria absoluta dos Senadores;

Parágrafo Único - Destituído o Presidente, assumirá o Vice; caso este também venha a ser destituído, cabe ao Presidente do Senado assumir o Executivo até que se encerrem os trâmites da nova eleição.

II - Por inatividade.

Parágrafo Primeiro - Considera-se por inatividade a ausência sem aviso prévio e a falta de atividades dentro desta República.

Parágrafo Segundo - Será considerado inativo o Presidente ou Vice-presidente que não demonstrar estar trabalhando ou não se mostrar presente perante os meios oficiais de comunicação no período de 30 dias seguidos sem aviso prévio ou 45 dias seguidos sob qualquer circunstância.

Art. 30º - São meios de comunicação oficial da República de Marajó: o Site Oficial de Marajó, o Mural e a Lista de E-Mails.

Capítulo IV - Sobre O Poder Judiciário

(*) Art. 31º - O Poder Judiciário será composto pela Suprema Corte de Justiça e o Ministério da Justiça, conforme art. 16º desta Constituição. Revogado pela Lei 001/2000 de 04 de abril de 2000.

Parágrafo Primeiro: A sede do Ministério da Justiça será na cidade de Nadeb.

Parágrafo Segundo: A sede da Suprema Corte de Justiça será na cidade de Kayabí.

(*) Art. 32º - A Suprema Corte de Justiça será composta por 3 juízes nomeados pelo Ministro da Justiça, mediante aprovação do Senado, durante período indeterminado de tempo. Os juízes deverão ser cidadãos marajoaras a mais de 3 meses com visto permanente e sem antecedentes criminais. Revogado pela Lei 001/2000 de 04 de abril de 2000.

Parágrafo Único: A suprema corte tem sob responsabilidade: Solucionar casos federais e promover juizados de pequenas causas e afins.

Parágrafo Primeiro: Deverá ser criada a Ordem dos Advogados de Marajó, que será o órgão que regirá toda a profissão, baseada no Direito Marajoara; ela terá regimento interno regulador, condições para que um cidadão exerça a profissão de advogado e deverá regular a ética profissional da classe;

Parágrafo Segundo: Nenhum profissional poderá exercer a função de advogado em Marajó, sem estar devidamente inscrito e aprovado na OAM - Ordem dos Advogados de Marajó.

(*) Art. 33º - O Ministro da Justiça só poderá trocar um juiz quando este apresentar irregularidades, e o novo deverá ter seu nome apreciado pelo Senado Federal. Revogado pela Lei 001/2000 de 04 de abril de 2000.

(*) Art. 34º - Todos os casos deverão ser levados à Suprema Corte de Justiça e em última instância ao Ministro da Justiça. Da decisão deste não caberá recurso. Revogado pela Lei 001/2000 de 04 de abril de 2000.

Parágrafo Único: Os crimes de âmbito federal ou internacional serão julgadas pela Suprema Corte de Justiça, em sessão conjunta com o Senado Federal, sendo que ao Ministro da Justiça caberá presidir a sessão, e desta decisão não caberá recurso.

Art. 35º - Todos os casos apresentados deverão ter 2 representantes de ambos os lados, com seus respectivos argumentos. A decisão dos juízes não poderá exceder o prazo máximo de 2 dias. A decisão deverá ser comunicada na lista de discussão e no mural da República.

Parágrafo Único: o Ministério da Justiça deverá criar o código processual e submetê-lo à aprovação do Senado Federal, logo depois passando pela sanção presidencial.

Art. 36º- Deverá ser criado, em site especial dentro do domínio marajoara, uma página de consulta a todas as leis marajoaras em vigor, bem como todas as decisões dos Juízes (classificados por instâncias), que serão utilizadas como Jurisprudência nos casos seguintes.

Parágrafo Único: Este site é de manutenção privativa do Ministro da Justiça e/ou do Senado Federal.

Art. 37º - A Suprema Corte deverá criar um site, ficando hospedada em nosso domínio, nas qual seja possível fazer o acompanhamento dos processos em andamento.

Parágrafo Único: Caso o juiz não possuir conhecimentos de construção de sites na Internet, este deverá fazer uma licitação entre as empresas devidamente habilitadas em nossa República.

TÍTULO IV - RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

Capítulo I - As Relações Com Países Estrangeiros

Art. 38º- A República de Marajó considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Art. 39º- O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de Portaria do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 40º- O Senado Federal tem o poder de vetar a abertura de relações com um país, ou cortá-las, mediante votação de 2/3 dos seus membros.

Art. 41º - O Ministério das Relações Exteriores terá autonomia para conduzir a política externa, em todos os aspectos, salvo:
I - Houver veto do Senado Federal ao estabelecimento de relações diplomáticas à um outro país;
II - Se a política for lesiva ao Estado Soberano da República de Marajó.

Art. 42º - É de competência do Ministério das Relações Exteriores de zelar pela soberania e integridade de nosso território e de nunca ser anexada à nenhuma outra micronação, bem como não anexar nenhuma ao nosso território, salvo em caso de:
I - Tutela provisória e transitória, através do Sistema Internacional de Tutela;
II - Pedido expresso e formal de nação estrangeira que queira abdicar de sua soberania em favor desta República, ainda assim sob a deliberação e aprovação unânime pelo Senado Federal.

Capítulo II - Sobre As Organizações e Acordos Internacionais

Art. 43º- A República de Marajó se considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam a Constituição e todos os Códigos e Leis existentes.

Art. 44º- A aceitação de convites à entrada da República de Marajó em organizações intermicronacionais se fará por meio de Portaria do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo Único - Os acordos intermicronacionais dos quais a República de Marajó participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso do país.

Capítulo III - Sobre As Declarações De Guerra e Celebrações De Paz

Art. 45º- Em caso de ataque, invasão de sites, listas de mensagem ou declaração de guerra à República de Marajó, o Presidente e o Ministro das Relações Exteriores terão o poder de declarar guerra ao Estado beligerante, somente com consulta prévia ao Senado.

Art. 46º- O Senado deverá votar, em caráter de urgência, a confirmação da Declaração de Guerra, nos casos do artigo anterior.

Art. 47º - A Celebração da Paz deve seguir o mesmo processo do art. 46, sendo esta enviada pelo Presidente, em conjunto com o Ministro das Relações Exteriores, ao Senado Federal para informação e revogação do Estado de Guerra.

Esta Constituição é assinada pelos seguintes Senadores:

Nichollas Oliveira Silva
Edson Veloso
Lúcio Costa Wright
Cristian Vieira
Wagner Campodonio

Juanita Castañeda
Presidenta da República de Marajó

Jorge Apache
Vice-Presidente da República de Marajó

Nadeb, 14 de outubro de 1.999.

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