PREÂMBULO
Libertar Mallorca da opressão e do colonialismo representou
uma transformação revolucionária e o início de uma
virada histórica da sociedade mallorquina.
A Revolução restituiu aos Mallorquinos os direitos e liberdades
fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, a Junta Governamental
Provisória reuniu-se para elaborar uma Constituição que
corresponde às aspirações do país.
A Junta de Governo Provisória afirma a decisão do povo mallorquino
de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais
dos cidadãos, de estabelecer os princípios básicos da democracia,
de assegurar o prioridade do Estado Social e Democrático de Direito e
de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo
mallorquino, tendo em vista a construção de um país mais
livre, mais justo e mais fraterno.
PARTE I
Princípios Fundamentais
Art. 1º - República Federativa de Mallorca
Mallorca é uma República Federativa soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º - Estado Social e Democrático de Direito
A República Federativa Mallorquina é um Estado Social e Democrático
de Direito, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão
e organização política democráticas, no respeito
e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais
e na separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia econômica, social e cultural e
o aprofundamento da democracia participativa.
Art. 3º - Soberania e legalidade
1 - A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo
as formas previstas na Constituição.
2 - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na
legalidade democrática.
3 - A validade das leis e dos demais atos do Estado, do poder local e de quaisquer
outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Art. 4º - Cidadania mallorquina
São cidadãos mallorquinos todos aqueles que como tal sejam considerados
pela lei ou por convenção internacional.
Art. 5º - Relações internacionais
1 - Mallorca rege-se nas relações internacionais pelos princípios
da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos
dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica
dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos
dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para
a emancipação e o progresso da humanidade.
2 - Mallorca preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo
e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração
nas relações entre os povos e o estabelecimento de um sistema
de segurança coletiva, com vista à criação de uma
ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações
entre os povos.
3 - Mallorca reconhece o direito dos povos à auto-determinação
e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição
contra todas as formas de opressão.
4 - Mallorca empenha-se no reforço da identidade internacional e no fortalecimento
da ação dos Estados internacionais a favor da democracia, da paz
e da justiça nas relações entre os povos.
Art. 6º - Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições
políticas, econômicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios
do Estado Social e Democrático de Direito;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos problemas
nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre
os mallorquinos, bem como a efetivação dos direitos, sociais e
culturais, mediante a transformação e modernização
das estruturas econômicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o patrimônio cultural do povo mallorquino e assegurar
um correto ordenamento do território;
f) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,
tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico de nossos
Estados;
g) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Art. 7º - Sufrágio universal e partidos políticos
1 - O povo exerce o poder político através do sufrágio
universal, igual, direto, secreto e periódico, do referendo e das demais
formas previstas na Constituição.
2 - Os partidos políticos concorrem para a organização
e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios
da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
PARTE II
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios gerais
Art. 8º - Princípio da universalidade
1 - Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição.
2 - As empresas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis
com a sua natureza.
Art. 9º - Princípio da igualdade
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,
sexo, raça, língua, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação econômica ou condição social.
Art. 10º - Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não
excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis
de direito internacional.
2 - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais
devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
Art. 11º - Força jurídica
1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias
são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas
e privadas.
2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir
caráter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais.
Art. 12º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios econômicos.
2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação
e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se
acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3 - A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de
justiça.
4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de
decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo.
5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças
ou violações desses direitos.
Art. 13º - Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis,
em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício
das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte
violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo
para outrem.
TÍTULO II
Direitos, liberdades, garantias e deveres
Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais
Art. 14º - Não obrigatoriedade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão
em virtude da lei.
Art. 15º - Capacidade de Direito
Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo
possa estar impedido de exercê-la.
Art. 16º - Maioridade
A maioridade é atingida aos dez ( 10 ) anos pelas mulheres e aos doze
( 12 ) pelos homens.
Art. 17º - Direitos invioláveis
São invioláveis os direitos:
1 - A Vida Social
2 - A Personalidade
3 - A Privacidade
4 - A Crença
5 - A Propriedade, atendida a sua razão social.
Parágrafo Único - A lei protegerá as minorias
religiosas estabelecidas no território de Mallorca, assegurando o direito
de culto e o respeito as suas liturgias.
Art. 18º - Exercício de qualquer profissão
É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não
contrário a norma legisferada.
Art. 19º - A privação da cidadania e as restrições
à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos
na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Capítulo II - Deveres da Pessoa
Art. 20º - Responsabilidade do Estado, das empresas e dos
cidadãos
É responsabilidade do Estado, das empresas e dos cidadãos, a preservação
de um meio ambiente limpo e saudável, tanto física como moralmente.
Art. 21º - Deveres dos cidadãos
É obrigatório a todos os cidadãos mallorquinos:
1 - O respeito as instituições nacionais.
2 - Submissão aos preceitos legais.
3 - A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.
Art. 22º - Penalidades
Serão penas aplicadas aos crimes definidos em lei:
1 - Restritivas de exercício da capacidade de Direito.
2 - Perda de bens
3 - Advertência.
4 - Suspensão
5 - De Expulsão
Parágrafo Primeiro - A pena de expulsão só
pode ser declarada pela Comissão de Imigração, nos casos
de inatividade, e pela Supremo Tribunal de Justiça, nos demais casos.
Parágrafo Segundo - A pena de expulsão aplicada pela Supremo Tribunal de Justiça tem caráter perpétuo.
PARTE III
Organização do território
Art. 23º - Formação da República Federativa
de Mallorca
A República Federativa de Mallorca é formada pelo Distrito Federal
e pelos Estados de Mallorca, Menorca, Ibiza e Ventura.
Parágrafo Único - A capital da República
Federativa de Mallorca é a cidade de Palma localizada no Distrito Federal.
Art. 24º - Autonomia dos Estados
Os Estados podem ter autonomia Legislativa, Judiciária e Executiva, não
contrariando os termos desta constituição ou de Lei Nacional.
Art. 25º - Lei orgânica dos municípios
É direito dos municípios a elaboração de uma lei
orgânica, atendendo ao princípio da supremacia das constituições
Estadual e Nacional.
Art. 26º - Criação de novo Estado
A criação de novo Estado deve ser aprovada pela população
afetada através de plebiscito.
Parágrafo Único - Após a aprovação
por plebiscito, somente o Presidente poderá autorizar a criação
de novo Estado.
Art. 27º - Aprovação da criação
de novo município
A aprovação da criação de novo município
deve ser dada pelo Governo Estadual, em caso de inexistência de representação
estadual, fica encarregado o Parlamento na forma de um certificado aprovado
por votação simples.
PARTE IV
Organização do poder político
TÍTULO I
Princípios gerais
Art. 28º - Titularidade e exercício do poder
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Art. 29º - Participação política dos
cidadãos
A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política
constitui condição e instrumento fundamental de consolidação
do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício
dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação
em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Art. 30º - Órgãos de soberania
1 - São órgãos de soberania o Presidente da República,
o Parlamento, o Governo e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A formação, a composição, a competência
e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos
na Constituição.
Art. 31º - Separação e interdependência
1 - Os órgãos de soberania devem observar a separação
e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2 - Nenhum órgão de soberania, de poder local pode delegar os
seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos
termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Art. 32º - Atos normativos
1 - São atos legislativos as leis e os decretos legislativos regionais.
2 - Têm valor reforçado, além das leis orgânicas,
as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços
(2/3), bem como aquelas que, por força da Constituição,
sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras
devam ser respeitadas.
3 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse
específico para as respectivas regiões e não reservadas
ao Parlamento ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios
fundamentais das leis gerais da República.
4 - São leis gerais da República as leis cuja razão de
ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional
e assim o decretem.
Art. 33º - Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil
e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no
exercício das suas funções.
2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades
dos titulares de cargos políticos, as conseqüências do respectivo
descumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos,
bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos,
que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
Art. 34º - Princípio da renovação
Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo
político de âmbito nacional, regional ou local.
TÍTULO II
Presidente da República
CAPÍTULO I - Estatuto e eleição
Art. 35º - Definição
O Presidente da República representa a República Mallorquina,
garante a independência nacional e a unidade do Estado e o regular funcionamento
das instituições democráticas.
Art. 36º - Eleição
1 - O Presidente da República é eleito por sufrágio universal,
direto e secreto dos cidadãos mallorquinos eleitores recenseados no território
nacional.
2 - O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.
Parágrafo Primeiro - O candidato vencedor das eleições
presidenciais será investido no cargo de Presidente da República
Federativa de Mallorca no primeiro dia de início da gestão oficial,
devendo apresentar seu programa de Governo e fazer o juramento solene da defesa
dos princípios da Democracia Republicana Mallorquina através da
Lista Nacional da República Federativa de Mallorca.
Parágrafo Segundo - Considera-se o início oficial
da gestão do primeiro semestre o dia 1º de janeiro, e para o segundo
semestre o dia 1º de julho.
Parágrafo Terceiro - A duração do mandato
presidencial é de seis ( 6 ) meses.
Art. 37º - Definições iniciais
O Presidente da República definirá, em não mais de quinze
( 15 ) dias contados a partir da posse, o seguinte:
1 - O número de ministérios de seu governo;
2 - As funções dos ministérios; e
3 - Nome dos ministros que irão compor o gabinete do executivo.
Art. 38º - Ausência do território nacional
1 - O Presidente da República não pode ausentar-se do território
nacional sem o assentimento do Parlamento, se aquela não estiver em funcionamento.
2 - O assentimento é dispensado nos casos de ausência sem caráter
oficial de duração não superior a cinco (5) dias, devendo,
porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento
delas ao Parlamento.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 envolve, de pleno direito,
a perda do cargo.
Art. 39º - Responsabilidade criminal
1 - Por crimes praticados no exercício das suas funções,
o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A iniciativa do processo cabe ao Parlamento, mediante proposta de um quinto
(1/5) e deliberação aprovada por maioria de dois terços
(2/3) dos Parlamentares em efetividade de funções.
3 - A condenação implica a destituição do cargo
e a impossibilidade de reeleição.
Art. 40º - Renúncia ao mandato
1 - O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida
ao Parlamento.
2 - A renúncia torna-se efetiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento.
Art. 41º - Substituição interina
1 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República,
bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente
eleito, assumirá as funções o Presidente do Parlamento
ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2 - Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da
República, o mandato de Parlamentar ou do seu substituto suspende-se
automaticamente.
3 - O Presidente da República, durante o impedimento temporário,
mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4 - O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas
da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo
para que foi eleito.
Art. 42º - Incapacidade legal ou impossibilidade política
Em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política do
Presidente da República, assumirá o Presidente do Parlamento.
Parágrafo Primeiro - Em caso de ausência ou impossibilidade
do Presidente do Parlamento assumir a Presidência da República,
assumirá o Secretário do Parlamento.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Parlamento ou o Secretário
do Parlamento poderão ocupar interinamente a Presidência da República
por até trinta ( 30 ) dias, seguindo as condições estipuladas
no caput e no parágrafo primeiro do Art. 24º. Caso ao término
desse prazo o Presidente da República não tenha retornado ao seu
cargo, o Presidente em exercício assumirá definitivamente e convocará
novas eleições.
Parágrafo Terceiro - Caso o Presidente da República
retorne às suas atividades durante o período de trinta ( 30 )
dias em que o Presidente do Parlamento ou o Secretário do Parlamento
ocuparem a Presidência Provisória da República, ele será
reempossado ao seu antigo cargo, desde que ainda esteja na relação
de cidadãos do país e não tenha renunciado à cidadania
mallorquina.
Parágrafo Quarto - Em caso de renúncia, pena legal
aplicada pelo Poder Judiciário ou saída do país, por parte
do Presidente da República, o novo Presidente da República tomará
posse imediatamente, seguindo as condições estipuladas no caput
e no parágrafo primeiro do Art. 24º.
Parágrafo Quinto - Caso as condições descritas
nos parágrafos segundo e quarto do Art. 24º ocorram, o novo Presidente
da República deverá realizar, no prazo máximo de trinta
( 30 ) dias contados a partir de sua posse, novas eleições presidenciais,
para a definição dos novo Presidente da República para
o período de conclusão do mandato.
Parágrafo Sétimo - Caso faltem menos de trinta
( 30 ) dias para a data das Eleições Gerais regulares, o novo
Presidente exercerá o restante do mandato.
CAPÍTULO II - Competência
Art. 43º - Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições
do Presidente da República, dos Parlamentares, dos Governadores regionais
e do Prefeito do Distrito Federal;
c) Convocar extraordinariamente o Parlamento;
d) Dirigir mensagens ao Parlamento, aos Governos Regionais e ao Prefeito do
Distrito Federal;
e) Dissolver o Parlamento, observado o disposto no Art. 63º, ouvidos os
partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do Art. 73º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do Art. 81º, e exonerar
o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do Art. 72º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Nomear três (3) membros do Conselho de Estado;
l) Promover a defesa da soberania nacional.
Parágrafo Único - O executivo, através do Ministério
da Justiça, exercerá o poder de polícia, podendo suspender
preventivamente por não mais de cinco ( 5 ) dias, o(s) cidadão(s)
que se mostre(m) nocivo(s) às normas legais.
Art. 44º - Competência para prática de atos
próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a) Promulgar e publicar as leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções
do Parlamento que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do
Governo;
b) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional;
c) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
d) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função
de grão-mestre das ordens honoríficas mallorquinas.
Art. 45º - Competência nas relações
internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta
do Ministério das Relações Exteriores, e acreditar os representantes
diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer
a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização
do Parlamento.
Art. 46º - Promulgação e veto
1 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer
decreto do Parlamento para ser promulgado como lei, deve o Presidente da República
promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação
do diploma em mensagem fundamentada.
2 - Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Parlamentares
em efetividade de funções, o Presidente da República deverá
promulgar o diploma no prazo de cinco ( 5 ) dias a contar da sua recepção.
3 - Será, porém, exigida a maioria de dois terços (2/3)
dos Parlamentares presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Parlamentares em efetividade de funções, para a confirmação
dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem
às seguintes matérias:
a) Relações externas;
b) Regulamentação dos atos eleitorais previstos na Constituição.
4 - No prazo de cinco ( 5 ) dias contados da recepção de qualquer
decreto do Governo para ser promulgado, deve o Presidente da República
promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao
Governo o sentido do veto.
Art. 47º - Atos do Presidente da República interino
1 - O Presidente da República interino não pode praticar qualquer
dos atos previstos nas alíneas e) e j) do Art. 43º e na alínea
b) do Art. 44º.
2 - O Presidente da República interino só pode praticar qualquer
dos atos previstos nas alíneas b), c), f), do Art. 43º e na alínea
a) do Art. 45º, após audição do Conselho de Estado.
Art. 48º - Referenda ministerial
Carecem de referenda do Governo os atos do Presidente da República praticados
ao abrigo das alíneas h), j), l) do Art. 43º, das alíneas
b), d) e f) do Art. 44º e das alíneas a), b) e c) do Art. 45º.
CAPÍTULO III - Conselho de Estado
Art. 49º - Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta
do Presidente da República.
Art. 50º - Composição
a) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República
e composto pelos seguintes membros:
b) O Presidente do Parlamento;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Os Governadores dos Estados;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição
que não hajam sido destituídos do cargo;
Art. 51º - Posse e mandato
1 - Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da
República.
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e)
do Art. 50º mantêm-se em funções enquanto exercerem
os respectivos cargos.
Art. 52º - Organização e funcionamento
1 - Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Art. 53º - Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento;
b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º
2 do Artigo 82º;
c) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente da República interino referidos
no Artigo 47º;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e,
em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das
suas funções, quando este lho solicitar.
Art. 54º - Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas de a) a e) do
Art. 53º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada
pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática
do ato a que se referem.
TÍTULO III
Parlamento
CAPÍTULO I - Parlamento
Art. 55º - Definição
O Parlamento é a assembléia representativa de todos os cidadãos
mallorquinos.
Art. 56º - Composição
O Parlamento será composto pela quantidade de Parlamentares, nos termos
da Lei Eleitoral.
Art. 57º - Proporcionalidade
O número de Parlamentares por Estado, será proporcional ao número
de cidadãos eleitores nele inscritos.
Art. 58º - Candidaturas
As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos,
isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos
não inscritos nos respectivos partidos.
Art. 59º - Início e termo do mandato
1 - O mandato dos Parlamentares inicia-se com a primeira reunião do Parlamento
após eleições e cessa com a primeira reunião após
as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão
ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem no Parlamento, bem como a substituição
temporária de Parlamentar por motivo relevante, são regulados
pela Lei Eleitoral.
CAPÍTULO II - Competência
Art. 60º - Competência política e legislativa
Compete ao Parlamento:
a) Aprovar alterações à Constituição;
b) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição
ao Governo;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação
de Mallorca em organizações internacionais, os tratados de amizade,
de paz, de defesa, de retificação de fronteiras os acordos internacionais
que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo
entenda submeter à sua apreciação;
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo
de questões de relevante interesse nacional;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer
paz;
g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas
pela Constituição e pela lei.
Art. 61º - Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Parlamento, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b) Dar assentimento à ausência do Presidente da República
do território nacional;
c) Promover o processo de acusação contra o Presidente da República
por crimes praticados no exercício das suas funções e decidir
sobre a suspensão de membros do Governo;
d) Apreciar o programa do Governo;
e) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, três
(3) membros do Conselho de Estado;
g) Indicar lista tríplice de juizes para o Supremo Tribunal Federal;
h) Fazer as vezes de Poder Judiciário caso este não esteja ainda
disponível.
Art. 62º - Reserva relativa de competência legislativa
É da exclusiva competência do Parlamento legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo:
a) Estado e capacidade das pessoas;
b) Direitos, liberdades e garantias;
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
d) Regime geral de punição das infrações disciplinares,
bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do
respectivo processo.
Art. 63º - Processo de urgência
O Parlamento pode, por iniciativa de qualquer Parlamentar ou grupo parlamentar,
ou do Governo, declarar a urgência do processamento de qualquer projeto
ou proposta de lei ou de resolução.
CAPÍTULO III - Organização e funcionamento
Art. 64º - Dissolução
1 - O Parlamento não pode ser dissolvido no primeiro mês posterior
à sua eleição, no último mês do mandato do
Presidente da República.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a
inexistência jurídica do decreto de dissolução.
3 - A dissolução do Parlamento não prejudica a subsistência
do mandato dos Parlamentares, até à primeira reunião do
Parlamento após as subsequentes eleições.
Art. 65º - Competência interna do Parlamento
Compete ao Parlamento:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções
o seu Presidente eleito sob proposta dos quatro (4) maiores grupos parlamentares;
Art. 66º - Comissões
1 - O Parlamento tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir
comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 - A composição das comissões corresponde à representatividade
dos partidos no Parlamento.
3 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais,
as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente
constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto (1/5) dos Parlamentares
em efetividade de funções, até ao limite de uma por Parlamentar
e por sessão legislativa.
4 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais.
5 - As presidências das comissões são no conjunto repartidas
pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos
seus Parlamentares.
Parágrafo Primeiro - A instauração de Comissões
Parlamentares de Inquérito apenas poderá ser feita caso haja aprovação
de dois terços ( 2/3 ) dos Parlamentares.
Parágrafo Segundo - A Comissão Parlamentar de Inquérito
poderá fiscalizar irregularidades cometidas pelos Poderes Executivo e
Judiciário, tendo amplos poderes para analisar documentos e solicitar
depoimentos de integrantes que fazem ou fizeram parte de quaisquer dos Poderes.
Deverá ser composta de, no mínimo, três ( 3 ) Parlamentares,
exercendo um deles a presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito
e outro exercendo o cargo de relator.
Art. 67º - O Parlamentar que abandonar ou for expulso de
seu partido, perderá o mandato, e ao seu antigo partido pertencerá
a cadeira no Parlamento.
Parágrafo Único - As eleições senatoriais
serão realizadas semestralmente, paralelamente as eleições
presidenciais.
Art. 68º - Se um Parlamentar for expulso legalmente do país
o partido não terá direito a escolha de um suplente.
Parágrafo Único - A vaga permanecerá em vacância
até as próximas eleições.
TÍTULO IV
Governo
CAPÍTULO I - Função e estrutura
Art. 69º - Definição
O Governo é o órgão de condução da política
geral do país e o órgão superior da administração
pública.
Art. 70º - Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros
e pelos Secretários de Estado.
2 - O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3 - O número, a designação e as atribuições
dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação
entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de
nomeação dos respectivos titulares.
Art. 71º - Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro,
pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de
Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.
Art. 72º - Substituição de membros do Governo
1 - Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é
substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro
que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação,
pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.
2 - Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento
pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta
de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar.
Art. 73º - Início e cessação de funções
1 - As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse
e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2 - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com
a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração
do Primeiro-Ministro.
3 - As funções dos Secretários e Subsecretários
de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
4 - Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante
é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5 - Antes da apreciação do seu programa pelo Parlamento, ou após
a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática
dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos
negócios públicos.
CAPÍTULO II - Formação e responsabilidade
Art. 74º - Formação
1 - O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República,
ouvidos os partidos representados no Parlamento e tendo em conta os resultados
eleitorais.
2 - Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República,
sob proposta do Primeiro-Ministro.
Art. 75º - Programa do Governo
Do programa do Governo constarão as principais orientações
políticas e medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios
da atividade governamental.
Art. 76º - Solidariedade governamental
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às
deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
Art. 77º - Responsabilidade do Governo
O Governo é responsável perante o Presidente da República
e o Parlamento.
Art. 78º - Responsabilidade dos membros do Governo
1 - O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros, e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante o Parlamento.
3 - Os Secretários e Subsecretários de Estado são
responsáveis perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.
Art. 79º - Apreciação do programa do Governo
1 - O programa do Governo é submetido à apreciação
do Parlamento, através de uma declaração do Primeiro-Ministro,
no prazo máximo de dez (10) dias após a sua nomeação.
2 - Se o Parlamento não se encontrar em funcionamento
efetivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não pode exceder três (3)dias e até
ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição
do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4 - A rejeição do programa do Governo exige maioria
absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.
Art. 80º - Solicitação de voto de confiança
O Governo pode solicitar ao Parlamento a aprovação de um voto
de confiança sobre uma declaração de política geral
ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.
Art. 81º - Moções de censura
1 - O Parlamento pode votar moções de censura ao
Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante
de interesse nacional, por iniciativa de um quarto ( 1/4 ) dos Parlamentares
em efetividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas
quarenta e oito (48) horas após a sua apresentação, em
debate de duração não superior a três (3) dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada,
os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma
sessão legislativa.
Art. 82º - Demissão do Governo
1 - Implicam a demissão do Governo:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de
demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria
absoluta dos Parlamentares em efetividade de funções.
2 - O Presidente da República só pode demitir o
Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento
das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
CAPÍTULO III - Competência
Art. 83º - Competência política
1 - Compete ao Governo, no exercício de funções
políticas:
a) Referendar os atos do Presidente da República, nos termos do Art.
48º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não
seja da competência do Parlamento ou que a esta não tenham sido
submetidos;
d) Apresentar propostas de lei ao Parlamento;
e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo
de questões de relevante interesse nacional;
f) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra
ou a feitura da paz;
g) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pela Constituição
ou pela lei.
2 - A aprovação pelo Governo de acordos internacionais
reveste a forma de decreto.
Art. 84º - Competência legislativa
É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria
respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Art. 85º - Competência administrativa
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:
a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções,
e faze-los executar;
b) Fazer executar o Orçamento do Estado;
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução
das leis;
d) Dirigir os serviços e a atividade da administração direta
do Estado;
e) Defender a legalidade democrática;
f) Praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias
à promoção do desenvolvimento econômico-social e
à satisfação das necessidades coletivas.
Art. 86º - Competência do Conselho de Ministros
Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da
sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança ao Parlamento;
c) Aprovar as propostas de lei;
d) Aprovar os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento;
e) Aprovar os planos;
f) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam
atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer
Ministro.
Art. 87º - Competência dos membros do Governo
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação
de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de caráter
geral com os demais órgãos do Estado;
c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes
à condução da política interna e externa do país;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
Constituição e pela lei.
e) Indicar um (1) cidadão apartidário para membro da Comissão
de Imigração.
2 - Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus Ministérios;
b) Assegurar as relações de caráter geral entre o Governo
e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos
Ministérios.
3 - Os decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
PARTE V
Poder Judicial
Art. 88º - Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal De Justiça é órgão de soberania
com competência para administrar a justiça em nome do povo mallorquino.
2 - Na administração da justiça incumbe ao Supremo Tribunal
de Justiça assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática
e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3 - No exercício das suas funções o Supremo Tribunal de
Justiça têm direito à coadjuvação das outras
autoridades.
4 - A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição
não jurisdicional de conflitos.
Art. 89º - Independência
O Supremo Tribunal de Justiça é independente e apenas está
sujeito à lei.
Art. 90º - Composição
O Supremo Tribunal de Justiça será composto pelos Juizes da União.
Parágrafo Único - O Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça é eleito pelos respectivos juizes.
Art. 91º - Tribunais Estaduais
É autorizada a criação de Tribunais Estaduais, competindo
ao Supremo Tribunal de Justiça a criação e manutenção
dos mesmos.
Art. 92º - Concurso Público O Ministro da Justiça
realizará o primeiro concurso público para a escolha dos Juizes
do Supremo Tribunal de Justiça, que serão em número mínimo
de dois (2) e máximo de seis (6), somando-se o Juiz escolhido entre os
indicados pelo Parlamento.
Parágrafo Primeiro - Indicados os Juizes, estes deverão
ser aprovados pelo Parlamento. Em caso de veto parlamentar, caberá ao
Presidente da República decidir.
Parágrafo Segundo - Preenchidas todas as vagas do Supremo
Tribunal de Justiça, este decretará seu regime interno no prazo
de sessenta (60) dias, assim como as regras dos próximos concursos para
o Supremo Tribunal de Justiça e para os Tribunais Estaduais.
Parágrafo Terceiro - É vedada a vitaliciedade dos
Juizes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, devendo os novos
concursos para preenchimento de vagas para a magistratura serem efetuados anualmente,
a contar da data da posse dos Juizes aprovados no primeiro concurso público,
na forma prevista no regime interno do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Quarto - Na eventualidade de no período
do exercício da magistratura, se atingir o número mínimo
de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso
público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação
dos candidatos aprovados se dar em conformidade com o prescrito no parágrafo
primeiro deste Artigo.
Parágrafo Quinto - Na eventualidade de no período
de exercício da magistratura, se atingir o número mínimo
de Juizes por vacância, o Juiz Presidente do Tribunal Estadual de Justiça
convocará num prazo máximo de quinze (15) dias, novo concurso
público para preenchimento das vagas existentes, devendo a homologação
dos candidatos aprovados ser efetuada pelo Câmara dos Deputados do respectivo
Estado.
Art. 93º - Competência
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Fazer valer as leis do país;
2 - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;
3 - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;
4 - Manter a ordem legal ;
5 - Definir se existe ou não indícios que possibilitem processo;
6 - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;
7 - Divulgar as justificativas de suas decisões;
8 - Escolher um dos nomes da lista tríplice apresentada pelo Parlamento.
Parágrafo Único - O Poder Judiciário deverá apreciar
o pedido de suspensão preventiva proposto pelo Ministério da Justiça
no prazo máximo de cinco (5) dias, devendo apoiar ou não a decisão,
podendo estende-la pelo prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 94º - Vacância
Em caso de morte, renúncia, ou impossibilidade legal de Juiz, o candidato
melhor classificado entre os não inicialmente aprovados no concurso público,
poderá ser chamado.
PARTE VI
Texto constitucional
Art. 95º - Proposição
Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações
federais e emendas à esta constituição:
1 - O Parlamento, por meio de qualquer de seus membros;
2 - O Presidente da República;
3 - O povo, diretamente, através de plebiscito.
3 - O povo, diretamente, através de um abaixo assinado contendo 15% dos
cidadãos inscritos em Mallorca.
Art. 96º - Aprovação
Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será
colocada em pauta para discussão e votação pelo Parlamento,
de acordo com as regras estipuladas no Regulamento do Parlamento, não
sendo contrárias a Constituição.
Parágrafo Único - Uma emenda à Constituição
deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos
Parlamentares que votaram.
Art. 97º - Sanção
Aprovada uma lei pelo Parlamento, esta deverá ser sancionada
e promulgada, ou vetada, pelo Presidente da República.
Parágrafo Primeiro - O Presidente da República
poderá vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo
Parlamento.
Parágrafo Segundo - Um veto só poderá ser
derrubado por, no mínimo, dois terços (2/3) dos Parlamentares
que votaram. Derrubado um veto, a lei ou emenda será promulgada pela
Presidência do Parlamento.
Art. 98º - Medida Provisória
O Governo poderá baixar Medida Provisória, quando tratar-se de
questão urgente ou de suma importância, entrando em vigor imediatamente.
Parágrafo Primeiro - Uma Medida Provisória terá
validade de quinze (15) dias, prazo em que deverá ser votada pelo Parlamento.
Parágrafo Segundo - O Presidente da República poderá
reeditar uma medida provisória por até três (3) vezes, se,
passado seu prazo, o Parlamento não a votou.
Parágrafo Terceiro - Decorrida a terceira reedição
de uma Medida Provisória, sem que o Parlamento tenha se manifestado sobre
o assunto, o Presidente da República poderá sancioná-la
e promulgá-la.
Art. 99º - Fontes de direito complementares
Serão fontes de direito complementares desta Constituição,
a Carta dos Direitos do Homem, os costumes, e a Constituição da
República Federativa do Brasil.
PARTE VII
Características e Símbolos do Estado
Art. 100º - São símbolos nacionais:
1 - A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da
independência, unidade e integridade de Mallorca, é a adotada pela
República em 14 de março de 2000 após o referendo do povo
nas urnas;
2 - O Hino Nacional;
3 - O Selo Nacional e
4 - O Brasão da República.
Art. 101º - Os idiomas oficiais da República Federativa
de Mallorca são o Português, o Espanhol e o Inglês, devendo
todos os textos oficiais estarem escritos em pelo menos um (1) dos idiomas.
Art. 102º - São feriados nacionais as datas:
1º de janeiro - Dia da Confraternização Universal;
14 de março - Dia da Bandeira;
26 de março - Aniversário de Fundação da República;
1º de maio - Dia do Trabalho;
2 de novembro - Dia de Finados
25 de dezembro - Natal
PARTE VIII
A Economia da República
Art. 103º - A unidade monetária da República
Federativa de Mallorca é a peseta mallorquina, dividida em cem (100)
centavos. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída
ao Banco de Mallorca, subordinado ao Executivo.
Art. 104º - A Economia da República será baseada
na valorização do trabalho e da livre iniciativa, na justiça
social, na livre concorrência, no respeito ao consumidor e na dignidade
humana.
Art. 105º - É assegurado, a qualquer pessoa, o exercício
de todas as atividades econômicas, de acordo com o estipulado pelo Governo
Mallorquino.
Art. 106º - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica formada e com sede na República, cuja direção
esteja, majoritária e permanentemente entregue à cidadão
mallorquino.
Parágrafo Primeiro - Será considera empresa estrangeira
com sede no país aquela que não preencha os requisitos deste artigo
e da Lei das Empresas.
Parágrafo Segundo - As regras para criação
de empresas serão estipuladas na Lei de Empresas.
Art. 107º - O Estado, através de Lei, poderá
criar empresa sem fins lucrativo para servir o Povo e a Nação.
Art. 108º - É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação.
PARTE IX
Relações e conflitos microinternacionais
Capítulo I - As Relações com outras micronações
Art. 109º - O Estado Mallorquino considerará relação
com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente
entre os corpos diplomáticos dos dois países.
Parágrafo Único - O reconhecimento da independência e soberania
de um outro país se fará por meio de proposta enviada ao Parlamento
pelo Presidente da República.
Art. 110º - A República Federativa de Mallorca se
reserva no direito de recusar relações diplomáticas com
algum outro país.
Art. 111º - Somente o Parlamento tem o poder de cortar relações
com um país, mediante votação de maioria absoluta de dois
terços (2/3) dos parlamentares presentes.
Capítulo II - Sobre As Organizações e
Acordos Internacionais
Art. 112º - A República Federativa de Mallorca se
considera apta para pertencer a quaisquer organizações internacionais
cujos objetivos não firam os Princípios Básicos da nação.
Art. 113º - A aceitação de convites à
entrada de Mallorca em organizações internacionais se fará
por meio de proposta enviada ao Parlamento pelo Executivo Mallorquino.
Art. 114º - Um acordo da República Federativa de
Mallorca com outro país só será válido após
seguir o trâmite legal previsto nesta constituição.
Parágrafo Único - Os acordos internacionais dos
quais a República Federativa de Mallorca participar devem ter como objetivo
ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso
de Mallorca.
Art. 115º - É necessário a aprovação
do Parlamento por, no mínimo dois terços (2/3), dos votos, de
acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem
a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter hostil e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando
ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua
execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição
qualquer.
Art. 116º - O Parlamento poderá revogar por, no mínimo,
dois terços (2/3) dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio
em vigor.
Capítulo III - Sobre As Declarações De
Guerra
Art. 117º - Apenas o Presidente da República têm
o poder de apresentar ao Parlamento, Declaração de Guerra a um
outro Estado reconhecido pela República Federativa de Mallorca.
Art. 118º - O Parlamento deverá votar, em caráter
de urgência, o pedido de Declaração de Guerra.
Parágrafo Único - Somente mediante dois terços (2/3) dos
votos, o Parlamento aprovará uma Declaração de Guerra.
Art. 119º - Sob Estado de Guerra o Presidente da República
ganha o poder de baixar decretos sem fiscalização do Parlamento,
e seus atos vigorarão até o fim desse Estado.
Art. 120º - O fim do Estado de Guerra poderá ser requerido pelo Presidente da República ou por exigência de dois terços (2/3) do Parlamento, nas condições de rendição de um dos lados combatentes ou simples fim das hostilidades.
PARTE X
Disposições finais
Art. 121º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 122º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Palma, 1º de junho de 2000
Junta de Governo Provisória:
Ministro da Cultura - André Albert
Ministro das Comunicações - Luis Sant'Anna
Ministro da Justiça - Paulo Quelhas
Ministro da Imigração - Eduardo Dantas
Ministro das Relações Exteriores - Bruno Lemes
Ministro do Desenvolvimento - Ricardo Costa