Constituição do Reino da Ligúria
Título 1 - Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º. O Reino da Ligúria é um país soberano, formado
pela ilha da Córsega, em uma Monarquia Constitucional, e tem como princípios
fundamentais:
I - A soberania nacional;
II - A submissão dos cidadãos a todas as leis que regem este reino;
III - O pluripartidarismo;
IV - A Hereditariedade da Coroa Real pela Casa Boyer.
Artigo 2º. O Reino da Ligúria é dividido em quatro poderes.
I - O Poder Moderador, superior a todos os outros poderes, regido por Sua Majestade,
intervêm sempre que necessario em todos os setores do reino;
II - O Poder Judiciário, formado pela Real Corte de Justiça;
III - O Poder Legislativo, formado pelo Senado Real, dividido entre a Câmara
Alta (nobres) e Câmara Baixa (populares eleitos);
IV - O Poder Executivo, formado pelo Primeiro Ministro, eleito pelo Senado Real
e cujo nome deve ser ratificado por Sua Majestade Real, e seu ministério.
Artigo 3º. São Símbolos do Reino da Ligúria:
I - A Bandeira Real;
II - O Brasão Real;
III - A Família Real.
Artigo 4º. A Língua Portuguesaé o idioma oficial deste Reino.
Artigo 5º. São dois os estados do reino e suas respectivas capitais:
I - Montecristo (MO), Capital Port Elizabeth;
II - Bonifacio (BO), Capital Ajácio.
Artigo 6º. Os principios pelos quais o Reino da Ligúria
rege suas relações internacionais:
I - independência e soberania;
II - intervenção onde estiverem sendo ameaçados poderes legitimos perante este
reino;
III - Solução pacífica de conflitos internacionais.
Artigo 7º. A Unidade Monetária do Reino é o Peso Lígure dividido em 100 (cem) centavos.
Título II - Dos Cidadãos
Artigo 1º. São Cidadãos do Reino da Ligúria
I - Natos:
a) Todo aqueles cujo formulário de cidadania tiver sido aceito pelo Ministério
da Imigração, e que nunca tenham sido cidadão de outra micronação;
II - Naturalizados:
a) Todos que adquiram o status de cidadão lígure, após terem sido cidadãos
de outra micronação;
Parágrafo Primeiro: Não haverá nenhuma distinção entre cidadãos Natos e Naturalizados.
Parágrafo Segundo: Perderá a nacionalidade lígure quem tiver sua cidadania cassada pela justiça ou pelo Poder Moderador.
Artigo 2º. É proibido a participação dos cidadãos lígures em quaisquer movimentos republicanos, sob crime de Traição a pátria.
Artigo 3º. São Direitos dos cidadãos que estejam quite com a
Justiça:
I - A Vida;
II - A Liberdade;
III - Exercício de seus direitos políticos;
IV - O Lazer;
V - O Trabalho.
Parágrafo Terceiro: São eleitores os cidadãos maiores de doze anos, com pelo menos 4 meses de cidadania definitiva, o voto é secreto, além de facultativo.
Parágrafo Quarto: O voto, nas eleições para senador, é partidário, não nominado.
Artigo 4º. São Deveres dos cidadãos deste reino:
I - O respeito ao Governo e seus membros;
II - O cumprimento de todas as leis vigentes;
III - O respeito aos simbolos nacionais.
Artigo 5º. É vedado aos cidadãos:
I - A realização de greves;
II - A formação de sindicatos;
III - Participação em qualquer movimento contra a Monarquia ou a Família Real;
IV - A dupla cidadania.
Título III - Da Família Real
Artigo 1º. O tratamento a ser dado ao Rei ou a Rainha, ao se dirigir a sua pessoa, é o de "Vossa Majestade". Quando se referir a sua pessoa, usar-se-á, "Sua Majestade".
Artigo 2º. A família real é Inviolável, sendo eles inimputáveis por seus atos
Parágrafo Segundo: Nenhum estrangeiro poderá receber o Coroa Real da Ligúria.
Artigo 3º. Os Reis sempre serão entronados seguindo o seguinte
critério:
I - Sucessor direto do último Rei dentro da Casa Real Boyer;
II - Membros da Família Real definidos por Ordenações Reais.
Artigo 4º. Todos os membros da Família Real receberão o tratamento de "Vossa Alteza" ou "Sua Alteza".
Título IV - Poder Moderador
Artigo 1º. O Poder moderador é exercido somente pela pessoa do
Rei ou Rainha.
I - Através de Ordenação Real, relativo apenas a assuntos administrativos, nobiliárquicos
ou extrema urgência:
a) Nomear ou exonerar os membros da câmara alta do senado real, bem como qualquer
funcionário público do Reino;
b) Conceder medalhas, títulos de nobreza ou condecorações a todos aqueles que
o fizerem por merecer segundo a opinião de Sua Majestade;
c) Criar e extinguir cargos e funções governamentais;
II - Através de Decreto Real, de caráter solene sobre qualquer
assunto, de efeito imediato:
a) Alterar penas ou conceder indultos;
b) Outorgar leis;
c) Outorgar emendas a Constituição;
d) Vetar leis;
e) Ratificar o nome do Primeiro Ministro eleito pelo Senado Real.
Título VI -Poder Judiciário
Artigo 1º. A Lei não retroagirá, salvo quando for a vontade de Sua Majestade ou em benefício do réu.
Artigo 2º. Não são passíveis de condenação civil ou criminal:
I - A Família Real;
II - Cidadão que cometeu crime em legítima defesa.
Artigo 3º. Serão amenizadas as penas:
I - dos Nobres.
Artigo 4º. Ninguém poderá alegar que desconhece a lei.
Título VII - Das Empresas
Artigo 1º. Não existe quaisquer distinções entre Empresas Públicas e Privadas, Nacionais ou Estrangeiras.
Artigo 2º. O Reino poderá sempre que necessario:
I - Isentar de Impostos;
II - Subsidiar;
III - Realizar Parcerias Governo-Iniciativa Privada;
IV - Estatizar ou Privatizar.
Artigo 3º. É vedado às Empresas:
I - Participar de tratados comerciais ou ligas envolvendo micronações com as
quais este Reino não mantenha relações.
II - Possuir funcionários ou filiais em micronações com as quais este Reino
não mantenha relações.
Título VIII - Primeiro Ministro
Artigo 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Primeiro Ministro, eleito pelo Senado Real e ratificado por Sua Majestade, e seus ministros.
Parágrafo Primeiro: Caso o Primeiro Ministro abandone seu partido, perderá seu cargo imediatamente.
Parágrafo Segundo: O Primeiro Ministro pode ser destituído de seu cargo a qualquer momento, tanto por Sua Majestade como pelo Senado Real através de votação secreta com 2/3 de aprovação.
Parágrafo Terceiro: Para ser eleito o Primeiro Ministro deve participar de um partido a não menos que 2 meses.
Artigo 3º. A duração do mandato do Primeiro Ministro é de 4 (quatro) meses.
Artigo 4º. O Primeiro Ministro carregará o título de "Vossa Excelência".
Artigo 5º. O Primeiro Ministro poderá ser reeleito 1 (uma) vez consecutivamente.
Título IX - Senado Real
Artigo 1º. O Senado Real esta divido em Câmara Alta e Câmara Baixa.
Artigo 2º. A Câmara Alta será formada pelos nobres escolhidos por Sua Majestade sempre em mesmo número ao de senadores eleitos pelo povo (Câmara Baixa).
Artigo 3º. Os nobres da Câmara Alta ocuparão o cargo pelo tempo que dejesar Sua Majestade.
Artigo 4º. Para ser elegível ao cargo de senador o cidadão deverá:
I - Ser maior de 14 anos;
II - Participar de um partido.
Parágrafo Primeiro: Caso o Senador abandone seu partido, perderá o cargo imediatamente ficando a cadeira disponível ao seu partido, que deverá indicar um novo senador.
Parágrafo Segundo: A duração do mandato da Câmara Baixa é de 4 (quatro) meses.
Artigo 5º. O Senado deverá votar o nome do Primeiro Ministro 1(uma) semana após ser eleito.
Artigo 6º. Caso um senador seja eleito ao cargo de Primeiro Ministro, a cadeira continuara pertencendo a seu partido.
Título X - Nobreza
Artigo 1º. As Casas Nobres serão formadas por pelo menos 3 (três) nobres, independente de seu titulo de nobreza.
Parágrafo Primeiro: Para a formação de uma Casa Nobre seus 3 (três) membros fundadores deverão apresentar o pedido formal a Sua Majestade, que poderá conceder a formação da Casa ou não.
Parágrafo Segundo: Caso uma Casa Nobre possua apenas 2 membros ou menos, por mais de 60 dias, está deixará de existir ao fim deste período.
Artigo 2º. Um membro de uma casa nobre que for expulso, ou se retirar da casa, não poderá participar de nenhuma outra casa, com exceção da Casa Real.
Artigo 3º. Cada casa deverá criar seu código de conduta interno, este código deverá ser aprovado pela Casa Real.
Artigo 4º. Somente Sua Majestade poderá atribuir uma função a uma das casas nobres, que terão a liberdade de aceitar ou não está nova função.
Parágrafo Terceiro: Sempre que uma função for atribuída a uma casa por Sua Majestade, está deverá aceitar a nova atribuição em no máximo 4 dias, através de comunicado formal a Sua Majestade, caso contrário uma nova casa poderá ser escolhida.
Artigo 5º. Todo membro de uma casa Nobre deverá utilizar o nome de sua casa como sobrenome.
Artigo 6º. O Poder Moderador poderá destituir uma Casa Nobre a qualquer momento ficando seus membros impedidos de participar de outra casa.
Artigo 7º. Cada Casa Nobre deverá possuir um Brasão que será usado para identificar está casa oficialmente.
Parágrafo Quarto: Antes da utilização de um Brasão, este deverá ser submetido a aprovação pelo poder moderador.
Artigo 8º. Os títulos de nobreza utilizados no Reino serão, em
ordem de grandeza:
I - Arquiduque
II - Grão-Duque
III - Duque
IV - Marquês
V - Conde
VI - Visconde
VII - Barão
Ajácio, 03 de Novembro de 2001