Magna Carta do Magno Império de Hibernia
PREÂMBULO
Faz-se necessária uma reforma completa da Magna Carta atual, de forma que melhor será que redijamos uma nova, fundamentada no Poder Absoluto da Dinastia Imperial dos Habsburgo Bikelis, Poder advindo da fundação deste Império, e outorgado pela vontade popular, uma vez que no preenchimento e envio do Formulário de Requisição de Cidadania Hibérnia, entende-se tacitamente a aceitação da Legislação Hibérnia, em toda sua extensão.
TÍTULO I - Do Magno Império de Hibernia, Seu Território, Governo e Dinastia.
Art. 1º O Magno Império de Hibernia é a associação política de todos os Cidadãos Hibérnios. Eles formam uma Nação livre, e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha a sua independência.
Art. 2º O seu território é composto:
I - Por toda a Ilha de Hibernia, também chamada de Irlanda;
II - Pela Archadia, cujo território corresponde
Art. 3º O seu Governo é caracterizado como uma Monarquia potencialmente Absolutista.
Art. 4º A Dinastia imperante é a de Sua Magna Majestade Imperial, o Caesar Imperatorivs Edgard I, Chefe da Casa Imperial dos Habsburgo Bikelis.
TÍTULO II
Dos Cidadãos Hibérnios
Art. 5º Cidadãos Hibérnios são aqueles que receberam por meio de órgão governamental hibérnio competente a Carta de Cidadania Hibérnia.
Art. 6º As regras concernentes à Cidadania Hibérnia serão regidas pela Lei da Cidadania Hibérnia, que deverá ser redigida pelo Poder Imperial ou pelo Poder Senatorial.
TÍTULO III
Dos Poderes Imperiais
Art. 7º Haverá três Poderes no Império: O Poder Imperial, o Poder Senatorial e o Poder Judiciário.
Art. 8º Todo o Poder emana do Cæsar Imperatorivs, que o exerce pelo bem do Império e de seu povo.
TÍTULO IV
Do Poder Imperial
Art. 9º O Poder Imperial é exercido privativamente pelo Caesar Imperatorivs, como Chefe Supremo da Nação e seu primeiro representante, cuidando incessantemente da Independência, Harmonia e Equilíbrio dos demais Poderes.
Art. 10º A Pessoa de Sua Magna Majestade Imperial, o Cæsar Imperatorivs, é inviolável e sacra: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 11 Seus títulos são: "Sua Magna Majestade Imperial, o Cæsar Imperatorivs, Soberano e Defensor perpétuo de Hibernia, Príncipe do Septentrio, Duque de Belfast, Rei de Allen, Conde do Erne, Príncipe de Sligo, Imperador de Dublin, Grão-Duque de Galway, Duque de Clare, Conde de Hook e Rei de Newcastle", além dos demais que porventura forem para Ele concedidos e aceitos.
Art. 12 O Cæsar Imperatorivs exercerá o Poder Imperial:
I - Através de Decreto Imperial, ato normativo solene que pode dispor
sobre qualquer assunto, preceito norma ou questão, cuja validade é
indefinida.
II - Através de Ordenação Imperial:
a) Nomeando e destituindo o Cônsul Imperial, que poderá ser Ele
mesmo;
b) Nomeando e exonerando os Senadores Imperiais;
c) Nomeando e exonerando os Juízes e o Desembargador Imperiais;
d) Nomeando e destituindo quaisquer outros funcionários do Governo Imperial
Hibérnio, sem aviso prévio;
e) Concedendo condecorações de qualquer tipo, além de títulos
de nobreza àqueles que, em sua opinião, os merecerem;
f) Concedendo Permissão de Exploração a empresas hibérnias
ou estrangeiras, podendo esta função também ser exercida
pelo Senado Imperial.
III - Através da Dação do FIAT Imperial, que servirá
para sancionar qualquer ação que precise de Sua permissão.
IV - Através de outros tipos de documentos, por Ele criados através
de Decreto Imperial.
Art. 13 As leis do Magno Império de Hibernia serão interpretadas preferencialmente pelo Poder Imperial que, caso necessário seja, poderá intervir em qualquer erro de interpretação das ditas leis.
TÍTULO V
Do Poder Senatorial
Art. 14 O Poder Senatorial é exercido pelo Senado Imperial, com sanção do Cæsar Imperatorivs.
Art. 15 O Senado Imperial será composto de no máximo 12 (doze) Senadores Imperiais, escolhidos pelo Cæsar Imperatorivs ou segundo Sua vontade.
Art. 16 O Senado Imperial funcionará conforme seu Regimento, com o FIAT do Cæsar Imperatorivs.
Art. 17 Para que se seja Senador Imperial, é necessário:
I - Ser cidadão hibérnio;
II - Possuir mais de 12 (doze) anos completos;
III - Ser nomeado pelo Cæsar Imperatorivs por Ordenação
Imperial, segundo o Artigo 12.
Art. 18 Perderá o diploma de Senador Imperial aquele que for destituído deste através de Ordenação Imperial, conforme o Artigo 12, ou que seja destituído pelo Senado Imperial, conforme seu Regimento.
Art. 19 São funções do Senado Imperial Hibérnio:
I - Realizar revisões, emendas e reformas à Magna Carta;
II - Reconhecer o Príncipe Imperial como Sucessor ao Trono à primeira
reunião após seu nascimento;
III - Nomear tutor ao Imperador menor, caso seu pai não o tenha nomeado
em testamento;
IV - Resolver as dúvidas, que ocorrerem sobre a Sucessão da Coroa
Hibérnia;
V - Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante;
VI - Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las,
necessitando estes atos de Permissão Imperial;
VII - Velar na guarda da Magna Carta, e promover o bem geral da nação;
VIII - Cassar Juízes ou quaisquer outros funcionários do Império;
IX - Nomear, conforme seu Regimento, o Desembargador Imperial;
X - Elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua própria organização,
funcionamento, polícia, criação ou extinção
de vagas públicas, normas de comportamento edecoro, necessitando este
Regimento Interno do FIAT Imperial para;
XI - Condenar à morte, por crimes de Lesa-Majestade, Traição
à Pátria, Terrorismo e Deserção, sem prévia
consulta dos Juízes Imperiais. Dar-se-á a execução
da sentença após a dação do FIAT do Imperador. Toda
e qualquer Sentença de Condenação começará
da seguinte forma: "O Senado Imperial, em nome de Sua Magna Majestade Imperial,
o Cæsar Imperatorivs Edgard I de Hibernia pela Aclamação
Unânime dos Povos, condena à morte o(a) Senhor(a) [condenado].
Sofrerá este(a) Senhor(a) do Suplício do(a) [suplício escolhido],
a ser efetuado no [lugar escolhido], na presença dos Senadores Imperiais.";
XII - Apresentar ao Imperador ao final de cada ano, relatório do que
foi realizado no ano anterior, a ser elaborado pelo Cônsul;
XIII - Assumir, se for esta a vontade do Cæsar Imperatorivs, durante Sua
ausência ou impedimento, o controle do Poder Imperial, até que
Ele retorne;
Art. 18 O Senado Imperial pedirá FIAT Imperial através de Édito, que deverá ser público.
Art. 19 Será o Cônsul o líder do Senado Imperial, escolhido entre os Senadores Imperiais por votação interna, ou pelo Cæsar Imperatorivs, conforme o Artigo 12.
Art. 20 Será o Cæsar Imperatorivs membro do Senado Imperial, contando Seu voto nas votações, porém não sendo Ele sujeito às normas dos demais Senadores Imperiais, e não contando Ele como um dos 12 (doze) Senadores.
TÍTULO VI
Do Poder Judiciário
Art. 21 O Poder Judiciário é exercido pelo Cæsar Imperatorivs, ou em seu nome, o Senado Imperial, ou ainda pelo Desembargador Imperial, podendo este ser nomeado conforme os Artigos 12 e 19.
Art. 22 Julgará aquele que exercer o Poder Judiciário, conforme o Artigo 21, de acordo com a lei escrita sobre o assunto. Caso não haja, usar-se-á o Precedente Normativo que esteja disponível na Biblioteca Imperial de Dublin. Na falta deste usará sua consciência, e caso necessário creia ser, poderá pedir ao Caesar Imperatorivs e/ou ao Senado Imperial Suas respectivas opiniões, através de Édito.
Art. 23 Ninguém se escusará de cumprir a lei por não conhecê-la.
Art. 24 Nenhum lei retroagirá, a menos que possua o FIAT do Caesar Imperatorivs para tal.
Art. 25 Não serão considerados parte do Império as Embaixadas de outras nações ou micronações, e embarcações estrangeiras a mais de 30 milhas marítimas da costa hibérnia e o conteúdo de páginas na rede mundial de computadores, a Internet, que não sejam reconhecidas como hibérnias pelo Senado Imperial.
Art. 26 Serão Parte do território Imperial, além do Império em si, as Embaixadas em outras nações e Micronações, embarcações hibérnias e o meio de transporte conduzindo Sua Magna Majestade Imperial em qualquer lugar fora dos limites do Império.
Art. 27 Não terão efeito no Império as leis, atos e sentenças de outra nação ou micronação.
Art. 28 Não são passíveis de Condenação
Civil ou Criminal:
I - O Imperador;
II - A Família Imperial;
III - Os menores de 6 anos de idade;
IV - Os maiores de 80 anos de idade;
V - Os Monarcas em visita ao Império, a não ser crimes hediondos,
em flagrante-delito, crime de espionagem e lesa-majestade;
VI - Os embaixadores e funcionários de outras nações ou
micronações, enquanto dentro das dependências de suas Embaixadas
e Consulados;
VII - Os que cometerem crimes comprovadamente em legítima defesa, estado
de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular
do Direito.
Art. 29 Qualquer Súdito de Sua Magna Majestade Imperial, Pessoa Física ou Jurídica, poderá invocar a tutela jurisdicional do Império, impetrando ação junto ao Poder Judiciário, a ser julgada em primeira instância pelos Juízes, em segunda instância pelo Desembargador Imperial. Caso não existam juízes ou o Desembargador, julgará o Senado Imperial. Caso hajam todos, a terceira instância será exercida facultativamente, sendo então o Desembargador a última instância, a menos que o Senado Imperial se pronuncie em contrário.
Art. 30 São deveres dos Juízes Imperiais, cujos
descumprimentos acarretam pena de Destituição, na forma do Artigo
12:
I - Julgar, segundo o Artigo 22, as ações impetradas na forma
do Artigo 29;
II - Comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição,
sob pena de exoneração pela autoridade competente;
III - Lutar pelos Ideais da eqüidade, da Justiça, da Honestidade,
da Austeridade e da Rapidez do Judiciário;
IV - Não permitir qualquer tipo de discriminação, punindo
exemplarmente;
V - Acatar, silenciosamente, as decisões de Segunda Instância,
e eventuais reformas de suas sentenças feitas pelo Poder Imperial.
Art. 31 São princípios e Instituições
invioláveis do Direito Hibérnio:
I - A propriedade privada, a não ser que por Órgão Imperial
competente;
II - A Família;
III - O Sigilo telefônico, bancário, postal e de e-mails, a não
ser que por Órgão Imperial competente;
IV - A Monarquia;
V - Os Heróis Nacionais.
Parágrafo Único: A violação de qualquer um destes princípios e instituições será, caso constatada por pessoa competente, punida exemplarmente.
Art. 32 Ninguém será encarcerado por dívida de qualquer espécie. Executar-se-ão os bens do devedor, em favor do credor.
TÍTULO V
Da Família Imperial
Art. 33 O herdeiro presuntivo do Império terá o título de Príncipe Imperial, e o seu primogênito de Príncipe de Dublin. Os outros príncipes terão o tratamento de Alteza.
Art. 34 O herdeiro presuntivo, em completando doze anos de idade, prestará no Senado, no início da sessão do dia de seu aniversário, o seguinte juramento: "Juro manter a Soberania do Império, sua Indivisibilidade, o bem-estar do povo hibérnio, a Ordem e a Justiça".
Art. 35 Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e o Senado Imperial lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 36 Na primeira sessão de cada mês os Senadores exigirão dos mestres um relatório do estado do adiantamento de seus augustos discípulos.
Art. 37 Os palácios e terrenos nacionais possuídos pelo Imperador ficarão sempre pertencendo ao próximo Imperador; e a nação cuidará nas aquisições e construções que Ele julgar convenientes para a decência e o recreio do Imperador e Sua família.
TÍTULO VI
Da Sucessão do Império
Art. 38 A Casa Imperial dos Habsburgo Bikelis, cujo Chefe é o Caesar Imperatorivs Edgard I, por unânime aclamação dos povos, atual Imperador Absuluto e Defensor Perpétuo, imperará sempre em Hibernia.
Art. 39 Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 40 Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor Edgard I, ainda em vida do último descendente, e durante seu Império, poderá Ele escolher a família Imperial estrangeira que lhe aprouver para assumir a Coroa Hibérnia, ou a mais nobre família de Hibernia. Caso contrário, decidirá o Senado Imperial pela nova Dinastia.
Art. 41 Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do Magno Império de Hibernia, somente se for essa a vontade do Imperador.
Art. 42 O casamento da princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo o Imperador ao tempo em que se tratar desse consórcio, não podera ele efetuar-se sem a aprovação do Senado Imperial. Seu marido não terá parte alguma no governo, e somente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
TÍTULO VII
Da Regência
Art. 43 O Imperador é menor até a idade de 12 anos completos.
Art. 44 Durante sua menoridade o Império será governado por uma regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem de sucessão, e que seja maior de 21 anos.
Art. 45 Se o Imperador não tiver parente algum que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma regência permanente, nomeada pelo Senado Imperial, composta de três membros dos quais o mais velho em idade será o presidente.
Art. 46 Enquanto esta regência se não eleger governará o Império o Senado Imperial.
Art. 47 Os atos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Imperador, pela fórmula seguinte: "Manda a Regência em nome do Imperador. Manda o Príncipe Imperial Regente, em nome do Imperador".
Art 48 Durante a menoridade do sucessor da coroa, será seu tutor quem seu pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta desde, a Imperatriz mãe, enquanto não torna a casar; faltando esta, o Senado Imperial nomeará tutor contando que nunca poderá ser tutor do Imperador, menor, aquele que possa tocar a sucessão da coroa na sua falta.
FIAT
Pro Gloria Imperius
Sua Magna Majestade Imperial, o Cæsar Imperatorivs Edgard I, Defensor Perpétuo e Soberano de Hibernia, Príncipe do Septentrio, Duque de Belfast, Rei de Allen, Conde do Erne, Príncipe de Sligo, Imperador de Dublin, Grão-Duque de Galway, Duque de Clare, Conde de Hook, Rei de Newcastle e Grão-Duque de Glasgow, no uso de minhas atribuições contidas na Magna Carta, dou meu FIAT a este Decreto Imperial, in ante diem XVII Kalendae Sextilis, aos dezesseis dias passados do mês de Julho do ano 2001.