Constituição Nacional do Estado do Porto Claro

Promulgada em 25 de setembro de 1999
Reformada em 7 de maio de 2001

PREÂMBULO

O Criador e Tutor Vitalício de Porto Claro, Pedro Aguiar, junto Ao Povo Portoclarense e Ao Rei de Porto Claro, convencido de que a primeira micronação da América Latina atingiu um estado de pura perfeição, e que este se faz necessário petrificar e permanecer eternamente no Universo; convencido de que o Reino é a melhor forma de governo para a Nação Portoclarense e de que o Reino do Porto Claro é a única Porto Claro legitimamente estabelecida; convencido de que é necessário e saudável ao Povo possuir uma carta constitucional que norteie seus rumos, dentro dos princípios do Social-Nacionalismo; e finalmente convencido de que a existência de Porto Claro está dependente e ligada inseparavelmente à sua própria pessoa, concede a Porto Claro a seguinte Constituição:

TÍTULO I - PORTO CLARO, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Porto Claro é um exercício de nacionalidade, fundado, criado, organizado e possuído por Pedro Aguiar. Como tal, o Estado Portoclarense está sujeito à vontade e às determinações de seu fundador. Porto Claro pertence a Pedro Aguiar.

Parágrafo Primeiro: Porto Claro é um país simulado e aceita a denominação "micronação".

Parágrafo Segundo: As instituições, características e ações portoclarenses são todas submetidas ao Fundador.

Parágrafo Terceiro: O Estado Portoclarense é uma monarquia sob tutela do Fundador, que detém a posição de Tutor Vitalício, o que não é um cargo, mas uma posição supra-estatal e plenipotenciária.

Parágrafo Quarto: Essa forma não poderá ser alterada.

Art. 2º. O Estado de Porto Claro é o País Independente e Soberano da Nação Portoclarense, constituído por todos os cidadãos, composto pela Nação, pelo Território e pelo Estado. O Reino do Porto Claro é a Monarquia Portoclarense, inserida no Estado de Porto Claro. O Estado está organizado na forma de três poderes:
I) O Poder Moderador, exercido pela Coroa Real e seu chefe;
II) O Poder Executivo, exercido pelo Governo Real e seu chefe;
III) O Poder Legislativo, exercido pelo Real Senado e seu chefe.

Parágrafo Primeiro: A Cidade-Sede do Governo e do Senado é a cidade de São Herculano do Porto Claro.

Parágrafo Segundo: A Cidade-Sede da Coroa é a cidade de Nouvelle Rouen.

Art. 3º. O Estado de Porto Claro declara-se ateu, autocrático e social-nacionalista e garantirá pelo exercício de suas leis, a igualdade diante do Estado, sem distinção de origem, raça ou gênero, incentivando a coesão interna e favorecendo a prosperidade comum e a unidade cultural do País, comprometendo-se a manter as bases naturais do Universo e a contribuir a uma ordem justa e gloriosa.

Art. 4º. O Estado de Porto Claro, nas relações internacionais, compromete-se a defender a Justiça e os interesses de seu Povo.

Parágrafo Primeiro: O Estado não terá relações diplomáticas com macronações.

Parágrafo Segundo: O Estado não terá relações diplomáticas com países proscritos de acordo com as Leis do Estado.

Art. 5º. Esta Constituição é a Lei Máxima, e tem por objetivo garantir a Ordem Nacional. Tudo contido nela dever ser seguido, respeitado e considerado Lei por todo o território nacional.

Art. 6º. O Estado Portoclarense organiza-se nas bases do social-nacionalismo e buscará a difusão de seus princípios por todo o mundo. Os interesses individuais são nulos se contrariam o interesse coletivo.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO 1 - SOBRE O ESTADO

Art. 7º. O Estado Portoclarense exerce-se sobre a Nação Portoclarense aquém e além dos limites do seu Território.

Art. 8º. Os três poderes que compõem o Estado fiscalizam-se mutuamente.

Art. 9º;. São as seguintes as funções dos poderes:
a) Cabe ao Poder Moderador equilibrar os interesses dos componentes do Estado.
b) Cabe ao Poder Legislativo elaborar e estabelecer as leis, regras, normas e convenções do Estado de acordo com os interesses da Nação.
c) Cabe ao Poder Executivo fazer cumprir essas leis.

Art. 10. São os seguintes os chefes dos poderes:
a) Do Poder Moderador, o Rei.
b) Do Poder Legislativo, o Presidente do Real Senado.
c) Do Poder Executivo, o Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO 2 - SOBRE O TERRITÓRIO

Art. 11. O Território Nacional se estende na porção de terra conhecida vulgarmente como Pointe Béhague, no norte da América do Sul, latitude 4º;N, longitude 52º;W, entre as desembocaduras dos rios Approuague e Oiapoque, compreendendo a faixa de terra que prolonga-se até o Oceano Atlântico.

Parágrafo Primeiro: O Território Nacional é formado pelos distritos de: Distrito de São Herculano, Distrito de Nouvelle Rouen e Distrito de Danielle.

Parágrafo Segundo: Os distritos são soberanos, nos limites desta Constituição.

Art. 12. Os distritos terão seus próprios governadores, que poderão ser eleitos pela população local ou nomeados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 13. Os distritos terão suas próprias constituições, devendo estas ser aprovadas pela população local e não ser contrárias à Constituição Nacional do Estado.

Art. 14. Toda modificação territorial deve ser aprovada pela população afetada, salvo quando determinado pelo Governo.

CAPÍTULO 3- SOBRE AS LEIS

Art. 15. Poderão propor projetos de lei, alterações, regulamentações e emendas a esta Constituição:
I - O Real Senado, por meio de qualquer de seus membros;
II - O Rei ou o Presidente-de-Estado;
III - O Primeiro-Ministro;
IV - A população, conforme previsto nesta Constituição.

Parágrafo Único: o Rei poderá alterar a Constituição quando desejar, exceto o Título I.

Art. 16. Proposta uma lei ou emenda à constituição, esta será colocada em pauta para discussão e votação pelo Senado. Sendo aprovada, deverá ser aprovada pelo Rei e promulgada pelo Primeiro-Ministro.

Parágrafo Primeiro: Uma emenda deverá ser aprovada por, no mínimo, metade dos senadores mais um.

Parágrafo Segundo: O Rei e o Primeiro-Ministro poderão vetar parte ou a totalidade de uma lei ou emenda aprovada pelo Senado.

Parágrafo Terceiro: Um veto do Rei não poderá ser derrubado.

Art. 17. Um decreto real e um ato executivo possuem força de lei.

CAPÍTULO 4 - SOBRE O MONARCA

Art. 18. O Rei é o Monarca Real, Chefe do Estado, símbolo da unidade nacional e detentor da Coroa Portoclarense.

Parágrafo Primeiro: O Rei é feito herdeiro pela lógica hereditária, devendo ser o parente descendente mais próximo do Monarca corrente, por ordem de nascimento. A Coroa é hereditária na linha sucessória. A sucessão do trono seguirá a ordem regular de primogenitura e representação, sendo preferida sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa de mais idade à de menos.

Parágrafo Segundo: O mandato do Monarca Real é vitalício.

Parágrafo Terceiro: Se o Monarca não deixar herdeiros ao momento de deixar o cargo, cabe ao Tutor Vitalício nomear um novo Monarca.

Parágrafo Quarto: O Presidente-de-Estado assumirá no impasse as funções próprias da Regência.

Art. 19. O Monarca é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Art. 20. O Monarca não é isento de responsabilidades.

Art. 21. O Rei tem direito a usar a Coroa, o Cetro e o Trono como símbolos do seu poder, bem como os títulos que lhe cabem: Rei de Porto Claro, Sua Majestade Real e Chefe do Clã dos Mesquita, Chefe da Nação, Perpétuo Defensor de Porto Claro, Governante-Mor de São Herculano, Guia Genial do Povo, Apaziguador Coroado e Líder dos Portoclarenses.

Art. 22. O Príncipe Herdeiro, desde seu nascimento, ou desde que se produza o feito que origine, é o herdeiro por direito da Coroa Real, e usará o título de Príncipe de São Herculano.

Art. 23. A Família Real tem direito de ser mantida e sustentada pelo Estado.

Parágrafo Único: Os membros da Família Real, incluindo o Rei, não poderão afiliar-se a nenhuma agremiação político-partidária.

CAPÍTULO 5 - SOBRE OS CIDADÃOS

Art. 24. O Cidadão Portoclarense é a base da Nação e deve, portanto, ser protegido pelo Estado.

Parágrafo Único: O Cidadão Portoclarense é assim considerado desde sua data de nascimento e desde então deve receber seus direitos. As obrigações e as restrições só devem ser cumpridas a partir da data em que o cidadão completar 10 (dez) anos de idade.

Art. 25. São cidadãos de Porto Claro:

I - Os nascidos em território Portoclarense, ainda que de pais estrangeiros;
II - Os nascidos no estrangeiro, de ambos os pais portoclarenses;
III - Os que, na forma da lei, adqüiram a nacionalidade Portoclarense.

Parágrafo Único: Perderá a nacionalidade portoclarense somente quem:
I - Adqüirir a nacionalidade de qualquer outra micronação reconhecida por Porto Claro que mantenha relações com o Estado e/ou que seja inimiga do Estado Portoclarense
II - For condenado, com sentença da qual não caiba mais recurso, à pena de expulsão ou morte;
III - Renunciar à mesma, por meio de comunicado formal e por escrito, através dos meios regulamentados.
IV - Perder a confiança do Rei.

CAPÍTULO 6 - CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO ESTADO

Art. 26. São símbolos nacionais:

I - A Bandeira Nacional;
II - O Farol de Porto Claro;
III - O Hino Nacional;
IV - O Escudo-de-Armas;
V - O Selo Nacional.

Parágrafo Primeiro: A Bandeira Nacional do Estado de Porto Claro constitui-se de um retângulo de proporções 3 por 5, com três faixas horizontais de altura equivalentes, sendo a superior de cor laranja, a do meio de cor branca e a inferior de cor negra. No centro da bandeira figura a Estrela Portoclarense, nas cores vermelha, amarela e laranja. As pontas verticais da Estrela ultrapassam um pouco a faixa branca.

Parágrafo Segundo: O desrespeito aos símbolos nacionais, quando verificado, tornará o desrespeitoso passível de pena de expulsão.

Art. 27. O idioma oficial do Estado de Porto Claro é o Português, sendo o Francês e o Inglês aceitos como idiomas alternativos, devendo todos os textos oficiais estarem escritos em Língua Portuguesa. Os nomes do País nesses idiomas são: Estado de Porto Claro (Português); État de Porto Claro (Francês); State of Porto Claro (Inglês).

Art. 28. O credo oficial do Estado de Porto Claro é o ateísmo. A prática de outros credos é proibida em público. Todo credo deverá ser praticado em particular. Não haverá instituições religiosas.

Art. 29. A ideologia oficial do Estado de Porto Claro é o Social-Nacionalismo, sendo todas as demais ideologias toleradas.

CAPÍTULO 7 - SOBRE A DEFESA

Art. 30. A Defesa do Estado de Porto Claro, seja em seu território, em seus cidadãos ou em seus interesses, será efetuada pelas Três Forças Armadas, subordinadas ao Rei e Seu Governo Real.

Art. 31. As Três Forças Armadas de Porto Claro são:

I) O Exército Nacional, encarregado da defesa do Território Nacional e da incorporação de novas terras ao mesmo;
II) A Frota Real, encarregada da expansão do Estado de Porto Claro pelo mundo e da defesa de suas águas e céus;
III) A Guarda Real, encarregada da segurança interna do País e do Rei e da manutenção da ordem pública.

Art. 32. As Forças Armadas poderão se autogerenciar e definir suas estruturas e normas internas. Serão no entanto, sempre submetidas a intervenções do Rei e de Seu Governo Real.

TÍTULO III - DA POLÍTICA

CAPÍTULO 1 - SOBRE O SENADO

Art. 33. O Real Senado é o Parlamento Popular do Estado, instância nacional do Poder Legislativo, voz da Nação junto ao Estado e representante dos interesses do Povo. Cabe a ele legislar sobre a Nação.

Parágrafo Primeiro: O Real Senado será composto por 7 (sete) senadores, sendo quatro eleitos pelo Povo e três nomeados pelo Rei, para mandatos de um ano.

Parágrafo Segundo: Todo senador pode propor leis para o Estado.

Art. 34. O Real Senado será dissolvido se:

I) Assim desejar Sua Majestade, o Rei.
II) For decretado estado de sítio pelo Primeiro-Ministro.

Art. 35. Se um senador já eleito for expulso pelo líder de seu partido ou sair do mesmo, perderá o mandato, tendo o partido direito a escolher um substituto.

Art. 36. O Real Senado estabelecerá o seu próprio regulamento.

CAPÍTULO 2 - SOBRE O GOVERNO REAL E OS COMISSÁRIOS

Art. 37. O Governo Real é o órgão administrador do Estado, instância nacional do Poder Executivo e dirigente das posições do Estado, submetido à fiscalização do Senado e à jurisdição do Rei.

Parágrafo Primeiro: O Governo Real será composto pelo Primeiro-Ministro e seus Comissários.

Parágrafo Segundo: O Primeiro-Ministro será eleito pelo Real Senado e submetido à aprovação do Rei.

Parágrafo Terceiro: Os Comissários serão nomeados pelo Primeiro-Ministro e poderão ser destituídos pelo Senado.

Parágrafo Quarto: É obrigatória a existência dos seguintes comissariados mínimos:
a) Comissariado de Assuntos Internos, que disporá sobre assuntos de educação, saúde, trabalho e justiça;
b) Comissariado de Assuntos Externos, que disporá sobre as relações exteriores do Estado;
c) Comissariado de Defesa, que disporá sobre as Forças Armadas e a segurança da população;
d) Comissariado de Assuntos Econômicos, que disporá sobre os negócios monetários, financeiros, empresariais e comerciais no Estado.

Art. 38. O Primeiro-Ministro deverá apresentar, no prazo máximo de uma semana após sua eleição, o seu programa de governo. Caso contrário será destituído e caberá ao Rei nomear outro.

Art. 39. O Primeiro-Ministro determina os meios e as finalidades da política governamental, planifica e coordena as atividades do Estado, assegura a organização racional, executa as tarefas que lhe são confiadas, informa a população e as instituções em tempo e maneira detalhadas, propõe os projetos de lei e vigia a execução da legislação, os acordos no Real Senado e das autoridades em geral. Deve estabelecer um projeto orçamentário anual e verificar a validade dos atos de sua gestão. O Primeiro-Ministro é responsável pelos atos de seus comissários.

Parágrafo Único: O Primeiro-Ministro pode editar atos executivos com determinações sobre todas as matérias.

Art. 40. O Primeiro-Ministro poderá ser destituído se:
I - For desfeita a coligação que o elegeu;
II - Falhar ao ser submetido ao voto de confiança dos Senadores.
III - Assim desejar o Rei.

Parágrafo Único: Destituído o Primeiro-Ministro, cabe ao Real Senado, em votação, escolher um novo ocupante para o cargo.

CAPÍTULO 3 - SOBRE A PRESIDÊNCIA-DE-ESTADO E A REGÊNCIA

Art. 41. Todo os poderes constitucionais do Rei poderão ser exercidos pelo Presidente-de-Estado, por procuração concedida através de eleição direta em pleito nacional para mandato de 6 (seis) meses. O Presidente-de-Estado representará o Rei e exercerá os poderes da Coroa Real sempre em Seu nome. O Presidente-do-Estado fará parte do Poder Moderador.

Parágrafo Primeiro: O Presidente-de-Estado poderá exercer os dispostos para a Regência em nome do Rei, ou nomear um Regente Real.

Parágrafo Segundo: Todo cidadão portoclarense que exerça a cidadania portoclarense há pelo menos 6 (seis) meses estará apto a ser eleito e assumir a Presidência-de-Estado.

Parágrafo Terceiro: O Presidente-de-Estado poderá nomear Conselheiros para auxiliarem no exercício de seu cargo.

Parágrafo Quarto: O Presidente-de-Estado poderá ser destituído pelo Senado.

Art. 42. Se o sucessor do Monarca não possuir a idade mínima de 10 (dez) anos no momento de ascender ao Trono, ou em caso de ausência do Rei do País, por qualquer motivo pelo qual o Monarca seja justificado, caberá ao Tutor nomear um Regente Real, que terá a força de Poder Moderador sob fiscalização do Governo e do Senado.

Parágrafo Primeiro: O Regente Real deve necessariamente ser um nobre, dando-se preferência ao Príncipe-Herdeiro.

Parágrafo Segundo: Não é permitido ao Regente Real tomar decisões de supra importância para o funcionamento e a organização nacional e nem alterar a Constituição sem consulta prévia ao Senado.

Parágrafo Terceiro: O Regente Real poderá ser destituído pelo Senado.

Parágrafo Quarto: As decisões do Regente podem ser todas revogadas pelo Monarca e pelo Presidente-de-Estado.

CAPÍTULO 4 - SOBRE OS PARTIDOS

Art. 43. Um partido político deverá ser uma agremiação de pessoas que tenham um interesse ou uma ideologia em comum.

Parágrafo Primeiro: A criação, a manutenção e a extinção de partidos políticos serão definidas por lei regulamentar.

Parágrafo Segundo: Cada partido pode lançar seus próprios candidatos a cargos eletivos públicos.

Art. 44. VETADO

Art. 45. A pertinência de cada cidadão aos diferentes partidos será determinada pelo Governo Real.

Parágrafo Único: Os cidadãos poderão apresentar, ao Governo, requisição de alteração de seu status político-partidário.

CAPÍTULO 5 - SOBRE O VOTO POPULAR

Art. 46. Todos os cidadãos maiores de dez anos possuem o direito de votar e ser votado.

Parágrafo Primeiro: Só poderão exercer o direito de voto os cidadãos que estiverem em liberdade e dentro do território nacional.

Parágrafo Segundo: Lei eleitoral definirá os critérios para votação.

Art. 47. A população, por meio de abaixo-assinado que reúna no mínimo cinco por cento do total da população, poderá elaborar petições ao Senado para reivindicar alteração, adição ou exclusão nas Leis do Estado.

CAPÍTULO 6 - SOBRE O CONSELHO DE ESTADO

Art. 48. O Conselho de Estado é uma autoridade que decide os litígios não previstos pelas leis e resolve os conflitos de competência.

Parágrafo Único: O Conselho de Estado se reunirá apenas quando convocado pelo Tutor e também por Ele será dissolvido.

Art. 49. O Conselho de Estado será formado por todos os Duques e Marqueses que forem cidadãos do Estado.

TÍTULO IV - DA SOCIEDADE

CAPÍTULO 1 - SOBRE A VIDA SOCIAL

Art. 50. A Sociedade Portoclarense gerencia-se em sua convivência harmoniosa e coesa dentro das normas tradicionais da aristocracia e da etiqueta. A vida em sociedade manter-se-á em permanente ordem, com respeito e bons modos por parte de todos. Cabe ao cidadão zelar por essa ordem.

Parágrafo Único: A Lei estabelecerá punições para infratores da ordem social.

Art. 51. Nenhum cidadão portoclarense poderá excluir-se da vida em sociedade.

CAPÍTULO 2 - SOBRE AS NORMAS E EVENTOS SOCIAIS

Art. 52. São prezadas a Educação e a Erudição em todos os níveis da sociedade, devendo os cidadãos por elas trabalhar.

Art. 53. O sistema horário do Estado de Porto Claro é de 24 horas, não aceitando, pois, os números de 1 a 12 para representar as horas entre 13 e 24 horas. Este uso é proibido.

Art. 54. São feriados nacionais, dias em que nenhum cidadão é obrigado a trabalhar, as seguintes datas anuais:
I) 1º de janeiro, Dia da Paz Universal;
II) 11 de fevereiro, Aniversário da Revolução;
III) 7 de maio, Aniversário do Rei (esta data alterar-se-á de acordo com a data do aniversário do monarca reinante);
IV) 12 de maio, Dia do Boom!;
V) 5 de setembro, Dia do Micronacionalismo Lusófono;
VI) 25 de setembro, Dia de São Herculano, Aniversário de Porto Claro;
VII) 12 de outubro, Dia da América;
VIII) 8 de dezembro, Dia da Independência;
IX) 29 de dezembro, Dia do Fundador.

Art. 55. A condecoração de mérito maior do Estado é a Ordem dos Defensores da Coroa, concedida pelo(a) Monarca a pessoas que prestarem grandes serviços em prol do país. A condecoração de mérito que o Governo pode conceder é a Medalha de Mérito por Contribuição à Pátria.

Parágrafo Primeiro: As condecorações de mérito são irremovíveis, salvo quando não for esse o desejo de Sua Majestade.

Parágrafo Segundo: Não serão concedidas condecorações de mérito a cidadãos de países que não estejam em boas relações com o Estado.

Art. 56. O Governo Real poderá conceder cidadania honorária a chefes de estado e a dignatários ou representantes de outros países, sem que os agraciados sejam tornados súditos da Coroa Portoclarense e nem sujeitados aos deveres e direitos garantidos por esta Constituição.

CAPÍTULO 3 - SOBRE A NOBREZA

Art. 57. A Nobreza é constituída pelos cidadãos que possuem título nobre conferido por um Monarca Portoclarense. Os títulos nobres são irremovíveis e serão transferidos hereditariamente, sendo considerados bem pessoal. É permitido o comércio de títulos de nobreza pessoais.

Parágrafo Primeiro: Os títulos de nobreza são, em ordem hierárquica do maior para o menor: Duque, Marquês, Conde, Visconde e Barão.

Parágrafo Segundo: Nenhum cidadão poderá ter mais de um título do nobreza, sendo assegurado o direito a ser promovido a um título superior.

CAPÍTULO 4 - SOBRE A JUSTIÇA

Art. 58. A Justiça Portoclarense emana do Povo e se administra em nome do Rei por juízes, integrantes do Poder Moderador, responsáveis e submetidos ao império da Lei e à vontade do Rei. São proibidos os tribunais de exceção.

Parágrafo Primeiro: Os juízes são nomeados pelo Rei, entre os cidadãos com conhecimentos jurídicos comprovados e serão em número mínimo de três e máximo de cinco.

Parágrafo Segundo: O Tutor, o Rei, o Primeiro-Ministro e o Presidente-de-Estado não poderão ser processados judicialmente enquanto exercerem o cargo.

Parágrafo Terceiro: Lei regulamentar disporá sobre o funcionamento da Justiça Real e do sistema judiciário.

CAPÍTULO 5 - DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Art. 59. Esta Constituição não reconhece nenhuma norma relativa aos direitos e liberdades dos seres humanos que não as expressas neste capítulo. Os direitos serão conferidos pelo Estado e em favor do mesmo se garantirão.

Art. 60. Salvo quando desejar diferentemente o Rei, todo cidadão portoclarense tem direito:
I - À igualdade perante a Lei.
II - À vida, quando não condenado à pena de morte.
III - Ao livre-arbítrio sobre sua própria consciência;
IV - A formar livremente a sua opinião, sem, contudo, expressá-la, se esta for discordante da Doutrina Social-Nacionalista.
V - A criar associações ou movimentos, fazer parte e participar nas atividades associativas, desde que sem finalidades político-ideológicas discordantes da Doutrina Social-Nacionalista.
VI - A se estabelecer em qualquer território do País que lhe seja determinado, a afastar-se do Estado e a regressar, excetuando as sanções judiciais,
VII - A escolher a sua profissão.
VIII - A cometer suicídio.
IX - A fazer qualquer opção sexual.

Art. 61. Estes direitos fundamentais devem-se exercer dentro do conjunto do ordenamento jurídico. Toda restrição de um direito fundamental deve ser efetuada somente pelo Estado.

Art. 62. Os cidadãos do Estado de Porto Claro têm o dever de:
I - Respeitar a Nação, o Estado e o Rei;
II - Respeitar todos os demais cidadãos;
III - Cumprir as Leis e as determinações do Estado;
III - Viver ativamente a vida social e política do Estado.
IV - Contribuir na medida das suas possibilidades à atividade e ao funcionamento do Estado.

Art. 63. A qualquer cidadão do Estado de Porto Claro é vedado:
I - Desobedecer as determinações do Estado;
II - Invadir os limites da liberdade alheia;
III- Destituir outro cidadão de um direito seu;
IV - Não cumprir seus deveres;
V - Caluniar outro cidadão;
VI - Impedir que outro cidadão cumpra seus direitos;
VII - Praticar atividades relativas a superstições, crenças religiosas e similares.
VIII - Possuir ou reivindicar cidadania de outra nação ou micronação reconhecida por Porto Claro que mantenha relações com o Estado e/ou que seja inimiga do Estado Portoclarense, fora aquela em que nasceu ou a que já possuía antes de se tornar cidadão portoclarense.

TÍTULO V - DA ECONOMIA

CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64. As atividades econômicas do Estado serão baseadas na valorização do trabalho e da iniciativa estatal, na justiça social, na concorrência controlada e no respeito ao consumidor.

Art. 65. O Governo Real é o gestor da Economia e sobre ela dita regras.

Art. 66. É assegurado, a qualquer cidadão, o exercício de atividades econômicas, desde que obtenha a requerida autorização estatal dos órgãos competentes.

CAPÍTULO 2 - SOBRE A MOEDA

Art. 67. A unidade monetária do Estado de Porto Claro é o cifra, dividido em 100 (cem) centilhos, 20 áureos, 10 faróis e 4 solares. A emissão de moeda e de selos postais é atribuída exclusivamente ao Banco Nacional de Porto Claro, subordinado ao Governo Real.

Art. 68. A reprodução não-autorizada de moeda corrente significará crime sujeito a expulsão sumária.

CAPÍTULO 3 - SOBRE AS EMPRESAS

Art. 69. As instituições autorizadas a exercer atividades econômicas denominam-se empresas. Cabe ao Governo manter um registro sempre atualizado de todas as empresas no Estado.

Parágrafo Primeiro: Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede no Estado, cuja direção esteja exclusiva e permanentemente entregue a um ou mais cidadãos portoclarenses.

Parágrafo Segundo: Será considerada empresa estrangeira a pessoa jurídica não formada em Porto Claro ou cuja direção não esteja exclusiva e permanentemente entregue a um ou mais cidadãos portoclarenses. A instalação de uma empresa estrangeira em Porto Claro só será feita após autorização formal do Governo Real. Uma empresa estrangeira deve destinar no mínimo metade de seus lucros em Porto Claro ao reinvestimento no País.

Parágrafo Terceiro: Será considerada empresa pública aquela cuja propriedade seja exercida pelo Estado.

Parágrafo Quarto: Será considerada empresa pública aquela cuja propriedade seja exercida por um ou mais cidadãos, ainda que a direção da mesma esteja entregue ao Estado.

Art. 70. O Estado, através de Lei, poderá criar empresa sem fins lucrativos para servir o Povo e a Nação.

Art. 71. Uma empresa será extinta por:
I) comunicado em público, pela Lista de Discussão Oficial do Estado, de seu(s) proprietário(s) ou
II) determinação do Governo Real.

CAPÍTULO 4 - SOBRE OS TRIBUTOS E OS PREÇOS

Art. 72. É vedada a cobrança ou criação de qualquer espécie de imposto ou taxação, baseados na cobrança de valores em moeda nacional ou estrangeira, no Estado de Porto Claro.

Art. 73. É vedado o reajuste de preços sem autorização prévia do Governo Real.

TÍTULO VI - RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS E CONFLITOS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO 1 - AS RELAÇÕES DE PORTO CLARO COM UM PAÍS ESTRANGEIRO

Art. 74. O Estado de Porto Claro considerará relação com um país estrangeiro quando houver negociações diretamente entre os corpos diplomáticos dos dois países.

Parágrafo Único: O reconhecimento da independência e soberania de um outro país se fará por meio de portaria do Comissariado de Assuntos Externos ratificada pelo Primeiro-Ministro.

Art. 75. O Estado de Porto Claro se reserva no direito de recusar relações diplomáticas com algum país, apresentando justificativa ou não.

Art. 76. VETADO

CAPÍTULO 2 - SOBRE AS ORGANIZAÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS

Art. 77. O Estado de Porto Claro se considera apto para pertencer a quaisquer organizações internacionais cujos objetivos não firam os Princípios Básicos do Estado.

Art. 78. A aceitação de convites à entrada de Porto Claro em organizações internacionais se fará por meio de ato executivo do Primeiro-Ministro.

Parágrafo Único: O Real Senado poderá vetar a entrada de Porto Claro em uma organização internacional, sob maioria simples, mesmo após a efetivação dessa entrada.

Art. 79. Um acordo do Estado de Porto Claro com outro país só será válido após a aprovação conjunta do Rei e do Primeiro-Ministro.

Parágrafo Único: Os acordos internacionais dos quais o Estado de Porto Claro participar devem ter como objetivo ao menos um item que vá implementar, engrandecer ou auxiliar o progresso de Porto Claro.

Art. 80. É necessária a aprovação do Real Senado por, no mínimo dois terços, dos votos, de acordos, tratados ou convênios internacionais que:
a) Sejam de caráter de Segurança Nacional ou impliquem e/ou afetem a mesma;
b) Tenham caráter político e/ou ideológico;
c) Tenham caráter militar e/ou proponham aliança;
d) Afetem a integridade do Território Nacional, modificando-o, adicionando ou excluindo;
e) Suponham alteração de leis ou normas constitucionais para sua execução;
f) Obriguem o Estado a pagar qualquer quantia a uma instituição qualquer, salvo quando assim desejar o Rei.

Art. 81. O Real Senado poderá revogar, por, no mínimo, dois terços dos votos, qualquer tratado ou acordo ou convênio em vigor.

CAPÍTULO 3 - SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GUERRA

Art. 82. Apenas o Rei e o Primeiro-Ministro, juntos, têm o poder de declarar estado de guerra a um outro País reconhecido pelo Estado de Porto Claro.

Art. 83. O Real Senado poderá vetar a Declaração de Guerra.

Parágrafo Único: Apenas a unanimidade de votos do Senado vetará uma Declaração de Guerra.

Art. 84. Sob estado de guerra o Real Senado estará em recesso.

Art. 85. O fim do estado de guerra poderá ser requerido pelo Primeiro-Ministro ou por exigência unânime do Senado, nas condições de rendição de um dos lados combatentes, e efetivado caso aprovado pelo Rei.

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