Sagrada Constituição do Califado Malê do Brasil

TÍTULO I - PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

Artigo 1° - O Brasil Malê é um Califado Islâmico, baseado na sua crença em um governo de verdade e justiça, confirmado pela vitoriosa Revolta dos Malês com plena adesão popular à revolução do dia 24 de janeiro de 1835.

Artigo 2° - O Califado baseia-se com fé nos seguintes pontos:
1 - no Monoteísmo, conforme se conclui da oração "Não há outra Divindade senão Deus", bem como Na Sua Soberania e No Seu Poder de Legislar, que só a Ele pertence e na necessidade de nos submetermos a Ele;
2 - na Revelação Divina e no seu papel fundamental na expressão das leis;
3 - nas liberdades civis, políticas, intelectuais e religiosas;
4 - na dignidade da pessoa humana e nos nobres valores da humanidade e no livre-arbítrio;
5 - na Soberania Nacional que é exercida pelo povo diretamente, através de referendum ou indiretamente através das instituições governamentais.

Artigo 3° - O Governo do Califado Malê do Brasil é responsável pela consecução dos objetivos citados no Artigo 2°, e aplicará todos os meios ao seu alcance para a realização do seguinte:
1 - criação de um ambiente adequado para o desenvolvimento de valores baseados na fé, na piedade e na luta contra toda a espécie de vício e corrupção;
2 - o provimento de uma educação para todos e a todos os níveis;
3 - incentivo ao espírito de pesquisa, empreendimentos e invenção nos campos científicos, técnicos, culturais e religiosos, instituindo centros de pesquisa e estimulando os estudiosos;
4 - independência nacional;
5 - abolição de qualquer espécie de ditadura, despotismo e monopólio;
6 - assegurar a liberdade política e social dentro dos limites marcados pela lei e garantir todos os direitos ao indivíduos, tanto à mulher como ao homem, criar garantias justas para todos e igualdade de direitos de todos perante a lei;
7 - a participação de todo o povo na determinação do seu destino político, econômico, social e cultural;
8 - supressão toda a discriminação injusta;
9 - criar uma economia justa e correta de acordo com os princípios islâmicos para fomentar o bem estar, erradicar a pobreza e eliminar todas as privações nos campos da alimentação, da moradia, do trabalho, da saúde e generalizar a segurança social;
10 - organizar a política externa do país baseada em critérios islâmicos, no compromisso fraterno para com todos os humanos e proteção total a todos os desprotegidos do mundo.

Artigo 4º - A integridade territorial do País é inalterável, cuja defesa é da responsabilidade do governo e de cada indivíduo da nação.

Parágrafo único -O Califado tem como capital a cidade de Salvador e suas restantes unidades são chamadas por "Territórios", agrupados em quatro "Divisões Regionais", que são:
1 - Norte: composto pelos Territórios do Amazonas, Roraima, Amapá, Acre, Rondônia, Pará e Tocantins;
2 - Nordeste: composto pelos Territórios da Bahia, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe;
3 - Sudeste: composto pelos Territórios de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
4 - Centro - Oeste: composto pelos Territórios do Góias, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Artigo 5º - Todos os humanos são uma só nação e o governo é responsável que a sua política geral baseada na aliança e solidariedade das nações islâmicas e que se façam esforços contínuos para conseguir a realização da unidade política, econômica e cultural do mundo do islã.

TÍTULO II - A LINGA, A RELIGIÃO, A BANDEIRA OFICIAL DO PAÍS, E A NACIONALIDADE

Artigo 1º - O idioma oficial do país é o Português, sendo dever de todo cidadão sabê-la, aprendê-la e usá-la em território nacional.

Parágrafo único - A riqueza da modalidade lingüística é patrimônio cultural nacional, ressalvada a utilização de dialetos locais em publicações e órgãos de comunicação social e as instruções da sua literatura.

Artigo 2º - A bandeira oficial é composta pelas cores verde, amarela, azul e branca, com a lua crescente e três estrelas.

Artigo 3º - A religião oficial do Califado é o Islamismo de doutrina desenvolvida pela Universidade de Al Azhar, no Egito, representada e chefiada pelo Califa.

Parágrafo primeiro - É garantida a liberdade das outras escolas de jurisprudência islâmica ou de outras religiões.

Parágrafo segundo - Desfrutam outras religiões de oficialidade em relação com a sua instrução religiosa, estatuto pessoal incluindo casamento, divórcio e herança, bem como as querelas judiciais relacionadas com essas matérias ante os tribunais.

Artigo 4º - São Brasileiros todos aqueles que estejam no território do Califado Malê do Brasil e aqueles nascidos no Califado e que estejam fora do território.

TÍTULO III - OS DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS

Artigo 1º - Todos os cidadãos da nação, seja qual for a sua origem, cor, raça, sexo, língua ou outras particularidades, têm direito:
1 - à igualdade perante a lei;
2 - ao ensino, o emprego e a aposentadoria, bem como as devidas indenizações por lei;
3 - o respeito e à liberdade de expressão e pensamento;
4 - ao livre trânsito no território Brasileiro;
5 - à recorrer à justiça. Quem quer que seja pode recorrer aos tribunais competentes para submeter um caso a julgamento. Todos os indivíduos têm direito à ter acesso à esses tribunais;
6 - a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou coletivo, na forma da lei;
7 - a liberdade de qualquer pessoa a criar organizações religiosas, política, filantrópicas, privadas e profissionais desde que essa associação não esteja em contradição com os princípios e os conceitos desta constituição;
8 - à nacionalidade, salvo em vedações expressas da lei;
9 - à propriedade privada, adquirida por meios legítimos, salvo em casos previstos no Código Penal ou nesta Constituição.

Artigo 2º - São Princípios e Instituições Invioláveis:
1 - A Família;
2 - O Sigilos Telefônico, Bancário, Postal, de Correio eletrônico e ICQ, salvo em casos previstos no Código Penal ou nesta Constituição.

Artigo 3º - Garante-se a livre manifestação do pensamento na forma da lei.

Artigo 4º - Ninguém pode ser preso, senão com fundamentação jurídica e por ação tipificada por lei como crime.

Parágrafo único - Em caso de prisão, o acusado deve ser imediatamente informado das acusações e ser entregue á Justiça, salvo em casos em que se admitir a liberdade provisória.

Artigo 5º - Em todos os processos, as partes em litígio têm direito à ampla defesa e contraditório.

Parágrafo primeiro - Os processos deverão ser céleres e seguir a forma do Regimento Interno do Poder Judiciário.

Parágrafo segundo - Em litígio, as partes terão direito a uma defesa técnica, através de advogados habilitados ou, não os podendo pagar, através de defensor dativo indicado pelo Poder Judiciário.

Artigo 6º - São deveres dos cidadãos:
1 - respeitar outras nacionalidades e cooperar com o Poder Público;
2 - respeitar os símbolos nacionais.

TÍTULO IV - A ECONOMIA E OS ASSUNTOS FINANCEIROS

Artigo 1º - Para assegurar a independência econômica da sociedade e para erradicar a pobreza e a miséria e satisfazer as necessidades humanas no decurso do seu crescimento, salvaguardando a sua dignidade, a economia baseia-se nos seguintes princípios:
1 - a perquirição do pleno emprego, observada a exigência de o Estado possibilitá-lo em caso de carência em sua oferta;
2 - a desconcentração de renda;
3 - a liberdade no exercício da profissão, observada à habilitação segundo a lei;
4 - a proibição de prejuízos exorbitantes, o monopólio, o exclusivismo, a usura e a concorrência desleal.

Artigo 2º - A economia é baseada nos setores público e privado:
1 - o setor público abrange todos os setores, sob responsabilidade do Governo;
2 - o setor privado abrange todas as empresas e companhias particulares, sem participação de capital total do Estado, na forma da lei.

Artigo 3º - O patrimônio daquele que não estipular testamento, tampouco possuir ascendentes e descendentes até quarto grau será absorvido pelo Estado, sendo exigida a presença de membro do Ministério Público nesse processo de absorção.

Artigo 4º - O governo deve confiscar toda a riqueza proveniente de atos ilícitos, incorporando-a ao patrimônio público, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 5º - Nenhum imposto ou taxa será cobrados, senão em virtude de lei anterior.

Artigo 6º - O Orçamento Nacional anual será elaborado pelo Governo e submetido à aprovação do Poder Legislativo, no modo prescrito pela lei.

Parágrafo único - Qualquer revisão do Orçamento deve ser também sujeita aos procedimentos prescritos pela lei.

Artigo 7º - O órgão relacionado a contabilidade pública será criado por lei e será fiscalizado pelo Poder Legislativo

Artigo 8º - Os patrimônios do Califa, dos membros do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário das respectivas esposas, ascendentes e descendentes até quarto grau serão examinado pelo Supremo Conselho de Justiça, antes de assumirem e ao finalizarem o cargo para os quais foram nomeados ou eleitos.

Parágrafo primeiro - Em caso de verificação de enriquecimento ilícito, será aberto processo pelo Ministério Público.

Parágrafo segundo - Se, ao final do processo, verificar-se a culpa das pessoas elencadas no caput, perderão imediatamente o cargo, ressalvadas demais punições cíveis e eleitorais.

TÍTULO V - DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

Artigo 1º - Os três poderes Soberanos e Harmônicos entre si são o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, na medida desta Constituição.

Artigo 2º - Na ausência de um Chefe de Estado único, deverá assumir suas funções, um Conselho Dirigente composto pelo Emir, e administrado por ele, pelo Presidente do Conselho dos Sheiks, pelo Presidente do Colégio Eleitoral e um mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) Dirigentes eleitos diretamente pelo povo de acordo com a lei eleitoral, até que a escolha de um Califa seja realizada ou possa ser realizada, caso o país se encontre em estado especial.

Parágrafo único - As votações do Conselho observarão a maioria simples.

Artigo 3º - O Poder Legislativo bicameral é exercido em conjunto pelo Colégio Eleitoral, composto por representantes eleitos diretamente pelo povo conforme a lei eleitoral, e do Conselho de Sheiks, composto por representantes escolhidos pelo Califa, cuja responsabilidade primordial é proteger o Povo, a Constituição, o Estado e as Instituições Públicas.

Parágrafo único - A composição das Casas Legislativas compreende sempre um número ímpar de membros, sendo um mínimo de 3 (três) e máximo de 11 (onze) representantes que deverá ser, sempre, igual nas duas Casas.

Artigo 4º - O Poder Judiciário é exercido pelo Supremo Conselho de Justiça e pelos Juízes de Direito.

Parágrafo primeiro - A composição do Supremo Conselho de Justiça compreende um número ímpar de membros de no máximo 5 (cinco) e mínimo de 3 (três) Ministros vitalícios.

Parágrafo segundo - O Supremo Conselho de Justiça, composto por Ministros eleitos conforme a lei eleitoral ou, em caso especial, escolhidos pelo Poder Legislativo, cabe garantir os direitos dos cidadãos, o cumprimento das normas constitucionais e a punição de atos ilegais e crimes de qualquer espécie.
Artigo 5º - O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Vizir, cuja responsabilidade é administrar o país, é eleito por um período de 4 (quatro) meses diretamente pelo povo conforme a lei eleitoral.
Parágrafo primeiro - A composição do Gabinete do Poder Executivo compreende um número máximo de 12 (doze) diferentes Ministérios.

Parágrafo terceiro - Pode o Califa, com permissão do Poder Legislativo, chefiar o Poder Executivo ou Judiciário por tempo determinado, porém, não sendo permitido o acúmulo de ambos ao mesmo tempo.

Artigo 6º - Em questões importantes relativas ao futuro do País ou decisões econômicas muito importantes, a aprovação das leis pode efetuar-se, recorrendo a um referendum e a uma consulta direta aos votos do povo.
Parágrafo único. O pedido para a realização de um referendum deve ser aprovado por dois terços do total dos representantes do Colégio Eleitoral e do Conselho de Sheiks.

Artigo 7º - São inelegíveis os Brasileiros condenados pela Justiça durante o período de execução de suas sentenças e aqueles que possuem dupla-cidadania.

Artigo 8º - São incompatíveis as funções de Califa, Ministro do Supremo Conselho de Justiça, Deputado, Sheik e Grão-Vizir não podendo haver uma autoridade possuindo e exercendo dois dos referidos simultaneamente exceto nos casos previstos por esta Constituição.

TÍTULO VI - DA LIDERANÇA NACIONAL

Artigo 1º - Sempre que qualquer teólogo reuna as condições de conhecimento teológico necessário e, de acordo com o resultado do referendum popular, será reconhecido como Califa, passando a ser o Chefe de Estado.

Artigo 2º - Deverá ter o Califa características como Elegibilidade no que respeita a competência científica e virtude essencial para a liderança religiosa bem como no exercício de sua autoridade, ter visão política e social capacidades e aptidões administrativas suficientes para desempenhar a liderança e não ser partidário político.

Artigo 3º - São deveres e responsabilidades do Califa:
1 - através de Decreto Ordinário:
a - nomear, suspender ou exonerar os membros do Conselho de Sheiks;
b - nomear, suspender ou exonerar o Emir, o Mufti e o Muézin;
d - ratificar ou não leis aprovadas pelo Poder Legislativo;
e - nomear ou destituir o Comandante-Geral do Corpo de Mamelucos e seus membros;
f - garantir anistia, graça ou indulto aos condenados;
g - assumir as funções do Mufti, do Emir ou do Muézin;
h - nomear ou destituir os membros do Poder Judiciário.

2 - através de Decreto Excepcional, previamente aprovado pelo Conselho de Sheiks ou por referendum:
a - modificar, suspender ou revogar leis de toda e quaisquer espécie;
b - dissolver, embasado juridicamente, o Colegiado Eleitoral devendo reportar-se oficialmente ao Povo convocando novas e imediatas eleições;
c - nomear ou destituir o Grão-Vizir e os membros do Poder Executivo devendo reportar-se ao povo e convocar eleições imediatas;
d - assumir a Chefia de Governo ou do Poder Judiciário, justificando-se com o povo.

3 - representar o Estado;

4 - constituir e Presidir o Conselho Superior de Defesa com poder de decisão, que consiste dos membros seguintes:
a - o Mufti;
b - o Grão-Vizir;
c - o Ministro da Defesa;
d - o Emir.

5 - chefiar as Forças Armadas e o Corpo de Mamelucos;

6 - chefiar o Ministério da Imigração.

Artigo 5º - Poderá o Califa ser processado após aprovação de quatro quintos do Conselho de Sheiks e do Colégio Eleitoral.

Parágrafo único - Deverá ser o Califa afastado durante o período de seu julgamento.

Artigo 6º - O Mufti é o representante oficial nacional nas relações exteriores, devendo estar ciente de todos os acontecimentos intermicronacionais para informá-las às instituições públicas ficando, responsável por nomear, suspender ou exonerar embaixadores em outras micronações e também pela recepção dos embaixadores e autoridades estrangeiras.

Artigo 7º - O Emir é o representante e o organizador de todas as regiões perante as Instituições Nacionais, podendo, na ausência temporária do Califa assumir suas funções.

Parágrafo primeiro - Têm o Emir e o Mufti livre passagem nas Casas Legislativas e Judiciária, sendo-lhe vedado o poder de veto ou de voto.

Parágrafo segundo - Será o Emir responsável por organizar a Biblioteca Nacional, onde serão arquivado todos os atos oficiais das Instituições Públicas facilitando o acesso a informação.

TÍTULO VII - O PODER LEGISLATIVO

Artigo 1º - O Colégio Eleitoral é constituído pelos Representantes da nação, eleitos por votação universal direta e secreta.

Artigo 2º - Os Representantes do Colégio Eleitoral, os Deputados, deverão ser eleitos por um período de 6 (seis) meses, entre cidadãos malês, não condenados por qualquer crime e filiados a partidos políticos.
Parágrafo único. As eleições para cada período legislativo devem celebrar-se antes do final da legislatura anterior, de tal modo que o Colégio não fique em momento algum paralisado.

Artigo 3º - Depois da realização de eleições, o Colégio Eleitoral será oficialmente considerado como tendo quorum com um mínimo de metade mais um dos representantes não-licenciados e existentes para aprovação de leis infraconstitucionais de qualquer espécie e a aprovação de dois terços dos deputados não-licenciados e existentes para que uma lei constitucional possa ser aprovada e ratificada.

Parágrafo único - Caso a composição do Colégio Eleitoral, por qualquer motivo, diminuir em relação à composição do Conselho de Sheiks novas eleições deverão ser convocadas, caso não existam suplentes.

Artigo 4º - Ao Colégio Eleitoral compete:
1 - editar, interpretar, suspender e revogar leis, submetendo sua decisão ao Califa;
2 - aprovar, modificar, suspender ou revogar Tratados, Acordos, Protocolos e relações intermicronacionais;
3 - aprovar leis e sentenças estrangeiras a serem aplicadas em território nacional;
4 - entrevistar quaisquer autoridades a respeito de seus atos ou para efeitos de aconselhamento em questões práticas;
5 - suspender, em casos de emergência, as eleições por tempo determinado;
6 - eleger seu Presidente para um mandato de 3 (três) meses;
7 - elaborar seu Regimento Interno, dispondo de sua própria organização, prazos e procedimentos;
8 - mediante aprovação de dois terços dos presentes autorizar a instauração de processo contra o Grão-Vizir ou um dos Deputados;
9 - destituir mediante aprovação de três quartos do total dos representantes não-licenciados:
a - o Grão-Vizir;
b - o presidente do Colégio Eleitoral.
10 - derrubar, através de quatro quintos de seus membros o veto do Califa podendo o Presidente fazer a promulgação da Lei vetada inicialmente, através de Édito Legislativo Excepcional;
11 - votar o orçamento nacional, a ser proposta pelo Califa ou, na sua falta, pelo Emir ou pelo Conselho Dirigente;
12 - após denúncia enviada pelo Ministério competente julgar sob pena de exoneração os Ministros do Supremo Conselho de Justiça;
13 - aprovar ou suspender concessão de empréstimo ou isenção fiscal a estrangeiros;
14- destituir quaisquer membros do Gabinete do Grão - Vizir ou anular suas portarias através de aprovação de três quintos dos representantes não-licenciados.

Artigo 5º - Para que abusos do Califa seja evitados, deverá constituir-se um Conselho dos Sheiks composto por membros vitalícios nomeados pelo Califa ou pelo Conselho Dirigente sendo obrigatoriamente:
1 - cidadãos Brasileiros em pleno gozo de seus direitos políticos;
2 - cidadãos comprovadamente ilustres da sociedade e com mais de 6 (seis) meses de cidadania comprovados;
3 - não estarem sofrendo processo na justiça.

Artigo 6º - Ao Conselho dos Sheiks compete:
1 - editar, interpretar, suspender e revogar leis, submetendo sua decisão sempre ao Califa;
2 - aprovar, modificar, suspender ou revogar Tratados, Acordos, Protocolos e relações intermicronacionais;
3 - aprovar leis e sentenças estrangeiras a serem aplicadas em território nacional;
4 - entrevistar quaisquer autoridades a respeito de seus atos ou para efeitos de aconselhamento em questões práticas;
5 - suspender, em casos de emergência, as eleições por tempo determinado;
6 - eleger seu Presidente para um mandato de 3 (três) meses;
7 - elaborar seu Regimento Interno, dispondo de sua própria organização, prazos e procedimentos;
8 - mediante aprovação de três quartos dos presentes autorizar a instauração de processo contra o Emir, o Mufti ou um dos Sheiks;
9 - destituir mediante aprovação de três quartos do total dos representantes não-licenciados:
a - o presidente do Conselho de Sheiks;
b - o Mufti;
c - o Emir;
d - o Muézin.
10 - processar e julgar crimes de Traição à Pátria, Deserção e Terrorismo;
11 - votar proposta de intervenção em Estados-Membros;
12 - deliberar sobre proposta de dissolução do Colégio Eleitoral, a pedido do Califa;
13 - julgar os Ministros do Supremo Conselho de Justiça.

Artigo 7º - As deliberações do Colégio Eleitoral e do Conselho de Sheiks devem ser públicas e deverá fazer-se um relatório completo dos debates ao País, através da imprensa e dos órgãos de comunicação social.

Artigo 8º - Ao Presidente do Colégio Eleitoral e do Conselho de Sheiks cabe :
I - coordenar os debates, manter a disciplina e a organização interna;
II - estabelecer infrações e penas administrativas para membros que violem as normas;
III - criar e manter o site de sua Casa;
IV - manter o painel de votações organizado;
V - enviar as leis aprovadas para a Biblioteca Nacional.

Parágrafo único - Pode o Presidente do Colégio Eleitoral e o Presidente do Conselho de Sheiks empossar dois membros das respectivas Casas para seu auxílio.

Artigo 9º - As disposições contidas nos incisos 2, 3 e 5 do Artigo 4º e nos incisos 1, 2, 3 e 5 do Artigo 6º deste título deverão ser aprovados em ambas as Casas Legislativas exceto na ausência de uma das Casas Legislativas.

Artigo 10º - Na ausência de uma das Casas Legislativa, ficará a outra responsável pelas atribuições da ausente.
Parágrafo único - É proibido a ausência de ambas as Casas Legislativas no mesmo espaço de tempo.

TÍTULO VIII - O PODER JUDICIÁRIO

Artigo. 1º - O Poder Judiciário será exercido pelos Ministros do Supremo Conselho de Justiça cuja função basilar é a guarda da Constituição.

Parágrafo único - Os membros do Ministério Público, o Advogado-Geral do Califado e os advogados exercem função precípua para o atingimento da Justiça.

Artigo 2º - Compete privativamente aos Ministros do Supremo Conselho de Justiça:
1 - processar e julgar:
a - nas infrações penais comuns qualquer cidadão;
b - o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Governo;
c - a homologação das sentenças e leis estrangeiras a vigorarem em território nacional;
d - a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
e - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
f - validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
g - o crime político;
h - ação real de Inconstitucionalidade;
i- ação de Inconstitucionalidade por omissão.
2 - reunirem-se a cada 4 (quatro) meses de modo que elejam entre eles o Presidente, cujas funções serão:
a - representar o Poder Judiciário perante a população;
b - deferir ou não a abertura de processos;
c - conceder pedidos de revisão processual;
d - agir como porta-voz do Poder Judiciário;
e - receber as petições iniciais dos profissionais legalmente habilitados e, após avaliar se preenchem às condições e requisitos da ação, levá-las a julgamento na Supremo Conselho de Justiça;
f - conceder licença temporária aos seus membros, sem prejuízo das funções judiciárias;
g - dar o voto de Minerva, única e exclusivamente em caso de empate;
h - zelar pela celeridade e eqüidade dos processos;
i - homologar as decisões do Supremo Conselho de Justiça;
j - enviar os pedidos de quebra de imunidade ao Poder Legislativo;
l - criar e manter o site do Poder Judiciário e do Arquivo;
m - enviar todos os atos e setenças do Poder Judiciário para a Biblioteca Nacional.
3 - julgar, em Instância Extraordinária, os recursos impetrados contra decisão dos Poderes Judiciários locais, aplicando a lei local em caso concreto, sempre que esta não seguir preceitos contrários ao desta Constituição;
4 - garantir que pessoa não habilitada exerça a advocacia, sempre em causa própria, quando comprovadamente não for possível conseguir um patrono para sua causa. Em ocorrendo esta hipótese, não precisará o licenciado seguir as formalidades judiciais inerentes aos operadores do direito.

Parágrafo primeiro - Podem propor ação real de Inconstitucionalidade e ação de Inconstitucionalidade por omissão toda autoridade pública constituída.

Parágrafo segundo - Em caso de um Ministro do Supremo Conselho de Justiça ou membro do Ministério Público ser alvo de acusação processual, deverá ser o mesmo afastado de seu cargo que será tomado por um suplente até que se finde as investigações ou julgamento.

Parágrafo terceiro - Na falta, renúncia ou impedimento do Presidente do Supremo Conselho de Justiça, ficará o relator do Supremo Conselho de Justiça responsável pela condução de uma nova eleição.

Artigo 3º - Os Ministros do Supremo Conselho de Justiça, como principais protetores da sociedade e das leis devem:
1 - serem cidadãos de notável e comprovado saber jurídico;
2 - possuírem reputação ilibada.

Artigo 4º - A eleição dos Ministros do Supremo Conselho de Justiça e o concurso do Ministério Público serão conduzidos pelo Presidente do Supremo Conselho de Justiça.

Artigo 5º - São Deveres dos Ministros do Supremo Conselho de Justiça, cujo descumprimento acarretam pena de Destituição:
1 - julgar as ações impetradas;
2 - comportar-se de forma compatível com sua respeitável posição, sob pena de exoneração pela autoridade competente;
3 - lutar pelos Ideais da Equidade, da Justiça, da Honestidade, da Austeridade e da Rapidez do Judiciário;
4 - Não permitir qualquer espécie de discriminação religiosa, punindo exemplarmente.

Artigo 6º - Os membros do Ministério Público serão empossados de acordo com a nota que obterem em concurso público realizado pelo Supremo Conselho de Justiça.

Artigo 7º - Compõe o Ministério Público:
1 - o Procurador-Geral;
2 - os Procuradores.

Artigo 8º - Aos membros do Ministério Público é vedado dedicar-se à atividade político-partidária.

Artigo 9º - Gozam os membros do Ministério Público das seguintes garantias:
1 - inamovibilidade;
2 - vitaliciedade.

Artigo 10º - Ao Ministério Público é atribuída a defesa da Ordem Jurídica fiscalizando o cumprimento das leis sancionadas pelo Califa, bem como os interesses da população. As funções do Ministério Público serão:
1 - fiscalizar os atos do Governo;
2 - denunciar casos de ação de Inconstitucionalidade real;
3 - encaminhar as petições processuais ao Presidente do Supremo Conselho de Justiça.

Parágrafo 1º - Compete ao Procurador-Geral a condução administrativa do Ministério Público, bem como a denúncia do ilegal promovido por instituições do Estado, atos ilegais de altos membros do Poder Público no exercício de suas funções e a ação cabível.

Parágrafo 2º - Compete aos Procuradores, dotados de autonomia, a denúncia das infrações legais cometidas contra a sociedade por cidadãos do Califado e a requisição pela titularidade da ação privada que, desistida pelo autor, venha a ser reconhecida como de interesse público, o acompanhamento dos processos judiciais e a emissão de parecer quanto à demanda na promoção da Justiça, devendo o Supremo Conselho de Justiça dar-lhe vista do processo antes de emitir a sentença, sob pena de nulidade.

Artigo 11º - Não importando a nacionalidade do indivíduo, os julgamentos de ato consumado em território nacional serão feitos de acordo com as leis nacionais sendo remetidas aos países em que se encontram os violadores pelo responsável pelas relações exteriores para que tal seja aplicada.

Parágrafo Primeiro - Não serão considerados parte do País o conteúdo de páginas na rede mundial de computadores, a Internet, que não seja reconhecido como de domínio do Califado pelo órgão competente.

Parágrafo Segundo - Serão parte do território nacional, além do disposto nesta constituição, as Embaixadas em outras nações ou micronações.

Artigo 12º - Serão amenizadas as penas daqueles que possuem primariedade.

Artigo 13º - Ninguém será encarcerado por Dívida de qualquer natureza. Executar-se-ão os bens do Devedor, em favor do Credor.

Artigo 14º - Todos os Crimes, Contravenções e Atos de Improbidade serão punidos segundo as leis penais.

Artigo 15º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, e ninguém poderá alegar sua própria torpeza.

Artigo 16º - Funcionará o Sistema Judiciário, na ausência de lei escrita que disponha sobre o assunto debatido, de acordo com a Shari'a, sendo O Precedente Normativo fonte subsidiária de direito.

Parágrafo único - O Supremo Conselho de Justiça julgará e sentenciará o caso de acordo com a Analogia, os Costumes e a Jurisprudência disponível no Arquivo.

Artigo 17º - A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Artigo 18º - Não haverá a Repristinação: A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo se esta for a vontade expressa do Poder Legislativo.

Artigo 19º - A Lei não retroagirá, salvo quando for esta a vontade expressa do Poder Legislativo;

Artigo 20º - Entrará a Lei em vigor ao receber a sanção do Califa ou depois de esgotado o prazo de 3 (três) dias para veto, através de Édito Legislativo Excepcional.

Artigo 21º - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem sentença sem o devido julgamento. A pronúncia e a execução de sentença só podem ser feitas por um tribunal competente, de acordo com a lei.

Artigo 22º - É proibida qualquer tortura física ou psicológica, a fim de extrair uma confissão. É absolutamente proibido obrigar uma pessoa a testemunhar, a confessar ou a jurar. Tais testemunhos, confissões ou juramentos carecem de valor e validade. O infrator deste artigo, será punido de acordo com a lei.

Artigo 23º - É proibido violar, de qualquer forma, a honra e a dignidade de um indivíduo que tenha sido preso, encarcerado ou exilado. Tal violação será punível por lei.

TÍTULO IX - O PODER EXECUTIVO

Artigo 1º - O Grão-Vizir é a autoridade máxima oficial do Poder Executivo do País sendo responsável pelo cumprimento da Constituição, coordenando a inter-relação entre os três ramos do governo, assim Chefe de Governo.

Artigo 2º - O Grão-Vizir será eleito por um período de 4 (quatro) meses por votação popular e pode ser reeleito por mais um só mandato, consecutivo.

Artigo 3º - O Grão-Vizir deverá ser eleito entre as personalidades religiosas e políticas devendo ser:
1 - de origem ou naturalizado e nacionalidade Brasileiro;
2 - Ter bons antecedentes;
3 - um experiente gestor;
4 - digno de confiança e virtuoso, crente nos princípios do Califado Malê do Brasil e na doutrina oficial do País;
5 - ser filiado a um partido político.

Artigo 4º - O Grão-Vizir será eleito por maioria dos votos. Se, contudo, nenhum dos candidatos obtiver essa maioria no primeiro turno, efetuar-se-á um segundo turno na semana seguinte. Somente dois candidatos que obtiverem o maior número de votos no primeiro turno participarão do segundo. Do mesmo modo, se algum dos candidatos que obteve o maior número de votos não participar do segundo turno, dois dos candidatos restantes, assegurando a maioria de votos na primeira votação, participariam outra vez da eleição.

Artigo 5º - O novo Grão-Vizir será eleito pelo menos quinze dias antes do término do mandato de seu antecessor. No período compreendido entre a eleição de um novo Grão-Vizir e o término do mandato do anterior, competem ao último todos os deveres constitucionais.

Artigo 6º - Compete ao Grão-Vizir:
1 - emitir Decretos Executivos que apenas deverão dispor sobre assuntos administrativos como:
a - nomeação, destituição ou suspensão dos membros do seu gabinete;
b - nomeação, destituição ou suspensão do Porta-Voz do Governo presente no Poder Legislativo;
c - assinar portarias administrativas emitidas pelos membros de seu gabinete, dando validade a tais instrumentos administrativos;
d - assumir as funções dos Ministérios e instituições públicas de sua alçada.
2 - assinar tratados e acordos, acompanhado do Califa ou do Mufti, junto a outros governos e organismos intermicronacionais;
3 - prestar honra e juramento ao Califa e ao povo Brasileiro;
4 - propor leis sobre a organização do Poder Executivo, de modo a compilar um Código Executivo que deverá conter todo o processo interno, métodos e prazos do Poder Executivo;
5 - zelar pelo trabalho constante e atividade dos membros do Poder Executivo;
6 - elaborar plano de Governo a ser entregue ao Colégio Eleitoral que deverá analisar e aprovar;
7 - declarar Estado de Guerra ou de Sítio com aprovação do Colégio Eleitoral;
8 - representar o Governo;
9 - criar e manter o site do Poder Executivo;
10 - enviar os atos oficiais do Governo para a Biblioteca Nacional.

Artigo 7º - Na ausência, renúncia, impedimento ou após vinte dias sem retorno do Grão-Vizir, assumira o Porta-Voz suas funções como se Grão-Vizir fosse até o fim do mandato de seu antecessor.

Parágrafo único - Na ausência, renúncia, impedimento ou após vinte dias sem retorno do Porta-Voz, assumirá o Presidente do Colégio Eleitoral como se Grão-Vizir fosse devendo o mesmo convocar nova eleição.

Artigo 8º - O Grão-Vizir permanecerá a frente do governo funções enquanto conservar a confiança do Colégio Eleitoral.

Artigo 9º - O Grão-Vizir e o Porta-Voz é vedado ter mais do que um cargo público, exceto aqueles de sua alçada no Poder Executivo, nem lhes será permitido ter qualquer outra ocupação em instituições cujo capital é total ou parcialmente estatal ou propriedade de organismos públicos ou privado.

Parágrafo único - O artigo anterior não é aplicável a cargos educacionais em universidades e institutos de investigação ou a funções ligadas à instituições e organizações de sociedades filantrópicas.

Artigo 10º - O Grão-Vizir e o Gabinete são obrigados a comparecer perante o Colégio Eleitoral se isso lhes for solicitado pela maioria simples dos seus membros e deverão ser ouvidos, se tal for solicitado.

TÍTULO X - AS FORÇAS ARMADAS E O CORPO DE MAMELUCOS

Artigo 1º - As Forças Armadas do Califado estão encarregadas de salvaguardar a independência e a integridade territorial do país.

Artigo 2º - As Forças Armadas devem ser um exército islâmico de natureza popular e ideológica, devendo recrutar pessoas competentes, fiéis aos objetivos da Revolução Malê e devotados à causa de sua realização.

Artigo 3º - Nenhum estrangeiro pode ser membro do exército ou da polícia.

Artigo 4º - Nenhuma base militar estrangeira pode ser instalada no Califado mesmo se usada para fins pacíficos.

Artigo 5º - Em tempo de paz, o governo deve empregar o pessoal militar e as suas instalações técnicas para ajudar em trabalhos na área da educação e da produção dos Corpos de Reconstrução, respeitando completamente os preceitos da justiça islâmica de modo a não prejudicar a preparação das tropas para o combate.

Artigo 6º - Qualquer utilização para fins pessoais dos meios do exército ou o emprego particular do pessoal do exército para servir como empregado ou em trabalhos similares é estritamente proibido.

Artigo 7º - Não haverão patentes para os militares, todos serão chamados de "Mamelucos".

Artigo 8º - O Corpo dos Mamelucos, instituídos nos dias subseqüentes à vitória da Revolução, continuará com o fito de prosseguir o seu papel de salvaguarda da revolução e de tudo o que a mesma visava.

Parágrafo único - A determinação das obrigações e competências deste Corpo, em relação com as outras forças armadas, será fixada por lei, insistindo na cooperação e coordenação fraterna entre eles.

Artigo 9º - De acordo com o versículo sagrado " E preparai contra eles seja qual for a força que puderem e cavalos de guerra para com isso afugentar o inimigo de Deus e vosso e outros para além deles que vós não conheceis, mas que Deus conhece " (Alcorão 8:60), o governo tem a obrigação de proporcionar a todo povo meios e programas militares em conformidade com os princípios islâmicos, de forma que todos os súditos da nação tenham a possibilidade de pegar em armas e defender o país, observada a exigência de oficialização do porte e da prioridade de armas.

TÍTULO XI - A POLITICA EXTERNA

Artigo 1º - A política externa do Califado baseia-se na negociação e em todas as formas de dominação ou submissão a esta, na preservação da independência em todos os aspectos e na integridade territorial do país, defendendo os direitos de todos os malês, o não-alinhamento com as potências dominantes e relações mútuas de paz com os Estados não-hostis.

Artigo 2º - Não é permitido concluir qualquer contrato que envolva a dominação estrangeira dos recursos naturais e econômicos, a cultura, o exército e outros domínios da nação.

Artigo 3º - A Revolução Malê do Califado aspira à liberdade dos seres humanos no conjunto da comunidade humana e reconhece a independência, a liberdade e a prática da justiça, como direitos universais de todos os povos do mundo.

Parágrafo único - Ao mesmo tempo que se abstém de qualquer interferência nos assuntos internos de outras nações, o Califado apoiará qualquer luta justa de povos oprimidos contra as classes opressoras em qualquer parte da face da terra.

Artigo 4º - O Califado pode garantir asilo político a todo aquele que procure refúgio no Território, com exceção daqueles que sejam reconhecidos como traidores e criminosos, de acordo com as leis do Califado e do Pais de origem.

TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 1º - Toda Autoridade Constituída deve fazer o seguinte juramento, ao assumir suas funções: "Eu, ( nome da pessoa ), assino este documento em nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso, e juro por Ele, o Todo Poderoso, respeitar o Santo Alcorão, e a honra humana, honrar as leis do Califado, os frutos da Revolução Malê da nação e os princípios do Califado e defender com fé a justiça, como um fiel representante, a confiança que a Nação depositou nas minhas mãos, cumprir com devoção os deveres de um Representante, e permanecer sempre firme na defesa da independência e grandeza do País, comprometendo-me na salvaguarda dos direitos da Nação e no serviço do Povo; defender a integridade da Constituição, e que ao falar, ao escrever ou ao expressar as minhas opiniões, considerar somente a independência do País e a liberdade do Povo"

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