Constituição da Confederação de Atlas

Preâmbulo

Nós, da Confederação de Atlas, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, a seguinte Constituição da Confederação de Atlas.

Título I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - A Confederação de Atlas formada por uma união indissolúvel de Estados, com sede na ilha Viti Levu do Arquipélago de Fiji, constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade de pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da Confederação, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Confederação de Atlas:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - A Confederação de Atlas rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - não-intervenção;
IV - defesa da paz;
V - solução pacífica dos conflitos;
VI - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
VII - cooperação entre as micronações para o progresso do micronacionalismo;
VIII - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A Confederação de Atlas buscará a integração econômica, política, social e cultural das micronações lusófonas, visando o engrandecimento do micronacionalismo.

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos atlantes e aos estrangeiros presentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à segurança, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura psicológica nem a tratamento desumano ou degradante; 
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos;
VII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política;
VIII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
IX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
X - é inviolável o sigilo das comunicações de dados;
XI - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;
XII - é assegurado a todos o acesso à informação;
XIII - é livre a locomoção no território da Confederação;
XIV - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras;
XV - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Confederação;
XVI - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XVII - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XVIII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XIX - a prática do racismo constitui crime imprescritível, sujeito à pena de expulsão, nos termos da lei;
XX - constitui crime imprescritível a ação de grupos civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XXI - são inadmissíveis, no processo judiciário, as provas obtidas por meios ilícitos; 
XXII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Parágrafo1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Parágrafo 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Confederação de Atlas seja parte.

Capítulo II
Da Nacionalidade

Art. 6º - São atlantes:
I - os imigrados, regularizados através do formulário de imigração e/ou pela lei;
II - os incorporados, que através da incorporação de seus Estados de origem adquiriram a nacionalidade atlante.

Parágrafo1º - A lei não poderá estabelecer distinção entre atlantes imigrados e os incorporados. 

Parágrafo 2º - Será declarada a perda da nacionalidade do atlante que:
I - emigrar do País;
II - tiver sido expulso por sentença judicial;
III - obter nacionalidade estrangeira. 

Art. 7º - A língua portuguesa é o idioma oficial da Confederação de Atlas.

Título III
Da Organização do Estado

Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa

Art. 8º - A organização político-administrativa da Confederação de Atlas compreende a União, os Estados e o Distrito Confederativo, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Parágrafo Único. Suva é a Capital Confederativa.

Art. 9º - É vedado à União, aos Estados e ao Distrito Confederativo:
I - recusar fé aos documentos públicos;
II - criar distinções entre atlantes ou preferências entre si.

Capítulo II
Dos Estados Confederados

Art. 10º - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Parágrafo Único. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 11º - Os Estados são livres para organizarem seus governos de acordo com o que lhes parecer melhor, não importando a forma ou sistema de governo escolhido, nos limites ditos por esta Constituição.

Art. 12º - Ocorrerão nos Estados Confederados plebiscitos semestrais para a escolha da forma e sistema de governo.

Parágrafo Único. Os plebiscitos serão regulamentados através de lei complementar.

Capítulo III
Do Distrito Confederativo e Dos Territórios

Seção I
Do Distrito Confederativo

Art. 13º - O Distrito Confederativo reger-se-á por lei orgânica votada pela Câmara Legislativa Distrital, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo 1º - Ao Distrito Confederativo são atribuídas as mesmas competências administrativas reservadas aos Estados.

Parágrafo 2º - O Distrito Confederativo também seguirá o Artigo 11.

Seção II
Dos Territórios

Art. 14º - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Parágrafo 1º - Define-se como Território todo espaço habitado com população menor do que cinco habitantes e pretensão de se tornar um Estado ou incorporar-se a outro Estado já existente.

Parágrafo 2º - Ao alcançar cinco habitantes ou o tempo de ocupação ultrapassar dois meses, com uma população mínima de três habitantes, o Território pode mandar ao Congresso da Confederação um requerimento de elevação de classificação, a ser aprovado por maioria simples de votos.

Capítulo IV
Da Intervenção

Art. 15º - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Confederativo, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado da Confederação em outro;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nos Estados da Confederação;
V - prover a execução de lei confederativa, ordem ou decisão judicial;
VI - assegurar a observância dos direitos da pessoa humana.

Art. 16º - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 15, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal da Confederação, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal da Confederação;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal da Confederação, de representação do Procurador-Geral da Confederação, na hipótese do art. 15º, VI;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da Confederação, no caso de recusa à execução de lei confederativa.

Parágrafo 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso da Confederação, no prazo de dois dias. 

Parágrafo 2º - Se não estiver funcionando o Congresso da Confederação, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de dois dias.

Parágrafo 3º - Nos casos do art. 15, V e VI, dispensada a apreciação pelo Congresso da Confederação, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Parágrafo 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Título IV
Da Organização dos Poderes

Capítulo I
Do Poder Legislativo

Seção I
Do Congresso da Confederação

Art. 17º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso da Confederação, que se compõe do Parlamento Atlante e do Senado Confederativo.

Art. 18º - O Parlamento Atlante compõe-se de representantes do povo, eleitos, com vagas fixas, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Confederativo.

Parágrafo 1º - O número total de Parlamentares, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Confederativo, será estabelecido por lei complementar, obedecendo o número mínimo de três Parlamentares por Unidade Confederada.

Parágrafo 2º - Cada Território elegerá dois Parlamentares.

Art. 19º. O Senado Confederativo compõe-se dos chefes de Estado das Unidades Confederadas ou representantes dos mesmos, indicados ou eleitos.

Parágrafo Único. Estado da Unidade Confederada, ou exoneração do mesmo, no caso de representatividade.

Art. 20º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições do Congresso da Confederação

Art. 21º - Cabe ao Congresso da Confederação, com a sanção do Presidente da Confederação, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - planos e programas confederativos de desenvolvimento;
V - limites do território confederativo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Casas Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Confederativo;
VIII - concessão de anistia;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Art. 22º - É da competência exclusiva do Congresso da Confederação:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio confederativo;
II - autorizar o Presidente da Confederação e o seu Vice a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a sete dias;
III - aprovar o estado de defesa e a intervenção confederativa, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VI - autorizar referendo e convocar plebiscito.

Seção III
Do Parlamento Atlante

Art. 23º - Compete privativamente à Parlamento Atlante:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da Confederação e seu Vice e os Ministros de Estado;
II - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

Seção IV
Do Senado Confederativo

Art. 24º - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente da Confederação e o Vice nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal da Confederação, o Procurador-Geral da Confederação e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Procurador-Geral da República;
c) titulares de outros cargos que a lei determinar.
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal da Confederação; 
V - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

Capítulo II
Do Poder Executivo

Seção I
Do Presidente da Confederação e do seu Vice

Art. 25º - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Confederação, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 26º - Substituirá o Presidente da Confederação, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da Confederação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 27º - Em caso de impedimento do Presidente da Confederação e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Parlamento Atlante, o do Senado Confederativo e o do Supremo Tribunal da Confederação.

Art. 28º - O mandato do Presidente da Confederação é de seis meses, com direito a uma reeleição.

Art. 29º - O Presidente e o Vice-Presidente da Confederação não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 30º -. Compete privativamente ao Presidente da Confederação:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração confederativa;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração confederativa, na forma da lei; 
VI - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso da Confederação;
VIII - decretar e executar a intervenção federal;
IX - nomear, após aprovação pelo Senado Confederativo, os Ministros do Supremo Tribunal da Confederação, os Governadores de Territórios e o Procurador-Geral da Confederação; 
X - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso da Confederação, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo 2º - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de quinze dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso da Confederação disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da Confederação

Art. 31º - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Confederação que atentem contra a Constituição Confederativa e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Confederação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 32º - Admitida a acusação contra o Presidente da Confederação, por dois terços do Parlamento Atlante, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal da Confederação, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Confederativo, nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal da Confederação;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Parágrafo 2º - Se, decorrido o prazo de trinta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Parágrafo 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da Confederação não estará sujeito a reclusão.

Seção IV
Dos Ministro de Estado

Art. 33º - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre atlantes.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração confederativa na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da Confederação;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da Confederação relatório mensal de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da Confederação.

Art. 34º - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

Capítulo III
Do Poder Judiciário

Art. 35º - É órgão do Poder Judiciário o Supremo Tribunal da Confederação.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal da Confederação tem sede na Capital Confederativa e jurisdição em todo o território da Confederação.

Art. 36º - A regulamentação do Poder Judiciário será feita através de Emenda Constitucional discutida posteriormente no Congresso da Confederação.

Suva, 5 de junho de 2001

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