Constituição da República Parlamentar de Omu
Artigo - Todos são iguais perante a lei.
Artigo - Fica terminantemente proibida a discriminação de qualquer tipo entre os cidadãos.
Artigo - O estado é o único órgão controlador deste país que é soberano.
Artigo - A República Parlamentar de Omu é formada pela união indissolúvel de qualquer uma de suas partes.
Artigo - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Artigo - Atos de repúdio a pátria ou traição são terminantemente proibidos.
Artigo - Toda a sociedade omuense deve ser baseada em caráter real quanto a sua formação, manutenção e ordem.
Artigo - Todo o sistema judiciário deve se basear nos fatos decorrentes da vida micronacional e nesta constituição.
Artigo - O Chanceler Supremo do país tem cargo vitalício e legitimado por essa constituição.
Artigo - As eleições serão realizadas em um período total de sete dias, onde os candidatos terão total liberdade de ação desde que sigam a lei, os cargos eletivos são apenas os de conselheiros. Os outros cargos deverão ser decididos por membros do conselho.
Artigo - O estado de guerra só poderá ser declarado em votação unânime do conselho, que é composto pelo presidente mais cinco conselheiros, e a paz poderá ser aceita com os votos a favor de 50% mais um.
Artigo - Apenas em caso de ameaça a soberania nacional o conselho militar assumirá junto ao presidente.
Artigo - A República Parlamentar de Omu nasceu em virtude da vontade de organizar as micronações e para que elas cresçam e se conheçam, esta deve ser a doutrina do país em suas relações.
Artigo - Todos os cidadãos têm o direito de se expressar, assim como também possuem o direito defender-se sobre possíveis atos no qual forem vítimas.
Artigo - Todos os cargos públicos devem ser averiguados pelos cidadãos que têm o dever de se apresentarem a cada cinco dias nas dependências do país. Salvo casos antes avisados, ou que forem julgados imprevisíveis.
Artigo - Qualquer tipo de instituição deve passar pelo julgo do Conselho antes de ser criada.
Artigo - O Conselho tem a permissão de editar ou formalizar penas no instante que ocorrem ou posteriormente, mas o infrator não poderá ser julgado por um ato que antes não constava na Constituição.
Artigo - Todos os editais do Governo mesmos que não contidos aqui, são válidos como lei, por exemplo, sobre os impostos editados no Prédio do Ministério da Economia, Administração e Tecnologia.
No que diz respeito as empresas e a economia:
Artigo - Todas as transações financeiras só serão legais se efetuadas por intermédio do Banco Federal ou um banco reconhecido pelo conselho.
Artigo - Todos os cidadãos da nação deverão trabalhar, e se forem impossibilitados por qualquer motivo, devem submeter suas justificativas ao Tribunal Superior Federal para que sejam aprovadas ou não como motivo justo.
Artigo - Todos os cidadãos devem possuir uma casa para seu permanecimento na nação.
Artigo - Todos os salários dos servidores públicos devem ser submetidos ao Conselho Nacional antes de serem modificados.
Artigo - Todos os sócios de empresas, tem seus direitos de opinar na sua empresa, e aquele que possuir o maior número de ações é considerado por lei o legítimo presidente da empresa.
Artigo - Todas as pessoas e empresas tem o dever de contribuir com a prosperidade da nação com os tributos estipulados pelo governo.
No que diz respeito as sanções e ao Tribunal Superior Federal:
Artigo - Todas as sanções deverão ser dadas pelo Tribunal Superior Federal com base na pessoa como ser humano e no tipo de infração.
Artigo - Recorrer da sanção só poderá ser aceito se a sanção aplicada for exposta a julgo de algum conselheiro e este considerar a sanção injusta.
Artigo - O conselheiro que considerar injusta alguma sanção perante o cidadão deverá notificar o Tribunal Superior Federal e este conselheiro será questionado do por que da injustiça, se o TSF achar correto o recorrer, um novo julgamento deverá prosseguir.
Artigo - Qualquer cidadão só poderá recorrer uma única vez por julgamento.
DECRETOS:
Decreto de n° 1: Eu, João Barros, Chanceler Supremo da República Parlamentar de Omu, decreto que a partir de hoje, 07/12/2000, todos os cidadãos omuenses, deverão fixar residência em qualquer um das cidades pertencentes ao território da República, bem como qualquer tipo de empresa só funcionará se tiver uma localidade fixa.
Decreto de nº 2 : Eu, João Barros, Chanceler Supremo da República Parlamentar de Omu, decreto que o novo regime Governamental terá como seu líder vitalício um Chanceler, não mais um Presidente.