Lei Penal da República Participativa de Campos Bastos
PARTE I - Da Aplicação
da Lei Penal
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior
que o defina. Não há penalização sem o devido
julgamento legal.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime, cessando com ela os efeitos
legais, mesmo que haja sentença condenatória sem possibilidade
de recurso.
Art. 3º - A pessoa que, de qualquer modo,
incorrer para o crime incide nas penas deste código, na medida
de sua culpabilidade.
Parágrafo primeiro - Aquele que incita ou coage
alguém a cometer crime é igualmente responsável
por ele, assim como quem oculta ou facilita o mesmo.
Parágrafo segundo - É direito do cidadão que for
condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação
de novas e importantes provas.
Art. 4º - O desconhecimento da lei é inescusável
ao réu.
Parágrafo único - Cabe ao governo campinense
fornecer aos cidadãos novos os meios para o conhecimento das
leis.
Art. 5º - Ficam sujeitos à lei campinense,
embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
I - Contra a soberania nacional.
II - Que, por tratado ou convenção, Campos Bastos se obrigou
a reprimir.
III - Praticados por campinense.
Parágrafo primeiro - No caso do inciso I, a punibilidade
independe de condenação no estrangeiro.
Parágrafo segundo - Nos casos dos incisos II e III, a aplicação
da lei campinense depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
c) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena.
d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
Parágrafo terceiro - A lei penal se aplica também a estrangeiro
se o crime for cometido em território campinense.
Art. 6º - A condenação de autoridade
implica a perda do cargo se a pena for de suspensão, perda de
direitos políticos ou expulsão.
Parágrafo único - O condenado fica impedido
de disputar o mesmo cargo por um período de três meses
a contar do início da pena.
Art. 7º - Não há crime quando o agente
pratica o fato:
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito.
Parágrafo primeiro - O agente responderá
pelo excesso em qualquer dos casos.
Parágrafo segundo - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão
a direito seu ou de outrem.
Art. 8º - São inimputáveis os menores
de 12 anos, presumindo-se sua incapacidade de compreender as leis.
PARTE 2 - Das Penas
Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.
Art. 9º - São as seguintes as penas possíveis:
I - Censura pública
II - Suspensão
III - Perda temporária de direitos políticos
IV - Banimento
Parágrafo primeiro - A Suspensão implica
a proibição de participar de qualquer meio oficial de
comunicação, seja o Message Board, Canal IRC, Listas de
mensagens ou qualquer meio definido posteriormente como oficial. O condenado
deverá ser retirado de todas as listas de que participa.
Parágrafo segundo - Nenhuma pena de suspensão será
superior a 60 dias.
Parágrafo terceiro - A perda de direitos políticos implica
a proibição de participar das instâncias democráticas
de Campos Bastos e de se candidatar a quaisquer funções
públicas, eletivas ou não.
Parágrafo quarto - A perda de direitos políticos não
será inferior ao tempo da suspensão equivalente, se aplicável,
nem superior a 120 dias.
Parágrafo quinto - A pena de banimento implica a perda de cidadania
e impedimento de retorno ao país por período não
inferior a 6 meses nem superior a 1 ano.
Capítulo 2 - Agravantes e atenuantes penais.
Art. 10 - São agravantes e podem aumentar
a pena em um terço (1/3):
I- Reincidência no mesmo crime.
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
III - Quando há premeditação.
IV- Motivo fútil ou torpe.
V - Para facilitar a execução, a ocultação
ou a impunidade de outro crime.
VI- Quando há abuso de autoridade.
Art. 11 - São atenuantes e podem diminuir a pena
em um terço (1/3):
I- Quando o réu é primário.
II - Desconhecimento da lei.
III- Ter confessado voluntariamente o crime.
IV - Quando há tentativa voluntária de reparar ou minorar
as consequências do crime após o mesmo e antes da sentença
condenatória.
V - Influência de forte emoção, provocada por ato
injusto da vítima.
PARTE 3 - Do Processo Penal
Capítulo I - Dos Julgamentos e das Competências
Art. 12 - O Estado, representado pelo Ministério
Público, tem o direito de entrar com ação penal
contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos
47, 48 e 49.
Art. 13 - A Justiça deve nomear o promotor, e
cabe ao réu indicar um advogado de defesa ou recorrer à
defensoria pública, podendo aceitar ou não a indicação.
Parágrafo primeiro - É facultada ao réu
a autodefesa.
Parágrafo segundo - Se o réu for estrangeiro é
permitida a atuação de advogado estrangeiro conjuntamente
com advogado estabelecido no país.
Art. 14 - Nos julgamentos de crimes cuja pena pode
ser a expulsão é facultada a formação de
um júri popular de cinco pessoas, escolhidas entre os cidadãos
definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação
podem requisitar o impedimento de um ou mais nomes, mediante apresentação
de motivos, cabendo ao juiz aceitar ou não o veto.
Parágrafo único - A definição
sobre a formação ou não de júri cabe à
Corte de Justiça, em comum acordo com a defesa e a acusação.
Art. 15 - No caso do agente ser estrangeiro, a Corte
de Justiça deve entrar em contato com a Chancelaria, para que
esta contate seu congênere do país do acusado para notificar
o processo criminal.
Art. 16 - Caso o réu campinense emigre para outra
micronação entre a abertura do processo e seu julgamento,
a Chancelaria, mediante requerimento da Corte de Justiça, deve
pedir autorização do governo da micronação
do acusado para iniciar o processo. Caso seja negada, este será
arquivado até que o réu retorne a Campos Bastos.
Parágrafo primeiro - Só poderá ser
aberto processo após a emigração em caso de crime
contra os artigos 26, 27 e 28 ocorrido durante o período de cidadania
ou nos casos previstos no artigo 5º, incisos I e II.
Parágrafo segundo - O réu condenado fica impedido de deixar
Campos Bastos durante o período da pena.
Art. 17 - O juiz, levando em conta as culpas e circunstâncias,
bem como o comportamento da vítima, estabelecerá:
I - as penas aplicáveis.
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.
Parágrafo primeiro - Primeiro será fixada
a pena-base, em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição
e de aumento, segundo previstas na lei.
Parágrafo segundo - Se a pena for de banimento, cabe ao juiz
estabelecer o período de sua duração.
Art. 18 - Contam-se os prazos pelo calendário
comum. O dia final é computado.
Capítulo 2 - Da suspensão da pena e
livramento condicional
Art. 19 - A execução da pena de suspensão,
não superior a 10 dias, poderá ser suspensa se:
I - o condenado não for reincidente em crime doloso.
II - a culpabilidade, a conduta social do agente e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício.
Parágrafo único - A suspensão da
pena se dará pelo dobro do tempo da mesma. Durante esse período,
o condenado ficará sujeito à observação
e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.
Art. 20 - O juiz poderá conceder livramento condicional
ao condenado a pena de suspensão superior a 10 dias que tenha:
I - cumprido mais de um terço da pena, se o condenado não
for reincidente em crime doloso, ou mais da metade, caso seja.
II - comprovado comportamento satisfatório durante a execução
da pena.
III - reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano
causado pela infração.
Parágrafo único - A sentença estabelecerá
as condições para o livramento condicional.
Art. 21 - O juiz poderá revogar a suspensão
da pena ou o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença ou for condenado
por outro crime no período de observação.
Art. 22 - A suspensão de pena ou livramento condicional
não anulam a pena de perda temporária de direitos políticos.
Capítulo 3 - Da extinção da pena
Art. 23 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela saída efetiva e comprovada do agente do mundo micronacional
por mais de três meses.
II - pela anistia, graça ou indulto.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso.
IV - pela prescrição.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes contra a pessoa.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei
a admite.
Art. 24 - Os crimes contra a nação são
imprescritíveis. Já os crimes contra a pessoa são
considerados prescritos em três meses.
Parágrafo único - O prazo para a prescrição
começa a correr da data de ocorrência do crime ou da data
em que se tornou conhecido.
Art. 25 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
II - pelo início do processo.
IV - pela sentença condenatória.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da
pena.
VI - pela reincidência.
Parágrafo único - Quando o curso da prescrição
é interrompido, os prazos começam a contar novamente do
zero, a partir do dia da interrupção.
PARTE 4 - Dos Tipos de Crime
Capítulo I - Dos Crimes contra a nação
(provocação de conflitos)
Art. 26 - Provocar conflitos intermicronacionais.
Parágrafo primeiro - Por atuação
direta contra a paz entre as micronações, resguardado
o direito à liberdade de opinião e expressão.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 30
a 50 dias.
Parágrafo segundo - No caso do crime ser culposo.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.
(atentado à Segurança Nacional)
Art. 27 - Ir contra a Segurança Nacional.
Parágrafo primeiro - No caso de atuação
conscientemente nociva à condição de independência
e soberania de Campos Bastos.
Pena - Suspensão de 40 dias a banimento e perda de direitos políticos
por 60 a 120 dias.
Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 30
a 60 dias.
(atentado à democracia)
Art. 28 - Atentar contra a democracia por meio de tentativa golpista
ou manipulação dos processos democráticos estabelecidos
em lei.
Pena - Suspensão de 40 dias a banimento e perda de direitos políticos
por 60 a 120 dias.
(paplismo)
Art. 29 - Controlar mais de um personagem no país.
Pena - Suspensão de 30 a 60 dias e perda de direitos políticos
por 60 a 90 dias.
(dupla cidadania)
Art. 30 - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo intermicronacional.
Pena - Banimento.
Parágrafo único - Se o crime for culposo,
é facultado ao réu optar por uma das nacionalidades
antes da instauração de processo. Caso isso não
ocorra, incorre na mesma pena.
(falsificação)
Art. 31 - Falsificar documentos.
Parágrafo primeiro - Mediante provas materiais
do ocorrido.
Pena - Suspensão por 10 a 20 dias.
Parágrafo segundo - Se o crime é de falsificação
de documentos oficiais, a pena aumenta de um quarto (1/4) a um meio
(1/2).
Parágrafo terceiro - Incorre na mesma pena o agente em exercício
de função pública que, sabendo falso o documento,
ateste sua veracidade.
(falsa representação internacional)
Art. 32 - Pronunciar-se como representante oficial campinense em outras
micronações sem ter autorização para tal
concedida pela Chancelaria.
Pena - Suspensão por 10 a 25 dias e perda de direitos políticos
por 15 a 40 dias.
(concussão)
Art. 33 - Abusar das atribuições de cargo ou função
pública para obter vantagem pessoal para si ou para outrem.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 25
a 40 dias.
(prevaricação)
Art. 34 - Deixar de praticar, ou praticar contra disposição
da lei, ato a que o cargo ou função pública o obrigue,
para satisfazer interesse pessoal.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 10
a 20 dias.
(gestão de má-fé)
Art. 35 - Gestão de má-fé em campanhas de arrecadação
monetária realizadas no país.
Pena - Devolução do montante arrecadado e banimento.
Parágrafo Único - Em caso de condenação
e recusa do réu na devolução do montante arrecadado,
deverá ser instaurado processo na Justiça da República
Federativa do Brasil.
(desobediência judicial)
Art. 36 - Desobedecer a ordem judicial.
Pena - Censura pública a suspensão de 8 dias.
(desacato)
Art. 37 - Desacatar funcionário público no exercício
da função ou em razão dela.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.
(atentado contra os meios de comunicação)
Art. 38 - Atentar contra a integridade dos meios de comunicação
nacionais, perturbando seu funcionamento ou dificultando sua normalização.
Pena - Suspensão de 20 dias a banimento e perda de direitos políticos
por 30 a 90 dias.
Parágrafo único - se o crime for culposo.
Pena - suspensão de 10 a 15 dias.
Capítulo II - Dos Crimes contra a Pessoa
(discriminação)
Art. 39 - Discriminar alguém por origem, etnia, crença,
ideologia, opção sexual ou quaisquer outros fatores de
cunho subjetivo.
Parágrafo único - Considera-se como discriminação
tanto o impedimento do exercício de direitos constitucionais
ou atividades abertas ao público quanto ofensas com o objetivo
de humilhar ou inferiorizar um cidadão a partir de preconceito
de cunho subjetivo.
Pena - Suspensão de 5 a 20 dias.
(falsidade ideológica)
Art. 40 - Fazer-se passar por outro cidadão ou utilizar identidade
falsa.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.
Parágrafo único - Não incorre em crime o cidadão
que troca de identidade ou personagem informando antecipadamente as
autoridades.
(envio de vírus)
Art. 41 - Enviar arquivos infectados com vírus a outrem ou a
listas públicas de mensagens.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.
Parágrafo primeiro - Se não foi intencional.
Pena - Censura pública a suspensão de 12 dias.
Parágrafo segundo - Se os danos forem de grande magnitude, a
pena é aumentada em até 1/3 (um terço).
(envio de mensagens grandes)
Art. 42 - Enviar mensagens às listas oficiais com tamanho superior
ao previsto em lei.
Pena - Censura pública.
Parágrafo único - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 5 a 15 dias.
(spam)
Art. 43 - Enviar mensagens comerciais não-solicitadas para a
lista de mensagens que não sejam referentes ao mundo micronacional,
ou referentes, mas em exagero.
Pena - Censura pública.
Parágrafo único - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 5 a 15 dias.
(ofensa à moral pública)
Art. 44 - Ofender a moral pública nos meios de comunicação
oficiais.
Pena - Suspensão de 10 a 15 dias.
Parágrafo primeiro - A provocação
de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material
pornográfico para a lista oficial, ou para cidadão sem
o consentimento deste.
(rixa)
Art. 45 - Participar de rixa ou briga nos meios de comunicação
oficiais.
Parágrafo primeiro - Refere-se a troca de insultos,
com ou sem palavreado de baixo calão.
Parágrafo segundo - Incorrem no crime ambos os agentes.
Pena - Censura pública a suspensão de 15 dias.
Parágrafo terceiro - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 10 a 30 dias.
(ameaça)
Art. 46 - Ameaçar alguém, seja nos meios oficiais de comunicação
ou por mensagem particular, de causar-lhe mal injusto e grave.
Parágrafo único - Mediante representação
do ofendido.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.
(calúnia)
Art. 47 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido
como crime.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo segundo - É punível a calúnia
contra cidadãos de outras micronações.
Parágrafo terceiro - Admite-se a exceção da verdade,
salvo se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença
irrecorrível.
(difamação)
Art. 48 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo
a sua reputação.
Parágrafo primeiro - Mediante representação
do ofendido.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.
Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade
quanto se referir a funcionário público no exercício
de suas funções.
(injúria)
Art. 49 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.
Parágrafo primeiro - Mediante representação
do ofendido.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.
Parágrafo segundo - O juiz pode deixar de aplicar a pena quando
o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Art. 50 - O estabelecido nos artigos 47, 48 e 49 refere-se
a mensagens pessoais ou pela lista.
Parágrafo primeiro - As penas aumentam de um terço
se o crime é cometido contra dignitário estrangeiro ou
funcionário público.
Parágrafo segundo - Aquele que, antes da sentença, se
retrata da calúnia, da difamação ou da injúria
fica isento de pena.
(falsa imputação de crime)
Art. 51 - Abrir ou levar a abertura de processo contra alguém
por crime de que o sabe inocente, ou comunicar crime que sabe ser inexistente.
Pena: Suspensão de 15 a 30 dias.
(falso testemunho)
Art. 52 - Dar testemunho falso durante processo penal ou julgamento.
Pena: Suspensão de 10 a 20 dias.
Parágrafo único - O fato deixa de ser punível
se, antes da sentença, o agente declara a verdade.
Capítulo III - Dos crimes contra a paz pública
(incitação a crime)
Art. 53 - Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.
(formação de quadrilha)
Art. 54 - Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer
crimes.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 5 a
20 dias.
PARTE V - Disposições
Finais
Art. 55 - Ficam revogadas todas as disposições
em contrário.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Nouvelle Toulouse, 19 de setembro de 2000.
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