Lei Penal da República Participativa de Campos Bastos

PARTE I - Da Aplicação da Lei Penal

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penalização sem o devido julgamento legal.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando com ela os efeitos legais, mesmo que haja sentença condenatória sem possibilidade de recurso.

Art. 3º -  A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime incide nas penas deste código, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo primeiro - Aquele que incita ou coage alguém a cometer crime é igualmente responsável por ele, assim como quem oculta ou facilita o mesmo.
Parágrafo segundo - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.

Art. 4º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.

Parágrafo único - Cabe ao governo campinense fornecer aos cidadãos novos os meios para o conhecimento das leis.

Art. 5º  - Ficam sujeitos à lei campinense, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
I - Contra a soberania nacional.
II - Que, por tratado ou convenção, Campos Bastos se obrigou a reprimir.
III - Praticados por campinense.

Parágrafo primeiro - No caso do inciso I, a punibilidade independe de condenação no estrangeiro.
Parágrafo segundo - Nos casos dos incisos II e III, a aplicação da lei campinense depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Parágrafo terceiro - A lei penal se aplica também a estrangeiro se o crime for cometido em território campinense.

Art. 6º  - A condenação de autoridade implica a perda do cargo se a pena for de suspensão, perda de direitos políticos ou expulsão.

Parágrafo único - O condenado fica impedido de disputar o mesmo cargo por um período de três meses a contar do início da pena.

Art. 7º - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em legítima defesa;
II - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo primeiro - O agente responderá pelo excesso em qualquer dos casos.
Parágrafo segundo - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão a direito seu ou de outrem.

Art. 8º - São inimputáveis os menores de 12 anos, presumindo-se sua incapacidade de compreender as leis.

PARTE 2 - Das Penas

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.

Art. 9º - São as seguintes as penas possíveis:
I - Censura pública
II - Suspensão
III - Perda temporária de direitos políticos
IV - Banimento

Parágrafo primeiro - A Suspensão implica a proibição de participar de qualquer meio oficial de comunicação, seja o Message Board, Canal IRC, Listas de mensagens ou qualquer meio definido posteriormente como oficial. O condenado deverá ser retirado de todas as listas de que participa.
Parágrafo segundo - Nenhuma pena de suspensão será superior a 60 dias.
Parágrafo terceiro - A perda de direitos políticos implica a proibição de participar das instâncias democráticas de Campos Bastos e de se candidatar a quaisquer funções públicas, eletivas ou não.
Parágrafo quarto - A perda de direitos políticos não será inferior ao tempo da suspensão equivalente, se aplicável, nem superior a 120 dias.
Parágrafo quinto - A pena de banimento implica a perda de cidadania e impedimento de retorno ao país por período não inferior a 6 meses nem superior a 1 ano.

Capítulo 2 - Agravantes e atenuantes penais.

Art. 10  - São agravantes e podem aumentar a pena em um terço (1/3):
I- Reincidência no mesmo crime.
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
III - Quando há premeditação.
IV- Motivo fútil ou torpe.
V - Para facilitar a execução, a ocultação ou a impunidade de outro crime.
VI- Quando há abuso de autoridade.

Art. 11 - São atenuantes e podem diminuir a pena em um terço (1/3):
I- Quando o réu é primário.
II - Desconhecimento da lei.
III- Ter confessado voluntariamente o crime.
IV - Quando há tentativa voluntária de reparar ou minorar as consequências do crime após o mesmo e antes da sentença condenatória.
V - Influência de forte emoção, provocada por ato injusto da vítima.

PARTE 3 - Do Processo Penal

Capítulo I - Dos Julgamentos e das Competências

Art. 12 - O Estado, representado pelo Ministério Público, tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos 47, 48 e 49.

Art. 13 - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu indicar um advogado de defesa ou recorrer à defensoria pública, podendo aceitar ou não a indicação.

Parágrafo primeiro - É facultada ao réu a autodefesa.
Parágrafo segundo - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado estrangeiro conjuntamente com advogado estabelecido no país.

Art. 14 -  Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco pessoas, escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem requisitar o impedimento de um ou mais nomes, mediante apresentação de motivos, cabendo ao juiz aceitar ou não o veto.

Parágrafo único - A definição sobre a formação ou não de júri cabe à Corte de Justiça, em comum acordo com a defesa e a acusação.

Art. 15 - No caso do agente ser estrangeiro, a Corte de Justiça deve entrar em contato com a Chancelaria, para que esta contate seu congênere do país do acusado para notificar o processo criminal.

Art. 16 - Caso o réu campinense emigre para outra micronação entre a abertura do processo e seu julgamento, a Chancelaria, mediante requerimento da Corte de Justiça, deve pedir autorização do governo da micronação do acusado para iniciar o processo. Caso seja negada, este será arquivado até que o réu retorne a Campos Bastos.

Parágrafo primeiro - Só poderá ser aberto processo após a emigração em caso de crime contra os artigos 26, 27 e 28 ocorrido durante o período de cidadania ou nos casos previstos no artigo 5º, incisos I e II.
Parágrafo segundo - O réu condenado fica impedido de deixar Campos Bastos durante o período da pena.

Art. 17 - O juiz, levando em conta as culpas e circunstâncias, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá:
I - as penas aplicáveis.
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.

Parágrafo primeiro - Primeiro será fixada a pena-base, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, segundo previstas na lei.
Parágrafo segundo - Se a pena for de banimento, cabe ao juiz estabelecer o período de sua duração.

Art. 18 - Contam-se os prazos pelo calendário comum. O dia final é computado.

Capítulo 2 - Da suspensão da pena e livramento condicional

Art. 19 - A execução da pena de suspensão, não superior a 10 dias, poderá ser suspensa se:
I - o condenado não for reincidente em crime doloso.
II - a culpabilidade, a conduta social do agente e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Parágrafo único - A suspensão da pena se dará pelo dobro do tempo da mesma. Durante esse período, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.

Art. 20 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena de suspensão superior a 10 dias que tenha:
I - cumprido mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso, ou mais da metade, caso seja.
II - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena.
III - reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

Parágrafo único - A sentença estabelecerá as condições para o livramento condicional.

Art. 21 - O juiz poderá revogar a suspensão da pena ou o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for condenado por outro crime no período de observação.

Art. 22 - A suspensão de pena ou livramento condicional não anulam a pena de perda temporária de direitos políticos.

Capítulo 3 - Da extinção da pena

Art. 23 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela saída efetiva e comprovada do agente do mundo micronacional por mais de três meses.
II - pela anistia, graça ou indulto.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
IV - pela prescrição.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes contra a pessoa.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

Art. 24 - Os crimes contra a nação são imprescritíveis. Já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em três meses.

Parágrafo único - O prazo para a prescrição começa a correr da data de ocorrência do crime ou da data em que se tornou conhecido.

Art. 25 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
II - pelo início do processo.
IV - pela sentença condenatória.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
VI - pela reincidência.

Parágrafo único - Quando o curso da prescrição é interrompido, os prazos começam a contar novamente do zero, a partir do dia da interrupção.

PARTE 4 - Dos Tipos de Crime

Capítulo I - Dos Crimes contra a nação

(provocação de conflitos)
Art. 26  - Provocar conflitos intermicronacionais.

Parágrafo primeiro - Por atuação direta contra a paz entre as micronações, resguardado o direito à liberdade de opinião e expressão.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 30 a 50 dias.
Parágrafo segundo - No caso do crime ser culposo.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.

(atentado à Segurança Nacional)
Art. 27 - Ir contra a Segurança Nacional.

Parágrafo primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania de Campos Bastos.
Pena - Suspensão de 40 dias a banimento e perda de direitos políticos por 60 a 120 dias.
Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 30 a 60 dias.

(atentado à democracia)
Art. 28 - Atentar contra a democracia por meio de tentativa golpista ou manipulação dos processos democráticos estabelecidos em lei.
Pena - Suspensão de 40 dias a banimento e perda de direitos políticos por 60 a 120 dias.

(paplismo)
Art. 29 - Controlar mais de um personagem no país.
Pena - Suspensão de 30 a 60 dias e perda de direitos políticos por 60 a 90 dias.

(dupla cidadania)
Art. 30 - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo intermicronacional.
Pena - Banimento.

Parágrafo único - Se o crime for culposo, é facultado ao réu optar por uma das  nacionalidades antes da instauração de processo. Caso isso não ocorra, incorre na mesma pena.

(falsificação)
Art. 31 - Falsificar documentos.

Parágrafo primeiro - Mediante provas materiais do ocorrido.
Pena - Suspensão por 10 a 20 dias.
Parágrafo segundo - Se o crime é de falsificação de documentos oficiais, a pena aumenta de um quarto (1/4) a um meio (1/2).
Parágrafo terceiro - Incorre na mesma pena o agente em exercício de função pública que, sabendo falso o documento, ateste sua veracidade.

(falsa representação internacional)
Art. 32 - Pronunciar-se como representante oficial campinense em outras micronações sem ter autorização para tal concedida pela Chancelaria.
Pena - Suspensão por 10 a 25 dias e perda de direitos políticos por 15 a 40 dias.

(concussão)
Art. 33 - Abusar das atribuições de cargo ou função pública para obter vantagem pessoal para si ou para outrem.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 25 a 40 dias.

(prevaricação)
Art. 34 - Deixar de praticar, ou praticar contra disposição da lei, ato a que o cargo ou função pública o obrigue, para satisfazer interesse pessoal.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 10 a 20 dias.

(gestão de má-fé)
Art. 35 - Gestão de má-fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país.
Pena - Devolução do montante arrecadado e banimento.

Parágrafo Único - Em caso de condenação e recusa do réu na devolução do montante arrecadado, deverá ser instaurado processo na Justiça da República Federativa do Brasil.

(desobediência judicial)
Art. 36 - Desobedecer a ordem judicial.
Pena - Censura pública a suspensão de 8 dias.

(desacato)
Art. 37 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.

(atentado contra os meios de comunicação)
Art. 38 - Atentar contra a integridade dos meios de comunicação nacionais, perturbando seu funcionamento ou dificultando sua normalização.
Pena - Suspensão de 20 dias a banimento e perda de direitos políticos por 30 a 90 dias.

Parágrafo único - se o crime for culposo.
Pena - suspensão de 10 a 15 dias.

Capítulo II - Dos Crimes contra a Pessoa

(discriminação)
Art. 39 - Discriminar alguém por origem, etnia, crença, ideologia, opção sexual ou quaisquer outros fatores de cunho subjetivo.

Parágrafo único - Considera-se como discriminação tanto o impedimento do exercício de direitos constitucionais ou atividades abertas ao público quanto ofensas com o objetivo de humilhar ou inferiorizar um cidadão a partir de preconceito de cunho subjetivo.
Pena - Suspensão de 5 a 20 dias.

(falsidade ideológica)
Art. 40 - Fazer-se passar por outro cidadão ou utilizar identidade falsa.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.
Parágrafo único - Não incorre em crime o cidadão que troca de identidade ou personagem informando antecipadamente as autoridades.

(envio de vírus)
Art. 41 - Enviar arquivos infectados com vírus a outrem ou a listas públicas de mensagens.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.

Parágrafo primeiro - Se não foi intencional.
Pena - Censura pública a suspensão de 12 dias.
Parágrafo segundo - Se os danos forem de grande magnitude, a pena é aumentada em até 1/3 (um terço).

(envio de mensagens grandes)
Art. 42 - Enviar mensagens às listas oficiais com tamanho superior ao previsto em lei.
Pena - Censura pública.

Parágrafo único - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 5 a 15 dias.

(spam)
Art. 43 - Enviar mensagens comerciais não-solicitadas para a lista de mensagens que não sejam referentes ao mundo micronacional, ou referentes, mas em exagero.
Pena - Censura pública.

Parágrafo único - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 5 a 15 dias.

(ofensa à moral pública)
Art. 44 - Ofender a moral pública nos meios de comunicação oficiais.
Pena - Suspensão de 10 a 15 dias.

Parágrafo primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a lista oficial, ou para cidadão sem o consentimento deste.

(rixa)
Art. 45 - Participar de rixa ou briga nos meios de comunicação oficiais.

Parágrafo primeiro - Refere-se a troca de insultos, com ou sem palavreado de baixo calão.
Parágrafo segundo - Incorrem no crime ambos os agentes.
Pena - Censura pública a suspensão de 15 dias.
Parágrafo terceiro - Em caso de reincidência.
Pena - Suspensão de 10 a 30 dias.

(ameaça)
Art. 46 - Ameaçar alguém, seja nos meios oficiais de comunicação ou por mensagem particular, de causar-lhe mal injusto e grave.

Parágrafo único - Mediante representação do ofendido.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.

(calúnia)
Art. 47 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.
Pena - Suspensão de 15 a 30 dias.

Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.
Parágrafo terceiro - Admite-se a exceção da verdade, salvo se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível.

(difamação)
Art. 48 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.

Parágrafo primeiro - Mediante representação do ofendido.
Pena - Suspensão de 10 a 20 dias.
Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.

(injúria)
Art. 49 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.

Parágrafo primeiro - Mediante representação do ofendido.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.
Parágrafo segundo - O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

Art. 50 - O estabelecido nos artigos 47, 48 e 49 refere-se a mensagens pessoais ou pela lista.

Parágrafo primeiro - As penas aumentam de um terço se o crime é cometido contra dignitário estrangeiro ou funcionário público.
Parágrafo segundo - Aquele que, antes da sentença, se retrata da calúnia, da difamação ou da injúria fica isento de pena.

(falsa imputação de crime)
Art. 51 - Abrir ou levar a abertura de processo contra alguém por crime de que o sabe inocente, ou comunicar crime que sabe ser inexistente.
Pena: Suspensão de 15 a 30 dias.

(falso testemunho)
Art. 52 - Dar testemunho falso durante processo penal ou julgamento.
Pena: Suspensão de 10 a 20 dias.

Parágrafo único - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente declara a verdade.

Capítulo III - Dos crimes contra a paz pública

(incitação a crime)
Art. 53 - Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena - Censura pública a suspensão de 10 dias.

(formação de quadrilha)
Art. 54 - Associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
Pena - Suspensão e perda de direitos políticos por 5 a 20 dias.

PARTE V - Disposições Finais

Art. 55 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Nouvelle Toulouse, 19 de setembro de 2000.

 
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