Lei Regulamentar dos Partidos Políticos

Capítulo I - Das disposições gerais

Artigo 1º - Regem-se por esta Lei a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos desta República em partidos políticos.

Artigo 2º - A todo cidadão, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito a filiação, criação, organização e desligamento de partidos políticos, nos termos desta Lei.

Artigo 3º - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-ideológico, instaladas em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida nacional, devidamente constituídas nos termos desta Lei Regulamentar dos Partidos Políticos.

Parágrafo Único - É vedado o funcionamento de partidos exclusivamente distritais ou municipais, que não se submetam a esta Lei.

Capítulo II - Da criação de partidos políticos

Artigo 4º - São exigências à criação de novo partido:
I - Quatro ou mais cidadãos, residentes em território nacional e não filiados a outros partidos no momento da fundação;
II - Nome e sigla não-coincidentes aos já adotados por outros partidos;
III - Estatuto Interno, segundo as disposições desta Lei; e
IV - Apresentação pública de sua plataforma de ação política.

Parágrafo Primeiro - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em 80%, não será caracterizado o ato como fundação de novo partido.

Artigo 5º - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do artigo 4º, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido à Suprema Corte de Justiça, que o homologará ou não, informando o resultado aos três Poderes da República.

Parágrafo Primeiro - Cabe à Suprema Corte de Justiça a verificação do cumprimento das disposições do artigo 4º. Caso todas as disposições sejam cumpridas, a fundação de novo partido será homologada pela Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo Segundo - É obrigatória a divulgação de parecer da Suprema Corte de Justiça sobre o cumprimento das disposições do artigo 4º no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir do encaminhamento do pedido de criação de novo partido à Suprema Corte.

Artigo 6º - Após a homologação de sua fundação, o novo partido passa a deter o Registro Partidário, que o torna apto a disputar quaisquer eleições na República Participativa de Campos Bastos, bem como torna o seu funcionamento legal perante as leis do país.

Parágrafo Único - É vetado aos partidos políticos que não possuam o Registro Partidário a participação em quaisquer eleições realizada na República Participativa de Campos Bastos.

Artigo 7º - Um partido detentor do Registro Partidário somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação da maioria absoluta da Suprema Corte de Justiça, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a. Crime Eleitoral, previsto pelas leis campinenses;
b. Desrespeito grave do partido ao seu Estatuto;
c. Quando da redução do quadro de filiados à apenas um membro.

Parágrafo primeiro - Caberá a CJ a averiguação e comprovação da participação ou conivência da maioria absoluta dos membros do partido na infração da lei.
Parágrafo segundo - Caso a infração seja caracterizada como ato isolado ou de minoria, mantém-se o registro do partido, mas cassa-se os direitos políticos desse ou desses membros, obrigando o partido a retirá-los de seus quadros.
Parágrafo terceiro - Caso um partido tenha seu Registro Partidário cassado pela Suprema Corte de Justiça, este será automaticamente extinto.

Artigo 8º - A extinção de partido político proceder-se-á unicamente mediante:
a. Deliberação unânime de todos os seus filiados;
b. Inexistência de filiados ao partido, devidamente comprovada e notificada publicamente, residentes no país e no gozo de seus direitos; ou
c. Perda do Registro Partidário por decisão da Suprema Corte de Justiça.

Parágrafo Primeiro - A Suprema Corte de Justiça homologará a extinção de partido político, comunicando o fato aos três Poderes da República.
Parágrafo Segundo - O partido extinto somente poderá se reorganizar com idênticos nome e sigla decorridos 6 (seis) meses de sua extinção.

Capítulo III - Dos Filiados a Partidos

Artigo 9º - Será considerado membro de um partido político todo cidadão campinense que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo os Estatutos Internos de cada partido.

Parágrafo Primeiro - É terminantemente proibido que um cidadão seja filiado a dois ou mais partidos políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante a Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo Segundo - É proibida filiação à revelia de qualquer cidadão campinense a qualquer partido político.
Parágrafo Terceiro - Cada partido deverá manter, à disposição da população e das autoridades, a relação completa de todos os seus filiados.

Artigo 10 - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos.

Artigo 11 - Um cidadão será considerado oficialmente desfiliado de algum partido político mediante:
a. Renúncia voluntária à condição de filiado;
b. Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
c. Perda da cidadania campinense;
d. Saída do país;
e. Cassação de sua filiação pela Suprema Corte de Justiça, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 9º desta Lei; ou
f. Perda dos direitos políticos, nos termos da Lei.

Capítulo IV - Da Fidelidade Partidária

Artigo 12 - O membro de um partido político não podem de forma alguma mudar de partido durante uma legislatura caso seja representante deste partido no Parlamento. Somente no caso de renúncia ao cargo parlamentar o cidadão poderá se filiar a novo partido político.

Artigo 13 - Fica vetado a ministros de estado trocarem de partido. O mesmo mecanismo de renúncia deve ser aplicado para que a transferência seja feita.

Parágrafo Único - No caso de haver uma troca de partido sem haver renúncia do cargo executivo ou parlamentar a punição será a inelegibilidade por no mínimo 2 legislaturas e no máximo 4 legislaturas seguidas.

Capítulo V - Do Funcionamento dos Partidos

Artigo 14 - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura, desde que não contrarie as disposições desta Lei.

Artigo 15 - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a constituição e alteração do mesmo.

Parágrafo Único - O Estatuto Interno de que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições sobre:
I - Admissão e demissão de filiados;
II - Estrutura hierárquica interna;
III - Características ideológicas.

Artigo 16 - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pela Corte de Justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários.

Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com os dispostos nas leis nacionais, e em especial a esta Lei.

Capítulo VI - Das Disposições Finais

Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação em definitivo pelo Conselho Supremo Nacional.

Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Nouvelle Toulouse, 17 de setembro de 2000.

 
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