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Capítulo I - Das disposições gerais Artigo 1º - Regem-se por esta Lei a criação, o funcionamento, a organização e a participação de cidadãos desta República em partidos políticos. Artigo 2º - A todo cidadão, residente no território nacional e no pleno gozo de seus direitos políticos, é assegurado o direito a filiação, criação, organização e desligamento de partidos políticos, nos termos desta Lei. Artigo 3º - Partidos políticos, doravante denominados simplesmente partidos, são assim entendidos como agremiações de caráter político-ideológico, instaladas em território nacional e voltadas aos aspectos públicos da vida nacional, devidamente constituídas nos termos desta Lei Regulamentar dos Partidos Políticos. Parágrafo Único - É vedado o funcionamento
de partidos exclusivamente distritais ou municipais, que não
se submetam a esta Lei. Capítulo II - Da criação de partidos políticos Artigo 4º - São exigências à
criação de novo partido: Parágrafo Primeiro - Ocorrendo mudança de nome e/ou sigla de determinado partido, e mantido o seu quadro de filiados inalterado em 80%, não será caracterizado o ato como fundação de novo partido. Artigo 5º - Cabe aos fundadores do novo partido, atendidas as exigências do artigo 4º, comunicar, oficialmente, a fundação deste novo partido à Suprema Corte de Justiça, que o homologará ou não, informando o resultado aos três Poderes da República. Parágrafo Primeiro - Cabe à Suprema Corte
de Justiça a verificação do cumprimento das disposições
do artigo 4º. Caso todas as disposições sejam cumpridas,
a fundação de novo partido será homologada pela
Suprema Corte de Justiça. Artigo 6º - Após a homologação de sua fundação, o novo partido passa a deter o Registro Partidário, que o torna apto a disputar quaisquer eleições na República Participativa de Campos Bastos, bem como torna o seu funcionamento legal perante as leis do país. Parágrafo Único - É vetado aos partidos políticos que não possuam o Registro Partidário a participação em quaisquer eleições realizada na República Participativa de Campos Bastos. Artigo 7º - Um partido detentor do Registro Partidário
somente poderá tê-lo cassado mediante aprovação
da maioria absoluta da Suprema Corte de Justiça, exclusivamente
nas seguintes hipóteses: Parágrafo primeiro - Caberá a CJ a averiguação
e comprovação da participação ou conivência
da maioria absoluta dos membros do partido na infração
da lei. Artigo 8º - A extinção de partido
político proceder-se-á unicamente mediante: Parágrafo Primeiro - A Suprema Corte de Justiça
homologará a extinção de partido político,
comunicando o fato aos três Poderes da República. Capítulo III - Dos Filiados a Partidos Artigo 9º - Será considerado membro de um partido político todo cidadão campinense que nele for admitido oficialmente e ratificada tiver sua filiação, segundo os Estatutos Internos de cada partido. Parágrafo Primeiro - É terminantemente
proibido que um cidadão seja filiado a dois ou mais partidos
políticos simultaneamente, sob pena de ser expulso de todos os
partidos mediante processo civil, para esse fim instaurado perante a
Suprema Corte de Justiça. Artigo 10 - Os filiados a um partido devem sujeitar-se aos seus Estatuto Internos. Artigo 11 - Um cidadão será considerado
oficialmente desfiliado de algum partido político mediante: Capítulo IV - Da Fidelidade Partidária Artigo 12 - O membro de um partido político não podem de forma alguma mudar de partido durante uma legislatura caso seja representante deste partido no Parlamento. Somente no caso de renúncia ao cargo parlamentar o cidadão poderá se filiar a novo partido político. Artigo 13 - Fica vetado a ministros de estado trocarem de partido. O mesmo mecanismo de renúncia deve ser aplicado para que a transferência seja feita. Parágrafo Único - No caso de haver uma
troca de partido sem haver renúncia do cargo executivo ou parlamentar
a punição será a inelegibilidade por no mínimo
2 legislaturas e no máximo 4 legislaturas seguidas. Capítulo V - Do Funcionamento dos Partidos Artigo 14 - É assegurada autonomia interna aos partidos no tocante aos seus procedimentos internos, organização, funcionamento e estrutura, desde que não contrarie as disposições desta Lei. Artigo 15 - Os partidos políticos devem proceder com a manutenção permanente de um Estatuto Interno público, gozando cada partido de autonomia para a constituição e alteração do mesmo. Parágrafo Único - O Estatuto Interno de
que trata este artigo deve conter, não obstante outras, disposições
sobre: Artigo 16 - O Estatuto Interno de cada partido será adotado como referência jurídica, pela Corte de Justiça, nas resoluções de conflitos infrapartidários. Parágrafo Único - Serão nulas as disposições dos Estatutos Internos dos partidos que porventura estejam em desacordo com os dispostos nas leis nacionais, e em especial a esta Lei. Capítulo VI - Das Disposições Finais Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação em definitivo pelo Conselho Supremo Nacional. Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Nouvelle Toulouse, 17 de setembro de 2000. |
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