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Capítulo 1 - Introdução Art. 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei. Art. 2º - É considerada empresa campinense toda pessoa jurídica comercial, com sede em solo campinense, cujo alvará estiver em pleno vigor. Art. 3º - Todo cidadão tem o direito de abrir empresas. Capítulo 2 - Da Criação das Empresas Art. 4º - Registro Geral de Pessoa Jurídica é o registro que toda empresa, campinense ou estrangeira, deverá possuir para funcionar legalmente em Campos Bastos. Parágrafo Único. Para as empresas existentes, será feito um recadastramento para que as mesmas legalizem-se com esta lei. Art. 5º - Do caráter da Empresa: Parágrafo Único: O Ministério da Justiça terá a competência de determinar, a pedido de Empresa Privada ou Pública, se determinado tipo de jogo que queira oferecer, envolvendo pagamentos, prêmios e similares, se enquadra como "JOGOS DE AZAR". Em caso negativo, poderão ser legalmente admitidos. Art. 6º - Da emissão do Registro de Pessoa Jurídica: Só serão aceitas, respondidas e consideradas válidas solicitações feitas através do sítio do Ministério do Desenvolvimento Populacional. Parágrafo Único: Caso o Ministério
do Desenvolvimento Populacional não tenha um sitio, os pedidos
deverão ser enviados ao Ministro do Desenvovimento Populacional
contendo as seguintes informações: Art. 7º - Do Procedimento para emissão do
Registro de Pessoa Jurídica: Parágrafo Único: Às empresas estrangeiras é condição sine qua non enviar, junto com a solicitação, o nome e e-mail do responsável (diretor, presidente) da empresa/filial em solo campinense, o qual responderá civil e criminalmente pela empresa. III Se, em um prazo de 2 (dois) meses, a empresa que recebeu seu Registro de Pessoa Jurídica ficar inativa, terá seu alvará cassado pelo Ministério do Desenvolvimento Populacional e deverá parar de prestar serviços imediatamente. Art. 8º - Realizar-se-á a cada 4 (quatro) meses um recadastramento das empresas campinenses e estrangeiras. A empresa que não cumprir os requisitos especificados no artigo 9º nesse período terá seu alvará cassado na hora do recadastramento. Parágrafo Primeiro: Este Recadastramento será
sempre executado no inicio de cada Gestão Presidencial pelo novo
Ministro do Desenvolvimento Populacional. Art. 9º - Os critérios que o Ministério
do Desenvolvimento Populacional adotará para considerar uma empresa
ativa são os seguintes: Capítulo 3 - Do plágio e utilização de material não autorizado Art. 10º - É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma. Parágrafo Único. Será criado junto ao Ministério do Desenvolvimento Populacional um serviço de Registro de Marcas e Patentes, bem como um Cadastro de Banco de Idéias, onde cidadãos campinenses poderão requerer o registro de tais direitos, e obter as respectivas certidões. Art. 11 - A empresa que fizer o que está citado
no Artigo 10 terá seu alvará suspenso nos seguintes casos: Art. 12 - A empresa lesada deverá enviar um e-mail
para esse Ministério da seguinte maneira: Art. 13 - Esse pedido será analisado pelo Ministério do Desenvolvimento Populacional , que apurará o caso via processo administrativo, caso as provas apresentadas sejam suficientes para a cassação da empresa. Parágrafo Único: Da decisão desta cabe recurso à Corte Nacional de Justiça, quando o Ministério do Desenvolvimento encaminhará o caso para a Promotoria Pública, para que seja movido o devido processo criminal. Art. 14 - Da pena: Art. 15 - Toda empresa que estiver em atividade mercantil
em Campos Bastos sem seu Alvará Provisório ou sem o Registro
de Pessoa Jurídica receberá as seguintes sanções: Capítulo 4 - Disposições Finais Art. 17 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Nouvelle Toulouse, 26 de março de 2001. |
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