Lei de Empresas

Capítulo 1 - Introdução

Art. 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei.

Art. 2º - É considerada empresa campinense toda pessoa jurídica comercial, com sede em solo campinense, cujo alvará estiver em pleno vigor.

Art. 3º - Todo cidadão tem o direito de abrir empresas.

Capítulo 2 - Da Criação das Empresas

Art. 4º - Registro Geral de Pessoa Jurídica é o registro que toda empresa, campinense ou estrangeira, deverá possuir para funcionar legalmente em Campos Bastos.

Parágrafo Único. Para as empresas existentes, será feito um recadastramento para que as mesmas legalizem-se com esta lei.

Art. 5º - Do caráter da Empresa:
I - São permitidas em Campos Bastos toda a sorte de empresas comerciais, sejam elas do ramo de serviços, financeiro, produção de conhecimento ou similar, salvo as que explorem os jogos de azar (cassinos e similares), atividades ilícitas penais (micro e macronacionais), tais como sexo, pornografia, pedofilia e similares.
II - Todas as empresas deverão cumprir com louvor a tarefa a que se comprometeram, respeitar seus clientes, honrar a constituição e zelar pelo bom nome de Campos Bastos, sob pena de perder seu alvará.

Parágrafo Único: O Ministério da Justiça terá a competência de determinar, a pedido de Empresa Privada ou Pública, se determinado tipo de jogo que queira oferecer, envolvendo pagamentos, prêmios e similares, se enquadra como "JOGOS DE AZAR". Em caso negativo, poderão ser legalmente admitidos.

Art. 6º - Da emissão do Registro de Pessoa Jurídica: Só serão aceitas, respondidas e consideradas válidas solicitações feitas através do sítio do Ministério do Desenvolvimento Populacional.

Parágrafo Único: Caso o Ministério do Desenvolvimento Populacional não tenha um sitio, os pedidos deverão ser enviados ao Ministro do Desenvovimento Populacional contendo as seguintes informações:
Nome da empresa;
Proprietário(s);
Funcionário(s);
Objetivo da empresa;
URL ( caso possua);
Localização.

Art. 7º - Do Procedimento para emissão do Registro de Pessoa Jurídica:
I - O futuro empreendedor preenche e envia o formulário da página do Ministério e/ou um e-mail para o Ministro. Nesse momento a empresa já pode começar a trabalhar, pois a solicitação é o Alvará Provisório, válido até a emissão do Registro de Pessoa Jurídica;
II – Este Alvará Provisório permite à empresa atuar de forma legal em Campos Bastos pelo período de análise da sua solicitação;
III - Se o empreendedor mostrar que possui condições de manter uma empresa e que esta é legal perante todos os estatutos, ele receberá seu Registro de Pessoa Jurídica, endossado pelo Ministro no prazo entre 3 (três) e 14 (quatorze) dias, estando assim apto a realizar todas as ações que sua empresa se mostrou disposta ao preencher o formulário e/ou e-mail.

Parágrafo Único: Às empresas estrangeiras é condição sine qua non enviar, junto com a solicitação, o nome e e-mail do responsável (diretor, presidente) da empresa/filial em solo campinense, o qual responderá civil e criminalmente pela empresa.

III – Se, em um prazo de 2 (dois) meses, a empresa que recebeu seu Registro de Pessoa Jurídica ficar inativa, terá seu alvará cassado pelo Ministério do Desenvolvimento Populacional e deverá parar de prestar serviços imediatamente.

Art. 8º - Realizar-se-á a cada 4 (quatro) meses um recadastramento das empresas campinenses e estrangeiras. A empresa que não cumprir os requisitos especificados no artigo 9º nesse período terá seu alvará cassado na hora do recadastramento.

Parágrafo Primeiro: Este Recadastramento será sempre executado no inicio de cada Gestão Presidencial pelo novo Ministro do Desenvolvimento Populacional.
Parágrafo Segundo. Todo proprietário de empresa que teve sua empresa cassada terá o direito de recorrer da decisão do Ministério do Desenvolvimento Populacional. Para isso é preciso:
I - Justificar o porquê de sua empresa ter ficado inativa;
II - Caso possua uma prova ou testemunha, que a apresente;
III - Caso a justificativa seja aceita pelo Ministério do Desenvolvimento Populacional, a empresa ganhará o direito de continuar funcionando em Campos Bastos;
IV- Caso essa empresa continue inativa num prazo de 15 (quinze) dias, terá seu alvará cassado e não terá direito a entrar com recurso.

Art. 9º - Os critérios que o Ministério do Desenvolvimento Populacional adotará para considerar uma empresa ativa são os seguintes:
I - Fornecer aos cidadãos algum serviço;
II - Estar funcionando, se fazendo presente, com atualizações do site, prestando serviços.

Capítulo 3 - Do plágio e utilização de material não autorizado

Art. 10º - É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma.

Parágrafo Único. Será criado junto ao Ministério do Desenvolvimento Populacional um serviço de Registro de Marcas e Patentes, bem como um Cadastro de Banco de Idéias, onde cidadãos campinenses poderão requerer o registro de tais direitos, e obter as respectivas certidões.

Art. 11 - A empresa que fizer o que está citado no Artigo 10 terá seu alvará suspenso nos seguintes casos:
I - No momento em que for enviado um e-mail por parte da empresa lesada;
II - Que algum cidadão campinense ou estrangeiro denuncie ao Ministério do Desenvolvimento Populacional que uma empresa campinense, ou estrangeira em solo campinense, está se utilizando de materiais de outras sem a devida autorização da empresa lesada.

Art. 12 - A empresa lesada deverá enviar um e-mail para esse Ministério da seguinte maneira:
I - Na linha de assunto, "Cassação de Alvará por plágio";
II - A empresa lesada deverá apresentar uma prova, que mostre a empresa acusada está plagiando seu produto sem autorização.

Art. 13 - Esse pedido será analisado pelo Ministério do Desenvolvimento Populacional , que apurará o caso via processo administrativo, caso as provas apresentadas sejam suficientes para a cassação da empresa.

Parágrafo Único: Da decisão desta cabe recurso à Corte Nacional de Justiça, quando o Ministério do Desenvolvimento encaminhará o caso para a Promotoria Pública, para que seja movido o devido processo criminal.

Art. 14 - Da pena:
I - Caso a empresa acusada tenha o seu caso transitado em julgado, a mesma terá seu alvará cassado;
II - O(s) proprietário(os) da empresa perderá(ão) seu(s) direito(s) de abrir ou associar-se a uma empresa num período de 60 dias.
III - No caso de reincidência:
a) O(s) proprietário(s) perderá(ão) seu(s) direito(s) de abrir ou associar-se a uma empresa num período de 90 (noventa) dias e
b) Será(ão) suspenso(s) da lista nacional por 7 dias.
c) Numa terceira vez de reincidência o proprietário(s) da empresa perderá(ão) seu(s) direito(s) de abrir ou associar-se a uma empresa em Campos Bastos por 190 (cento e noventa) dias e será(ão) suspenso(os) de Campos Bastos por um período de 14 (quatorze) dias.

Art. 15 - Toda empresa que estiver em atividade mercantil em Campos Bastos sem seu Alvará Provisório ou sem o Registro de Pessoa Jurídica receberá as seguintes sanções:
I - Advertência por parte do Ministério do Desenvolvimento Populacional;
II - Abertura de processo contra o(s) proprietário(s), cuja pena é a suspensão de seu direito de abrir uma empresa por um período de 30 (trinta) dias;
III - No caso de reincidência, a pena dobrará.

Capítulo 4 - Disposições Finais

Art. 17 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Nouvelle Toulouse, 26 de março de 2001.

 
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