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TÍTULO I - Da Cidadania Campinense Art. 1º - A cidadania campinense é concedida primordialmente por meio do preenchimento de formulário de imigração disponível on line e da participação ativa na vida em sociedade. Sua concessão é ampla e não pode ser viciada por discriminação de raça, origem, sexo, orientação sexual, religião, cultura, ideologia política ou quaisquer outras de ordem subjetiva. Parágrafo único - A concessão de cidadania é prerrogativa do Conselho Supremo da República Participativa de Campos Bastos e deve ser conduzida por seu presidente. Art. 2º - A todos os cidadãos é garantido a igualdade perante a lei, o livre acesso aos meios de comunicação públicos, a liberdade de pensamento e consciência, o livre trânsito no território nacional, a participação cultural e o exercício profissional. Art. 3º - Há três tipos de cidadania
campinense: Parágrafo primeiro - É considerado cidadão
pleno da República Participativa de Campos Bastos aquele que,
tendo sua cidadania aceita, mostrou-se ativo na lista campinense ao
menos uma vez. Art. 4º - A cidadania plena é concedida ao cidadão recém-imigrado no momento do envio de sua primeira mensagem à lista nacional. Art. 5º - São prerrogativas do cidadão
pleno: Parágrafo único - Até a concessão da cidadania plena, são vedadas ao recém-imigrado as prerrogativas deste artigo. Art. 6º - O cidadão parcial pode a qualquer tempo mostrar atividade e tornar-se cidadão pleno, sem que o tempo maior ou menor seja motivo de discriminação. Art. 7º - A cidadania parcial pode ser rescindida
pelo Conselho Supremo caso o sujeito: Parágrafo primeiro - No caso do item I, a rescisão
se dará somente após sentença transitada em julgado.
Durante o processo, que deve tramitar em regime de urgência, o
réu não poderá receber a cidadania plena. Art. 8º - Para que o filho, neto ou cônjuge macronacional de um cidadão pleno seja considerado cidadão presumido, é preciso que o parente com cidadania campinense requeira junto aos órgãos competentes o Registro Civil do mesmo, após apresentação de prova de sua existência real. Parágrafo único - É considerado cônjuge o que esteja unido macronacionalmente por laços maritais, formais ou não, a um cidadão. Art. 9º - A cidadania presumida tem caráter honorífico. O sujeito é cadastrado no Registro Civil, mas não é contado oficialmente no número dos cidadãos campinenses e não tem outros direitos além do previsto no art. 2º. Parágrafo primeiro - Caso opte pela cidadania
campinense, preenchendo o formulário de imigração,
o cidadão presumido tem prioridade na aceitação,
desde que o requerimento da cidadania tenha sido aprovado há
mais de 15 dias. TÍTULO II - Da Aceitação da Cidadania Art. 10 - É exigido do candidato a cidadania que: Art. 11 - A partir dos dados fornecidos pelo formulário e de contato pessoal, se necessário, o Conselho Supremo deliberará por maioria simples sobre a aceitação ou não do pedido de cidadania. Parágrafo único - Caso ocorra empate na votação, o presidente do Conselho Supremo dará a decisão final. Art. 12 - Devem ser levados em conta na votação
da cidadania os seguintes critérios: Parágrafo primeiro - As informações
micronacionais escolhidas pelo candidato a cidadania devem ser de tal
ordem que não exponham ao ridículo Campos Bastos ou o
próprio cidadão, nem infrijam as leis campinenses. Caso
o nome solicitado não contenha sobrenome, fica presumido o uso
do sobrenome macronacional. Art. 13 - Fica o presidente do Conselho Supremo responsável por fazer o primeiro acompanhamento aos novos cidadãos, enviando informações básicas sobre o funcionamento de Campos Bastos e o conjunto de leis, devendo encaminhá-los posteriormente a um tutor. TÍTULO III - Dos Órgãos Auxiliares da Imigração Capítulo 1 - O Registro Civil Art. 14 - O Registro Civil é de responsabilidade da Presidência do Conselho Supremo, sendo facultada a nomeação de um Chefe do Registro Civil para geri-lo. Art. 15 - São atribuições do Registro
Civil: Parágrafo único - Os dados guardados pelo Registro Civil são sigilosos e só podem ser divulgados por decisão judicial. Art. 15 - A Carta de Cidadania é o documento que
representa a condição de cidadão campinense e é
enviado logo após a obtenção da cidadania plena
para o endereço macronacional do imigrado. Capítulo 2 - A Tutoria Art. 17 - A Tutoria é composta por tutores voluntários que tenham mais de seis meses de cidadania campinense, conheçam bem as leis e se disponham a acompanhar os recém-imigrados por e-mail, telefone ou outros meios de comunicação, orientando, tirando dúvidas e auxiliando nas dificuldades de seus primeiros momentos. Parágrafo único - Os cidadãos que nunca tenham sido micronacionalistas são tutorados compulsoriamente. Os que já tenham sido de alguma micronação por no mínimo 60 dias podem optar ou não pelo tutoramento. Art. 18 - A Tutoria é coordenada pelo presidente do Conselho Supremo, que encaminha o novo cidadão para um tutor e tem a decisão final sobre o tempo que deve durar o tutoramento. Parágrafo primeiro - Na escolha do tutor devem
ser priorizados a presumível afinidade com o tutorado e a vontade
expressada por tutor ou tutorado. Art. 19 - Caso haja incompatibilidade grave entre tutor e tutorado, um novo tutor deve ser nomeado. A solicitação pode ser feita por qualquer das partes, sem necessidade de justificação. TÍTULO IV - Das Ausências Art. 20 - É facultado aos cidadãos se ausentar
da vida de Campos Bastos por período determinado, não
superior a 30 dias, desde que a solicitação seja feita
ao Conselho Supremo com pelo menos 24 horas de antecedência. O
cidadão será considerado licenciado. Art. 21 - Caso um cidadão seja impossibilitado, por questões de ordem técnica ou pessoal, de manter comunicação on line com os demais cidadãos, será considerado afastado. Para tanto, deve justificar a ausência assim que possível, antes ou até 30 dias depois do início do afastamento. Parágrafo primeiro - Um cidadão afastado
deve ser colocado em modo Web em todas as listas oficiais de que participe
e substituído temporariamente nos cargos públicos que
ocupar, mas não pode ser retirado, nem processado por inatividade. Art. 22 - O cidadão que permanecer sem participação na vida campinense, seja em lista nacional ou qualquer outra forma, sem apresentação de justificativa, será considerado inativo. Parágrafo único - A inatividade injustificada prolongada, por mais de 60 dias, será passível de abertura de processo de perda de cidadania. TÍTULO V - DA PERDA DA CIDADANIA Capítulo 1 - Condições da perda de cidadania Art. 23 - Um cidadão perde a cidadania: Art. 24 - O presidente do Conselho Supremo deve tentar
contatar o cidadão inativo por e-mail e outros meios de comunicação
que se façam possíveis, ao longo de pelo menos uma semana,
antes de declarar a inatividade. Art. 25 - O cidadão que perder a cidadania pelos incisos II e III do artigo 23 pode requerer novamente sua entrada a qualquer tempo pelo preenchimento do formulário. No caso do inciso I do artigo supracitado, a cidadania poderá ser requerida novamente ao fim do período de banimento. Capítulo 2 - Censo Art. 26 - Caberá ao Registro Civil realizar o Censo de Campos Bastos a cada seis meses, em abril e outubro. Parágrafo primeiro - Do Censo devem constar as
informações macro e micronacionais dos cidadãos
para atualização dos bancos de dados do Registro Civil.
Cabe ao Registro Civil escolher o método e coletar as informações
dentre os cidadãos. Art. 27 - O prazo mínimo da realização do Censo será de 14 dias, incluindo ao menos dois domingos. Após esse período, os cidadãos que não responderem devem ser contatados individualmente. A ausência de resposta a este contato implicará abertura de processo por inatividade. Parágrafo único - Caso o cidadão não responda ao Censo por opção, mas se mantenha ativo na vida campinense, não poderá ser aberto processo por inatividade. TÍTULO V - Das Disposições Transitórias Art. 28 - O disposto no artigo 12 não será aplicado a quem tiver a cidadania campinense na data da promulgação desta lei. Art. 29- Revogam-se as disposições em contrário. Lorena Branca, 18 de junho de 2002 |
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