Lei de Cidadania

TÍTULO I - Da Cidadania Campinense

Art. 1º - A cidadania campinense é concedida primordialmente por meio do preenchimento de formulário de imigração disponível on line e da participação ativa na vida em sociedade. Sua concessão é ampla e não pode ser viciada por discriminação de raça, origem, sexo, orientação sexual, religião, cultura, ideologia política ou quaisquer outras de ordem subjetiva.

Parágrafo único - A concessão de cidadania é prerrogativa do Conselho Supremo da República Participativa de Campos Bastos e deve ser conduzida por seu presidente.

Art. 2º - A todos os cidadãos é garantido a igualdade perante a lei, o livre acesso aos meios de comunicação públicos, a liberdade de pensamento e consciência, o livre trânsito no território nacional, a participação cultural e o exercício profissional.

Art. 3º - Há três tipos de cidadania campinense:
a) Cidadania plena;
b) Cidadania parcial;
c) Cidadania presumida.

Parágrafo primeiro - É considerado cidadão pleno da República Participativa de Campos Bastos aquele que, tendo sua cidadania aceita, mostrou-se ativo na lista campinense ao menos uma vez.
Parágrafo segundo - É considerado cidadão parcial da República Participativa de Campos Bastos aquele que, tendo sua cidadania aceita, não mostrou-se ainda ativo na lista campinense.
Parágrafo terceiro - É considerado cidadão presumível da República Participativa de Campos Bastos o filho, neto ou cônjuge macronacional de cidadão pleno cadastrado como tal junto ao Registro Civil que não tenha optado pela cidadania campinense preenchendo o formulário de imigração e não seja cidadão micronacional.

Art. 4º - A cidadania plena é concedida ao cidadão recém-imigrado no momento do envio de sua primeira mensagem à lista nacional.

Art. 5º - São prerrogativas do cidadão pleno:
I - Participar de todos os debates abertos em Campos Bastos, dando sua opinião e seu voto;
II - Propor temas de debate, projetos de lei e votos de desconfiança a qualquer membro do Poder Executivo;
III - Votar e ser votado para as instâncias executivas de Campos Bastos;
IV - Participar dos fóruns de debate oficiais extra-lista nacional;
V - Abrir e manter empresas e instituições.

Parágrafo único - Até a concessão da cidadania plena, são vedadas ao recém-imigrado as prerrogativas deste artigo.

Art. 6º - O cidadão parcial pode a qualquer tempo mostrar atividade e tornar-se cidadão pleno, sem que o tempo maior ou menor seja motivo de discriminação.

Art. 7º - A cidadania parcial pode ser rescindida pelo Conselho Supremo caso o sujeito:
I - Cometa crime contra a nação ou crime grave contra a pessoa antes da obtenção da cidadania plena;
II - Não obtenha a cidadania plena dentro de 20 dias após a aceitação de sua entrada.

Parágrafo primeiro - No caso do item I, a rescisão se dará somente após sentença transitada em julgado. Durante o processo, que deve tramitar em regime de urgência, o réu não poderá receber a cidadania plena.
Parágrafo segundo - Após 20 dias de cidadania parcial sem mostra de atividade, o presidente do Conselho Supremo deve contatar o imigrado e verificar seu interesse em continuar em Campos Bastos. Em caso de resposta negativa ou não-resposta, a cidadania é rescindida. Em caso de resposta positiva, a cidadania parcial será prorrogada por igual período.
Parágrafo terceiro - Se após 40 dias de sua entrada o cidadão parcial não mostrar atividade alguma, terá sua cidadania rescindida automaticamente.

Art. 8º - Para que o filho, neto ou cônjuge macronacional de um cidadão pleno seja considerado cidadão presumido, é preciso que o parente com cidadania campinense requeira junto aos órgãos competentes o Registro Civil do mesmo, após apresentação de prova de sua existência real.

Parágrafo único - É considerado cônjuge o que esteja unido macronacionalmente por laços maritais, formais ou não, a um cidadão.

Art. 9º - A cidadania presumida tem caráter honorífico. O sujeito é cadastrado no Registro Civil, mas não é contado oficialmente no número dos cidadãos campinenses e não tem outros direitos além do previsto no art. 2º.

Parágrafo primeiro - Caso opte pela cidadania campinense, preenchendo o formulário de imigração, o cidadão presumido tem prioridade na aceitação, desde que o requerimento da cidadania tenha sido aprovado há mais de 15 dias.
Parágrafo segundo - O filho, neto ou cônjuge de campinense que tenha outra cidadania micronacional pode ser cadastrado e tem o mesmo privilégio previsto no parágrafo primeiro, mas não recebe o Registro Civil nem a cidadania presumida.

TÍTULO II - Da Aceitação da Cidadania

Art. 10 - É exigido do candidato a cidadania que:
I - Preencha o formulário de imigração, disponível on line;
II - Obrigue-se a conhecer e cumprir as leis da República Participativa de Campos Bastos;
III - Demostre conhecimento de uma das línguas oficiais do país suficiente para compreender os debates;
IV - Comprometa-se a participar da vida nacional.

Art. 11 - A partir dos dados fornecidos pelo formulário e de contato pessoal, se necessário, o Conselho Supremo deliberará por maioria simples sobre a aceitação ou não do pedido de cidadania.

Parágrafo único - Caso ocorra empate na votação, o presidente do Conselho Supremo dará a decisão final.

Art. 12 - Devem ser levados em conta na votação da cidadania os seguintes critérios:
I - Preenchimento correto do formulário e todos os seus campos obrigatórios;
II - Correção das informações macronacionais e possibilidade de conferi-las mais acuradamente;
III - Coesão e plausibilidade das informações micronacionais;
IV - Capacidade de expressão na língua em que o formulário foi escrito;
V - Ausência de ofensas a qualquer lei de Campos Bastos.

Parágrafo primeiro - As informações micronacionais escolhidas pelo candidato a cidadania devem ser de tal ordem que não exponham ao ridículo Campos Bastos ou o próprio cidadão, nem infrijam as leis campinenses. Caso o nome solicitado não contenha sobrenome, fica presumido o uso do sobrenome macronacional.
Parágrafo segundo - Qualquer item previsto neste artigo que seja violado implica a recusa da cidadania, devendo o presidente do Conselho Supremo contatar o candidato à imigração informando o motivo da recusa e solicitando que as informações errôneas sejam corrigidas para que se proceda a uma nova votação.

Art. 13 - Fica o presidente do Conselho Supremo responsável por fazer o primeiro acompanhamento aos novos cidadãos, enviando informações básicas sobre o funcionamento de Campos Bastos e o conjunto de leis, devendo encaminhá-los posteriormente a um tutor.

TÍTULO III - Dos Órgãos Auxiliares da Imigração

Capítulo 1 - O Registro Civil

Art. 14 - O Registro Civil é de responsabilidade da Presidência do Conselho Supremo, sendo facultada a nomeação de um Chefe do Registro Civil para geri-lo.

Art. 15 - São atribuições do Registro Civil:
I - Manter um registro numerado de todos os cidadãos que entram ou saem de Campos Bastos, com as informações macro e micronacionais de cada um, fornecidas no momento da imigração;
II - Conceder Carta de Cidadania aos cidadãos plenos;
III - Realizar o Censo;
IV - Divulgar periodicamente o movimento de entrada e saída de cidadãos, assim como o número total dos campinenses;
V - Manter um banco de dados público com informações úteis atualizadas sobre os cidadãos, incluindo distrito e cidade, profissão e atividades, forma de contato e outros que cada cidadão permita divulgar.

Parágrafo único - Os dados guardados pelo Registro Civil são sigilosos e só podem ser divulgados por decisão judicial.

Art. 15 - A Carta de Cidadania é o documento que representa a condição de cidadão campinense e é enviado logo após a obtenção da cidadania plena para o endereço macronacional do imigrado.
Parágrafo único - A Carta de Cidadania trará o nome micronacional do cidadão, a data de sua imigração e a assinatura do Presidente do Conselho Supremo.

Capítulo 2 - A Tutoria

Art. 17 - A Tutoria é composta por tutores voluntários que tenham mais de seis meses de cidadania campinense, conheçam bem as leis e se disponham a acompanhar os recém-imigrados por e-mail, telefone ou outros meios de comunicação, orientando, tirando dúvidas e auxiliando nas dificuldades de seus primeiros momentos.

Parágrafo único - Os cidadãos que nunca tenham sido micronacionalistas são tutorados compulsoriamente. Os que já tenham sido de alguma micronação por no mínimo 60 dias podem optar ou não pelo tutoramento.

Art. 18 - A Tutoria é coordenada pelo presidente do Conselho Supremo, que encaminha o novo cidadão para um tutor e tem a decisão final sobre o tempo que deve durar o tutoramento.

Parágrafo primeiro - Na escolha do tutor devem ser priorizados a presumível afinidade com o tutorado e a vontade expressada por tutor ou tutorado.
Parágrafo segundo - Um cidadão presumido que opte pela cidadania campinense não poderá ser tutorado pelo parente que solicitou seu cadastro.
Parágrafo terceiro - O tempo mínimo do tutoramento é de 14 dias para cidadãos que nunca foram micronacionalistas e de 7 dias para os que já foram, e o tempo máximo, de 60 dias. O encerramento do período deve ser recomendado pelo tutor, considerando a integração e o conhecimento do tutorado, e decidido pelo presidente do Conselho Supremo.

Art. 19 - Caso haja incompatibilidade grave entre tutor e tutorado, um novo tutor deve ser nomeado. A solicitação pode ser feita por qualquer das partes, sem necessidade de justificação.

TÍTULO IV - Das Ausências

Art. 20 - É facultado aos cidadãos se ausentar da vida de Campos Bastos por período determinado, não superior a 30 dias, desde que a solicitação seja feita ao Conselho Supremo com pelo menos 24 horas de antecedência. O cidadão será considerado licenciado.
Parágrafo único - Durante o período de licença, o cidadão deve ser retirado de todas as listas oficiais do país e perderá temporariamente as prerrogativas do artigo 5º, que serão restituídas com seu retorno.

Art. 21 - Caso um cidadão seja impossibilitado, por questões de ordem técnica ou pessoal, de manter comunicação on line com os demais cidadãos, será considerado afastado. Para tanto, deve justificar a ausência assim que possível, antes ou até 30 dias depois do início do afastamento.

Parágrafo primeiro - Um cidadão afastado deve ser colocado em modo Web em todas as listas oficiais de que participe e substituído temporariamente nos cargos públicos que ocupar, mas não pode ser retirado, nem processado por inatividade.
Parágrafo segundo - Caso o afastamento ultrapasse os 90 dias sem que haja justificativa para essa duração, ou caso seja comprovado o desinteresse do cidadão afastado em retornar, pode ser aberto processo por inatividade junto ao Conselho Supremo.

Art. 22 - O cidadão que permanecer sem participação na vida campinense, seja em lista nacional ou qualquer outra forma, sem apresentação de justificativa, será considerado inativo.

Parágrafo único - A inatividade injustificada prolongada, por mais de 60 dias, será passível de abertura de processo de perda de cidadania.

TÍTULO V - DA PERDA DA CIDADANIA

Capítulo 1 - Condições da perda de cidadania

Art. 23 - Um cidadão perde a cidadania:
I - Por condenação a banimento por sentença transitada em julgado da Justiça campinense;
II - Por renúncia voluntária;
III - Pela inatividade prolongada.

Art. 24 - O presidente do Conselho Supremo deve tentar contatar o cidadão inativo por e-mail e outros meios de comunicação que se façam possíveis, ao longo de pelo menos uma semana, antes de declarar a inatividade.
Parágrafo primeiro - Constatada a inatividade, caberá ao Conselho Supremo julgar o caso e decidir pela extinção ou não da cidadania.
Parágrafo segundo - O Conselho Supremo pode optar por não extinguir a cidadania de pessoas que tenham tido suma importância na história de Campos Bastos, nomeadamente os fundadores, mesmo após constatada sua inatividade.

Art. 25 - O cidadão que perder a cidadania pelos incisos II e III do artigo 23 pode requerer novamente sua entrada a qualquer tempo pelo preenchimento do formulário. No caso do inciso I do artigo supracitado, a cidadania poderá ser requerida novamente ao fim do período de banimento.

Capítulo 2 - Censo

Art. 26 - Caberá ao Registro Civil realizar o Censo de Campos Bastos a cada seis meses, em abril e outubro.

Parágrafo primeiro - Do Censo devem constar as informações macro e micronacionais dos cidadãos para atualização dos bancos de dados do Registro Civil. Cabe ao Registro Civil escolher o método e coletar as informações dentre os cidadãos.
Parágrafo segundo - Os cidadãos devem ter acesso a suas informações coletadas pelo Censo e decidir quais podem ser divulgadas e quais devem ser mantidas em sigilo pelo Registro Civil para proteger sua intimidade.

Art. 27 - O prazo mínimo da realização do Censo será de 14 dias, incluindo ao menos dois domingos. Após esse período, os cidadãos que não responderem devem ser contatados individualmente. A ausência de resposta a este contato implicará abertura de processo por inatividade.

Parágrafo único - Caso o cidadão não responda ao Censo por opção, mas se mantenha ativo na vida campinense, não poderá ser aberto processo por inatividade.

TÍTULO V - Das Disposições Transitórias

Art. 28 - O disposto no artigo 12 não será aplicado a quem tiver a cidadania campinense na data da promulgação desta lei.

Art. 29- Revogam-se as disposições em contrário.

Lorena Branca, 18 de junho de 2002

 
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