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Preâmbulo Nós, o povo campinense, reunidos em Assembléia Popular Nacional para instituir um Estado Democrático e Social, desejando construir uma nação pautada no exercício dos direitos sociais e coletivos e nos ideais de intensa solidariedade e tolerância, tendo a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na solução pacífica de controvérsias, na solidariedade entre os povos e no intermicronacionalismo, acordantes com os princípios de soberania e independência, apresentamos a todos os cidadãos deste país e do mundo micronacional a seguinte CONSTITUIÇÃO COLETIVISTA DA REPÚBLICA PARTICIPATIVA DE CAMPOS BASTOS. TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1° - A República Participativa de Campos Bastos, formada pela união indissolúvel de seus distritos e cidades, é o Estado Independente e Soberano da Nação campinense. Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce de forma direta, ou por meio de representantes eleitos livremente, nos termos desta Constituição. Art. 2º - São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si: Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Participativa de Campos Bastos: Art. 4º - São pressupostos básicos
para a manutenção do Estado Democrático e Social
de Direito: Art. 5º - A República Participativa de Campos
Bastos rege-se nas suas relações intermicronacionais pelos
seguintes princípios: TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 6º - Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
campinenses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à liberdade, à igualdade e à propriedade,
nos termos seguintes: Art. 7º - É obrigatório a todos os
cidadãos campinenses: Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas. Art. 8º - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la. Art. 9o - É livre o exercício de qualquer
profissão, desde que não contrário à norma
legal. Capítulo 2 - Dos Direitos Políticos Art. 10 - A soberania da vontade nacional será exercida de forma direta e aberta pelos cidadãos na Assembléia Popular ou pelo voto direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos quando previsto em lei. Art. 11 - A criação, organização
e manutenção dos partidos políticos estão
dispostas em lei complementar. TÍTULO III - Da Organização
Político-Administrativa do Estado Parágrafo Único - As cidades campinenses
estão distribuídas da seguinte forma: Art. 13 - Os Distritos têm autonomia legislativa e administrativa por meio de seus Conselhos Populares Distritais, não contrariando os termos desta Constituição ou de qualquer outra Lei Nacional. Parágrafo Primeiro - A constituição dos Conselhos Populares dar-se-á somente quando a população ativa da República de Campos Bastos ultrapassar o número de 40 (quarenta) cidadãos plenos e a população do distrito afetado ultrapassar o número de 7 (sete) cidadãos plenos. Parágrafo Segundo - É facultado aos cidadãos dos distritos criar a organização política interna. Caso seja proposta a organização, deverá ser feita votação pelos cidadãos do distrito, que será decidida por maioria simples. Art. 14 - É direito dos Distritos a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia da Constituição Nacional. Art. 15 - É vedado ao Estado, aos Distritos e
às cidades estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público. TÍTULO IV - Dos Poderes Capítulo 1 - Do Poder Executivo Art. 16 - O Poder Executivo é exercido pelo Conselho Supremo, que será formado por 05 (cinco) Conselheiros eleitos por voto secreto e facultativo a todos os cidadãos campinenses e em todo território nacional. Parágrafo Primeiro - Cada mandato terá a duração de seis meses. Parágrafo Segundo - Os Conselheiros terão funções ministeriais durante todo o período de seu mandato, podendo ser substituídos em caso de inatividade ou a critério dos partidos a que pertençam. Parágrafo Terceiro - O Conselho Supremo decide preferencialmente por consenso entre seus membros. Em caso de impasse, as decisões são tomadas por maioria dos Conselheiros. Art. 17 - A população votará no nome do partido político regulamentado em território nacional. As cadeiras serão divididas proporcionalmente ao número de votos obtidos, conforme Lei Complementar. Art. 18 - Compete ao Conselho Supremo: Parágrafo Primeiro - Será considerado eleito Presidente do Conselho Supremo o candidato que, em Sessão Ordinária da Casa, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos, em eleição facultativa a todos os Comissários eleitos pelo povo campinense. Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho assumirá a função de organizar e representar o Executivo, dentro e fora do Estado Campinense. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de ocorrer empate, eleger-se-á o cidadão campinense com maior tempo de residência no país. Parágrafo Quarto - A Secretaria-Geral e os demais Conselhos serão decididas por consenso entre todos os partidos. Em caso de impasse, o Presidente do Conselho Supremo terá a palavra final. Art. 19 - Cabe ao Presidente do Conselho Supremo: Art. 20 - Cabe ao Secretário-Geral do Conselho
Supremo: Art. 21 - Cabe ao Conselho Supremo, no início
de seu mandato, distribuir entre seus membros, além da Presidência
e da Secretaria-Geral, os seguintes Conselhos: Parágrafo primeiro - O Conselheiro dos Assuntos Externos é responsável por coordenar a diplomacia campinense e chefiar o quadro da Chancelaria. Parágrafo segundo - O Conselheiro da Justiça e da Defesa é responsável por zelar pelo cumprimento das leis e pela defesa da soberania do país. Parágrafo terceiro - O Conselheiro da Educação, da Cultura e do Lazer é responsável por coordenar as políticas culturais, educacionais e de lazer dos cidadãos campinenses. Parágrafo quarto - Cabe aos Conselheiros expedir
decretos, regulamentos e ofícios necessários para o cumprimento
das leis relacionadas a sua pasta. Capítulo 2 - Do Poder Popular Art. 22 - O Poder Popular será exercido pela Assembléia Popular, que é a livre reunião de todos os cidadãos residentes na República Participativa de Campos Bastos que estejam de posse de seus plenos direitos políticos e civis na forma da lei, tendo por função primordial apresentar, discutir e aprovar as leis e diretrizes necessárias ao funcionamento do país. Parágrafo único - As reuniões da Assembléia Popular se darão na lista nacional de debates de Campos Bastos, sendo garantido aos estrangeiros presentes e aos cidadãos com direitos políticos parciais o direito à voz e à opinião sobre os temas em pauta. Art. 23 - Compete à Assembléia Popular:
Capítulo 3 - Do Poder Judiciário Art. 24 - O Judiciário campinense é exercido por Juízes membros da Corte Nacional de Justiça eleitos pela Assembléia Popular entre os cidadãos com mais de três meses de cidadania e conhecimento jurídico notório da lei campinense, que deve ser demonstrado por exame público. Parágrafo Único - Os Juízes terão mandato de um ano e poderão ser reconduzidos, por reeleições diretas e livres, indefinidamente. Art. 25 - O Conselho Supremo coordenará a realização das eleições diretas para a escolha dos Juízes da Corte Nacional, que serão em número mínimo de três (3), em número máximo de nove (9) e sempre em número ímpar. Parágrafo Único - Pela primeira vez estando preenchidas todas as vagas da Corte Nacional de Justiça, esta decretará e publicará em Lista Nacional seu regime interno, no prazo máximo de 60 dias. Art. 26 - Aos juízes é vedado: Art. 27 - Compete ao Poder Judiciário a guarda
da Constituição, cabendo-lhe: Art. 28 - É expressamente vedado a um juiz julgar
sobre um caso no qual é uma das partes interessadas. Art. 29 - Em caso de morte, renúncia ou impossibilidade legal de um Juiz, far-se-á nova eleição, organizada pelo Conselho Supremo, no período máximo de 45 dias, para escolha de novo membro. Art. 30 - Em caso de questões jurídicas não penais entre dois ou mais cidadãos, ou em questões penais envolvendo crimes leves contra a pessoa, as partes podem optar por decidir o litígio em uma Corte Arbitral. Art. 31 - A Corte Arbitral será formada por três
ou cinco cidadãos campinenses, chamados de árbitros, em
gozo pleno de seus direitos políticos, escolhidos em comum acordo
pelos litigantes. TÍTULO V - Da Produção Legislativa Art. 32 - Poderão propor projetos de lei, acordos,
regulamentações e emendas a esta Constituição: Art. 33 - Constituem Cláusulas Pétreas desta Constituição o Preâmbulo, o Título I, o Capítulo 1 do Título II e este próprio artigo, não sendo passíveis de receber emendas de qualquer natureza. Art. 34 - Proposta uma lei ou emenda à Constituição, esta será debatida por todos os cidadãos até que não restem dúvidas ou até que se encerre prazo determinado pela Secretaria - Geral. Em seguida, o projeto final será colocado em pauta e votado pela Assembléia Popular. Parágrafo Primeiro - Um projeto de lei ordinária ou regulamento será aprovado por maioria simples dos votantes na Assembléia Popular. No caso de emenda constitucional, será exigido o voto de 50% mais um de todos os cidadãos campinenses com plenos direitos políticos para a aprovação. Parágrafo Segundo - Em caso de matéria polêmica, é facultado o voto em separado de destaques. Art. 35- Aprovada uma lei pela Assembléia Popular, o Conselho Supremo deverá sancioná-la, ou vetá-la, desde que apresente contra-proposta. Então o Presidente do Conselho Supremo deve promulgá-la e fazer publicá-la. Parágrafo único - Em caso de veto do Conselho
Supremo, a contra-proposta apresentada será debatida e votada
pela Assembléia Popular segundo os mesmos trâmites de um
projeto regular. TÍTULO VI - Das Relações e Conflitos Intermicronacionais Capítulo 1 - Das Relações Exteriores Art. 36 - As relações exteriores da República Participativa de Campos Bastos ficam a cargo do Conselho Supremo, por meio do Conselho dos Assuntos Externos. Parágrafo Primeiro - Os procedimentos a ser adotados pela diplomacia campinense serão definidos em lei complementar. Art. 37 - Somente o Conselho Supremo tem o poder de cortar
relações com um país mediante consulta à
Assembléia Popular, que deve aprovar por maioria simples dos
votantes. Capítulo 2 - Sobre o Estado de Defesa Art. 38 - Em caso de agressão estrangeira, a Assembléia Popular deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Estado de Defesa feito pelo Conselho Supremo, que só será aceito mediante o voto de metade mais um de todos os cidadãos com plenos direitos políticos. Art. 39 - O fim do Estado de Defesa poderá ser requerido por exigência de metade mais um dos cidadãos com plenos direitos políticos após o fim da situação de agressão. Art. 40 - Durante o Estado de Defesa, o direito de ir
e vir e as as garantias e direitos individuais dos cidadãos sofrerão
restrições determinadas pontualmente no decreto que o
instituir, não devendo ser excedidas além do que for aprovado
pela Assembléia Popular. TÍTULO VII - Das Disposições Finais Art. 41 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Lorena Branca, 4 de Novembro de 2002. |
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