Constituição Nacional

Preâmbulo

Nós, o povo campinense, reunidos em Assembléia Popular Nacional para instituir um Estado Democrático e Social, desejando construir uma nação pautada no exercício dos direitos sociais e coletivos e nos ideais de intensa solidariedade e tolerância, tendo a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na solução pacífica de controvérsias, na solidariedade entre os povos e no intermicronacionalismo, acordantes com os princípios de soberania e independência, apresentamos a todos os cidadãos deste país e do mundo micronacional a seguinte CONSTITUIÇÃO COLETIVISTA DA REPÚBLICA PARTICIPATIVA DE CAMPOS BASTOS.

TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° - A República Participativa de Campos Bastos, formada pela união indissolúvel de seus distritos e cidades, é o Estado Independente e Soberano da Nação campinense.

Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce de forma direta, ou por meio de representantes eleitos livremente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:
a) O Poder Executivo;
b) O Poder Popular;
c) O Poder Judiciário.

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Participativa de Campos Bastos:
I - Construir uma sociedade livre, justa, solidária e democrática;
II - Garantir o desenvolvimento nacional e o convívio saudável entre seus cidadãos;
III - Promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, etnia, sexo, cor, idade, religião, grupo social, opiniões políticas e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º - São pressupostos básicos para a manutenção do Estado Democrático e Social de Direito:
I - A independência ;
II - A democracia;
III - O pluralismo político;
IV - A remediação da inatividade;
V - A igualdade de oportunidades;
VI - A submissão ao Império da Lei;
VII - O Estado laico.

Art. 5º - A República Participativa de Campos Bastos rege-se nas suas relações intermicronacionais pelos seguintes princípios:
I - Independência nacional;
II - Preeminência dos direitos humanos;
III - Autodeterminação dos povos;
IV - Não-intervenção;
V - Igualdade entre os Estados Democráticos;
VI - Defesa da paz;
VII - Solução pacífica dos conflitos;
VIII - Repúdio ao terrorismo, racismo e todas as formas de totalitarismo;
IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - Concessão de asilo político aos cidadãos perseguidos por razão políticas, ideológicas ou religiosas.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo 1 - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 6º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos campinenses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo;
V - É inviolável a liberdade de consciência, de atividade intelectual, artística, científica, de comunicação e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VI - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
VII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar ou paramilitar;
VIII - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
IX - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
X - Constitui crime imprescritível qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, sujeito a penas severas, nos termos da lei;
XI - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XII - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
XIII - Todos têm direito de acessar e retificar suas informações constantes de registros ou banco de dados do governo.

Art. 7º - É obrigatório a todos os cidadãos campinenses:
I - O respeito às instituições nacionais;
II - A submissão aos preceitos legais;
III - A defesa do Estado Democrático e Social de Direito.

Parágrafo Único - A Constituição é o vértice do Ordenamento Jurídico, subjugando todas as outras construções normativas.

Art. 8º - Todo cidadão tem capacidade de Direito, ainda que por qualquer motivo possa estar impedido de exercê-la.

Art. 9o - É livre o exercício de qualquer profissão, desde que não contrário à norma legal.

Capítulo 2 - Dos Direitos Políticos

Art. 10 - A soberania da vontade nacional será exercida de forma direta e aberta pelos cidadãos na Assembléia Popular ou pelo voto direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos quando previsto em lei.

Art. 11 - A criação, organização e manutenção dos partidos políticos estão dispostas em lei complementar.

TÍTULO III - Da Organização Político-Administrativa do Estado

Art. 12 - A República Participativa de Campos Bastos é formada pela união indissolúvel dos distritos de Campos Bastos, Pirraines, Nouvelle Rouen e do distrito semi-autônomo da Bervânia.

Parágrafo Único - As cidades campinenses estão distribuídas da seguinte forma:
a) Campos Bastos, onde se localizam as cidades de Parajubá, Itaguanã e Nouvelle Toulouse, sendo esta última a capital do Distrito;
b) Pirraines, onde se localizam as cidades de Pirraines, Cidade de Fábio e Lorena Branca, sendo esta última a capital do Distrito e também capital nacional;
c) Nouvelle Rouen, onde se localizam as cidades de Tisserânia e Oceanópolis, sendo esta última a capital do Distrito;
d) Bervânia, onde se localizam as cidades de Luxemburgo, Avrora, Pretesgrado e Buran, sendo esta última a capital do Distrito Semi-Autônomo.

Art. 13 - Os Distritos têm autonomia legislativa e administrativa por meio de seus Conselhos Populares Distritais, não contrariando os termos desta Constituição ou de qualquer outra Lei Nacional.

Parágrafo Primeiro - A constituição dos Conselhos Populares dar-se-á somente quando a população ativa da República de Campos Bastos ultrapassar o número de 40 (quarenta) cidadãos plenos e a população do distrito afetado ultrapassar o número de 7 (sete) cidadãos plenos.

Parágrafo Segundo - É facultado aos cidadãos dos distritos criar a organização política interna. Caso seja proposta a organização, deverá ser feita votação pelos cidadãos do distrito, que será decidida por maioria simples.

Art. 14 - É direito dos Distritos a elaboração de uma lei orgânica, atendendo ao princípio da supremacia da Constituição Nacional.

Art. 15 - É vedado ao Estado, aos Distritos e às cidades estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

TÍTULO IV - Dos Poderes

Capítulo 1 - Do Poder Executivo

Art. 16 - O Poder Executivo é exercido pelo Conselho Supremo, que será formado por 05 (cinco) Conselheiros eleitos por voto secreto e facultativo a todos os cidadãos campinenses e em todo território nacional.

Parágrafo Primeiro - Cada mandato terá a duração de seis meses.

Parágrafo Segundo - Os Conselheiros terão funções ministeriais durante todo o período de seu mandato, podendo ser substituídos em caso de inatividade ou a critério dos partidos a que pertençam.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Supremo decide preferencialmente por consenso entre seus membros. Em caso de impasse, as decisões são tomadas por maioria dos Conselheiros.

Art. 17 - A população votará no nome do partido político regulamentado em território nacional. As cadeiras serão divididas proporcionalmente ao número de votos obtidos, conforme Lei Complementar.

Art. 18 - Compete ao Conselho Supremo:
I - Assegurar a interação entre os cidadãos e possibilitar o crescimento da micronação;
II - Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos, assim como estabelecer tratados, atos e convenções intermicronacionais;
III - Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
IV -Organizar a defesa do país, no caso de agressão estrangeira;
V - Guardar os símbolos pátrios e zelar por eles;
VI - Promover a defesa da soberania nacional;
VII - Sancionar projetos de lei ou vetá-los, total ou parcialmente, desde que apresente contra-proposta para reinício dos debates sobre o tema;
VIII - Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das lei;
IX - Exercer as competências do Poder Judiciário, caso este não esteja ainda disponível;
X - Propor emendas e leis à Assembléia Popular;
XI - Informar a população de seus atos;
XII - Zelar pelo bem-estar da população;
XIII - Coordenar os trabalhos da Assembléia Popular.

Parágrafo Primeiro - Será considerado eleito Presidente do Conselho Supremo o candidato que, em Sessão Ordinária da Casa, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos, em eleição facultativa a todos os Comissários eleitos pelo povo campinense.

Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho assumirá a função de organizar e representar o Executivo, dentro e fora do Estado Campinense.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de ocorrer empate, eleger-se-á o cidadão campinense com maior tempo de residência no país.

Parágrafo Quarto - A Secretaria-Geral e os demais Conselhos serão decididas por consenso entre todos os partidos. Em caso de impasse, o Presidente do Conselho Supremo terá a palavra final.

Art. 19 - Cabe ao Presidente do Conselho Supremo:
I - Planificar e coordenar as atividades do Conselho Supremo;
II - Coordenar a admissão e o registro dos cidadãos, bem como a entrada e a saída de estrangeiros do território nacional;
III - Dar voto de Minerva, em caso de empate entre os Comissários;
IV - Informar a população de seus atos;
V - Promulgar e fazer publicar as leis, decretos e regulamentos expedidos pelo Conselho Supremo.

Art. 20 - Cabe ao Secretário-Geral do Conselho Supremo:
I - Coordenar as discussões da Assembléia Popular, mantendo um relatório das discussões em pauta e das votações realizadas e a realizar de acordo com os debates em lista nacional;
II - Relatar os debates, redigir substitutivos e propor votações de destaques nas questões polêmicas na Assembléia Popular, sendo facultativa a nomeação de um relator auxiliar para cada projeto;
III - Cuidar da manutenção e do bom funcionamento dos meios de comunicação oficiais de Campos Bastos;
IV - Substituir o Presidente do Conselho Supremo na coordenação do Estado em caso de incapacidade legal ou simples impossibilidade política.

Art. 21 - Cabe ao Conselho Supremo, no início de seu mandato, distribuir entre seus membros, além da Presidência e da Secretaria-Geral, os seguintes Conselhos:
a) Conselho dos Assuntos Externos;
b) Conselho da Justiça e da Defesa;
c) Conselho da Educação, da Cultura e do Lazer.

Parágrafo primeiro - O Conselheiro dos Assuntos Externos é responsável por coordenar a diplomacia campinense e chefiar o quadro da Chancelaria.

Parágrafo segundo - O Conselheiro da Justiça e da Defesa é responsável por zelar pelo cumprimento das leis e pela defesa da soberania do país.

Parágrafo terceiro - O Conselheiro da Educação, da Cultura e do Lazer é responsável por coordenar as políticas culturais, educacionais e de lazer dos cidadãos campinenses.

Parágrafo quarto - Cabe aos Conselheiros expedir decretos, regulamentos e ofícios necessários para o cumprimento das leis relacionadas a sua pasta.

Capítulo 2 - Do Poder Popular

Art. 22 - O Poder Popular será exercido pela Assembléia Popular, que é a livre reunião de todos os cidadãos residentes na República Participativa de Campos Bastos que estejam de posse de seus plenos direitos políticos e civis na forma da lei, tendo por função primordial apresentar, discutir e aprovar as leis e diretrizes necessárias ao funcionamento do país.

Parágrafo único - As reuniões da Assembléia Popular se darão na lista nacional de debates de Campos Bastos, sendo garantido aos estrangeiros presentes e aos cidadãos com direitos políticos parciais o direito à voz e à opinião sobre os temas em pauta.

Art. 23 - Compete à Assembléia Popular:
I - Propor, discutir e aprovar as leis do país;
II - Por votação, ratificar ou rejeitar tratados, acordos ou atos internacionais;
III - Pedir esclarecimentos ao Poder Executivo;
IV - Requisitar parecer de empresas públicas e privadas.

Capítulo 3 - Do Poder Judiciário

Art. 24 - O Judiciário campinense é exercido por Juízes membros da Corte Nacional de Justiça eleitos pela Assembléia Popular entre os cidadãos com mais de três meses de cidadania e conhecimento jurídico notório da lei campinense, que deve ser demonstrado por exame público.

Parágrafo Único - Os Juízes terão mandato de um ano e poderão ser reconduzidos, por reeleições diretas e livres, indefinidamente.

Art. 25 - O Conselho Supremo coordenará a realização das eleições diretas para a escolha dos Juízes da Corte Nacional, que serão em número mínimo de três (3), em número máximo de nove (9) e sempre em número ímpar.

Parágrafo Único - Pela primeira vez estando preenchidas todas as vagas da Corte Nacional de Justiça, esta decretará e publicará em Lista Nacional seu regime interno, no prazo máximo de 60 dias.

Art. 26 - Aos juízes é vedado:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública;
II - Dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 27 - Compete ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - Processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
II - Fazer valer as leis do país;
III - Decretar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato;
IV - Interpretar e criar doutrinas sobre as leis nacionais;
V - Manter a ordem legal;
VI - Definir se existem ou não indícios que possibilitem processo;
VII - Julgar quaisquer cidadãos por crime previsto por lei;
VIII - Divulgar as justificativas de suas decisões.

Art. 28 - É expressamente vedado a um juiz julgar sobre um caso no qual é uma das partes interessadas.
Parágrafo Único - Caso isto seja comprovado, o julgamento perde automaticamente a validade. Tal comprovação pode ser dada por um juiz ou pelo Poder Popular em Assembléia.

Art. 29 - Em caso de morte, renúncia ou impossibilidade legal de um Juiz, far-se-á nova eleição, organizada pelo Conselho Supremo, no período máximo de 45 dias, para escolha de novo membro.

Art. 30 - Em caso de questões jurídicas não penais entre dois ou mais cidadãos, ou em questões penais envolvendo crimes leves contra a pessoa, as partes podem optar por decidir o litígio em uma Corte Arbitral.

Art. 31 - A Corte Arbitral será formada por três ou cinco cidadãos campinenses, chamados de árbitros, em gozo pleno de seus direitos políticos, escolhidos em comum acordo pelos litigantes.
Parágrafo único - Caso não haja consenso sobre os árbitros, cada parte indicará um integrante da Corte Arbitral e os demais serão escolhidos pelo Comissário da Justiça.

TÍTULO V - Da Produção Legislativa

Art. 32 - Poderão propor projetos de lei, acordos, regulamentações e emendas a esta Constituição:
I - O Conselho Supremo, por meio de qualquer um de seus membros;
II - O povo, diretamente, por meio de suas manifestações em Lista Nacional ou Conselhos Distritais.

Art. 33 - Constituem Cláusulas Pétreas desta Constituição o Preâmbulo, o Título I, o Capítulo 1 do Título II e este próprio artigo, não sendo passíveis de receber emendas de qualquer natureza.

Art. 34 - Proposta uma lei ou emenda à Constituição, esta será debatida por todos os cidadãos até que não restem dúvidas ou até que se encerre prazo determinado pela Secretaria - Geral. Em seguida, o projeto final será colocado em pauta e votado pela Assembléia Popular.

Parágrafo Primeiro - Um projeto de lei ordinária ou regulamento será aprovado por maioria simples dos votantes na Assembléia Popular. No caso de emenda constitucional, será exigido o voto de 50% mais um de todos os cidadãos campinenses com plenos direitos políticos para a aprovação.

Parágrafo Segundo - Em caso de matéria polêmica, é facultado o voto em separado de destaques.

Art. 35- Aprovada uma lei pela Assembléia Popular, o Conselho Supremo deverá sancioná-la, ou vetá-la, desde que apresente contra-proposta. Então o Presidente do Conselho Supremo deve promulgá-la e fazer publicá-la.

Parágrafo único - Em caso de veto do Conselho Supremo, a contra-proposta apresentada será debatida e votada pela Assembléia Popular segundo os mesmos trâmites de um projeto regular.

TÍTULO VI - Das Relações e Conflitos Intermicronacionais

Capítulo 1 - Das Relações Exteriores

Art. 36 - As relações exteriores da República Participativa de Campos Bastos ficam a cargo do Conselho Supremo, por meio do Conselho dos Assuntos Externos.

Parágrafo Primeiro - Os procedimentos a ser adotados pela diplomacia campinense serão definidos em lei complementar.

Art. 37 - Somente o Conselho Supremo tem o poder de cortar relações com um país mediante consulta à Assembléia Popular, que deve aprovar por maioria simples dos votantes.

Capítulo 2 - Sobre o Estado de Defesa

Art. 38 - Em caso de agressão estrangeira, a Assembléia Popular deverá votar, em caráter de urgência, o pedido de Estado de Defesa feito pelo Conselho Supremo, que só será aceito mediante o voto de metade mais um de todos os cidadãos com plenos direitos políticos.

Art. 39 - O fim do Estado de Defesa poderá ser requerido por exigência de metade mais um dos cidadãos com plenos direitos políticos após o fim da situação de agressão.

Art. 40 - Durante o Estado de Defesa, o direito de ir e vir e as as garantias e direitos individuais dos cidadãos sofrerão restrições determinadas pontualmente no decreto que o instituir, não devendo ser excedidas além do que for aprovado pela Assembléia Popular.

TÍTULO VII - Das Disposições Finais

Art. 41 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Lorena Branca, 4 de Novembro de 2002.

 
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