Constituição da Nação Independente de Avalon
O povo da Nação Independente de Avalon, através de seus representantes legais, declara sua Lei Fundamental nesse momento com o objetivo de consolidar ainda mais os princípios avalonianos, a saber: a defesa da democracia como instrumento pleno de cidadania, a transparência dos governos, a soberania das micronações, o repúdio à tirania e, principalmente, o respeito à igualdade dos seus cidadãos.
Que seja essa Lei o nosso maior parâmetro para os tempos futuros, e que os ideais contidos nela permaneçam enquanto existir essa Nação.
Asgard, 29 de agosto de 2000
Sumário
Emenda Constitucional nº 1 (Do sistema político e das eleições) |
2 |
Emenda Constitucional nº 2 (Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão) |
5 |
Emenda Constitucional nº 3 (Do censo e da integração social) |
6 |
Emenda Constitucional nº 4 (Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição) |
7 |
Emenda Constitucional nº 5 (Dos direitos e deveres do cidadão) |
9 |
Emenda Constitucional nº 6 (Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública) |
10 |
Emenda Constitucional nº 7 (Das leis da lista da Nação) |
11 |
Emenda Constitucional nº 8 (Da Comunicação Social e Publicidade) |
12 |
Decreto Administrativo nº 001/2000 (Promulgação oficial da Constituição de Avalon) |
13 |
Emenda Constitucional nº 1, de 15/12/1999
Do sistema político e das eleições
Artigo 1º
A Nação Independente de Avalon é uma república parlamentarista, composta pelos seguintes poderes:
Artigo 2º
O Poder Executivo de Avalon será composto pelo Conselho Administrativo da Nação, formado pelo Presidente, pelo Primeiro-Ministro, pelo Defensor Público da Nação e pelos Ministérios de Avalon
§1º: São funções do Presidente de Avalon:
§2º: São funções do Primeiro-Ministro de Avalon, obrigatoriamente um membro do Parlamento Nacional:
§3º: São funções do Defensor Público de Avalon, obrigatoriamente membro do Juri Popular da Nação:
Artigo 3º
Os Ministérios que compõem a Adminstração Pública de Avalon são indicados pelo Primeiro-Ministro e aprovados pelo Poder Legislativo para executar funções em áreas específicas, excluindo-se as de Relações Exteriores e de Justiça e Soberania, executadas, respectivamente, pela Presidência e pela Defensoria Pública de Avalon.
§1º: A criação, dissolução ou nomeação de um Ministério deverá passar, obrigatoriamente, por aprovação do Legislativo da Nação, devendo ser feita em prazo de até 15 dias após a escolha do Primeiro-Ministro, sob pena de dissolução do Parlamento pelos métodos legais previstos nessa Lei.
Artigo 4º
São atribuições do Parlamento Nacional de Avalon, através de seus legisladores:
Artigo 5º
A dissolução do Parlamento Nacional de Avalon ou a destituição do Primeiro-Ministro será ordenada a pedido do Presidente, sob aprovação do Judiciário, em qualquer caso no qual seja comprovada a incapacidade deste (s) de administrar e aprovar as leis do país. Caso isso aconteça, deverão ser efetuadas novas eleições no prazo de 21 dias após a ordem de dissolução, mantendo-se os cargos ocupados até o final das eleições, com posse do novo Parlamento e Primeiro-Ministro imediatamente
Artigo 6º
São atribuições do Judiciário de Avalon:
Artigo 7º
Um juiz de Avalon poderá ser destituido pelo Presidente, sob aprovação do Legislativo, caso sua conduta frente aos demais cidadãos o incapacite de exercer corretamente suas funções; caso isso ocorra, devem ser convocadas novas eleições para preencher o cargo no prazo de 15 dias após a ordem de dissolução, mantendo-se os cargos ocupados até o final das eleições, com posse imediatamente posterior a eleição.
Artigo 8º
Em Avalon serão utilizados os seguintes tipos de votações:
§1º: É permitido ao cidadão candidatar-se a mais de um cargo público, à exceção do Judiciário; caso seja eleito para mais de dois cargos, deverá optar por aquele no qual obtiver mais votos.
Artigo 9º
Haverá direito de reeleição para todos os cargos eletivos, sem restrições; o tempo de mandato será definido como de 6 meses para todos os cargos; no caso do Legislativo, haverá uma carência de 21 dias a partir das eleições até que se possa efetuar alguma dissolução; no caso do Judiciário, constitui-se um prazo de 30 dias para sua destituição. Exige-se dos membros do Judiciário, no entanto, a desfiliação de partido político para sua homologação enquanto este for juiz de Avalon.
Artigo 10º
Não poderá ser candidato a cargo público qualquer cidadão que esteja suspenso ou sob ameaça de punição pelo Judiciário; também não poderá ser candidato o inativo ou cidadão com visto provisório.
Artigo 11º
As províncias de Avalon serão administradas por Conselhos Provinciais, eleitos diretamente pelos cidadãos da província, organizados segundo os moldes do Legislativo de Avalon.
Artigo 12º
Quaisquer outras deliberações que não constem dessa lei devem ser resolvidas por Legislação à parte, aprovada pelo Parlamento Nacional.
Emenda Constitucional nº 2, de 05/01/2000
Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão
Artigo 1º
O candidato a novo cidadão deverá responder os questionários que lhe forem fornecidos antes de adquirir o seu visto provisório; sem esses questionários o novo cidadão não poderá ter sua
cidadania efetivada na Nação
§ 1º: Antes de o novo cidadão adquirir seu visto provisório deverá ser feita investigação em conjunto com outras nações para determinar se não há caso de dupla nacionalidade.
§ 2º: Será aceito uma declaração do governo da ultima nação em que esse novo cidadão viveu, provando o desligamento com a mesma; ainda assim, investigação formal deve ser feita, para evitar quaisquer dúvidas no processo.
Artigo 2º
É dever do novo cidadão, responder de boa fé a todos os questionários de imigração e integração, caso contrário será considerado crime de má fé, passível de expulsão imediata do indivíduo.
Artigo 3º
Uma vez que o cidadão entre em Avalon, obterá o visto provisório, com duração de um mês; ao final dos 30 dias, a repartição responsável analisará a conduta do indivíduo, podendo:
I. dar o direito de visto definitivo ao cidadão;
II. suspender o visto e desligar o cidadão de Avalon;
III. prorrogar o visto provisório por prazo de 30 a 90 dias, a critério dos órgãos competentes e quantas vezes forem necessárias.
§ único: A prorrogação do visto provisório só poderá ser feita 2 vezes para o mesmo cidadão, após o qual opta-se pelo visto definitivo ou pelo desligamento da Nação.
Artigo 4º
O cidadão com visto provisório não poderá exercer cargos públicos, abrir empresas ou se candidatar a cargos do governo.
Artigo 5º
O visto definitivo poderá ser dado antes do término do primeiro mês do novo cidadão, desde que analisado e justificado pelos órgãos competentes.
Artigo 6º
Cidadãos que saíram de Avalon e depois de algum tempo desejarem voltar receberão o visto definitivo sem precisar do provisório antes, mediante justificativa dos órgãos habilitados
para tal.
Artigo 7º
O cidadão que for expulso por justa causa, não terá direito a se reintegrar na sociedade de Avalon, salvo mediante eleição consensual, na forma de indulto expedido pelo Juri Popular a pedido do
órgão habilitado para a Imigração, e aprovado pelo Parlamento Nacional.
Emenda Constitucional nº 3, de 05/01/2000
Do censo e da integração social
Artigo 1º
Todo cidadão deverá contribuir para o Governo, quando assim for solicitado, com informações para o censo, de forma correta e de boa fé, sendo dever do cidadão comunicar qualquer alteração que
houver sobre seu status aos órgãos competentes, tal como mudança de endereço, cargo e outras que lhe forem pedidas.
§1º: O não cumprimento correto desse artigo será validado como crime leve ou levíssimo, com pena a ser atribuida pela Defensoria Pública; sua reincidência é crime julgável pelo Juri Popular,
variando em todos os graus de penalidade.
Artigo 2º
Qualquer cidadão que possa se sentir prejudicado com a veiculação de dados pessoais deve informar para que tais dados sejam mantidos em sigilo; isso não o exclui, entretanto, de enviá-los aos responsáveis pelo censo.
§1º: Caso haja a divulgação de informações que o cidadão considere confidenciais sobre si, este poderá processar os órgãos responsáveis pelo censo, julgada pelo Juri Popular; caso lhe seja favorável, a pena mínima será a destituição do cargo do responsável pelo censo.
Artigo 4º
Os órgãos responsáveis pela Integração Social deverão ter como objetivo auxiliar novos cidadãos a se integrarem na sociedade, formando um banco de dados atualizado constantemente pelos
cidadãos, de acordo com formulários previamente fornecidos por estes órgãos.
§ 1º: Esse questionário deverá ser respondido , assim como o censo, por todos os cidadãos, assim que for solicitado, sendo que seu não cumprimento é passível de processo pelos órgãos responsáveis pela Integração Social.
Artigo 5º
A tutela dos novos cidadãos será de responsabilidade dos órgãos de Integração Social.
Emenda Constitucional nº 4, de 05/02/2000
Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição
Artigo 1º
Entende-se como crime qualquer tipo de ofensa à Constituição, às Leis da Nação e aos cidadãos que dela fazem parte.
§ único: A determinação de mérito de crimes contra os cidadãos é prerrogativa do Juri Popular, desde que em acordo com as Leis da Nação e com os procederes adotados por esta em sua História.
Artigo 2º
A todo cidadão será garantido julgamento justo, efetuado pelo Juri Popular, e amplo direito de defesa, seja por meio verbal ou sob tutela de advogado constituído para tal.
§ único: Nenhum cidadão poderá ser considerado criminoso sem a apresentação das devidas provas; garante-se a manutenção dos direitos do cidadão e de sua inocência até prova em contrário.
Artigo 3º
Todo cidadão que desejar exercer o ofício do Direito, seja para efeito de um caso individual, seja para exercício permanente da profissão, só poderá fazê-lo sob autorização da Defensoria Pública de Avalon.
Artigo 4º
O Governo avaloniano poderá usar de quebra de sigilo de informações em caso de suspeitas, denuncias ou por petição popular, sob autorização expressa do Juri Popular.
Artigo 5º
As penas de punição aplicáveis pelos juízes de Avalon terão diferentes graus, de acordo com sua gravidade e necessidade momentânea; são estes os graus de punição, a saber:
Artigo 5º
Os julgamentos serão realizados pelo Juri Popular de Avalon, após manifestações em particular da acusação e da defesa a cada um dos juízes, com as devidas provas apresentadas pelas partes; após o fato, será efetuado julgamento por votação e consenso dos membros do Juri, resultando em sentença, que deverá ser apresentada à Lista Nacional com a devida justificativa
§ 1º: Garante-se ao réu o direito à apelação, desde que efetuada em até 5 dias depois da promulgação da sentença.
§ 2º: A execução da sentença deve ser realizada em prazo de até 24 horas após sua promulgação em lista; caso a pena seja de expulsão, a sentença somente poderá ser executada após esse prazo, dando o direito ao réu de pedir a apelação.
Artigo 6º
Para efeito de julgamento o Juri Popular deverá ter como parâmetros, nesta ordem:
§ 1º: Todo e qualquer crime ou contravenção não previsto nessa Carta ou nas Leis de Avalon deverá ser avaliado tomando-se por base os requisitos desse artigo; é obrigação do Judiciário zelar por sua devida execução.
Artigo 7º
São penas de grau levíssimo:
Artigo 8º
São penas de grau leve:
Artigo 9º
São penas de grau médio:
Artigo 10º
São penas graves:
Artigo 11º
O crime de dupla nacionalidade é pena gravíssima, punível com expulsão sumária.
Emenda Constitucional nº 5, de 29/08/2000
Dos direitos e deveres do cidadão
Capítulo I – Dos direitos do cidadão
Artigo 1º
Todo o cidadão terá direito de livre expressão, sendo totalmente responsável por seus atos, não podendo assim, caluniar, difamar, ofender ou qualquer outra forma de uso impróprio de seu direito.
Artigo 2º
É direito do cidadão replicar quando se sentir ofendido, perseguido, discriminado, difamado ou caluniado, desde que tenha base concreta em sua defesa.
Artigo 3º
É assegurado o direito de propriedade e privacidade e a liberdade de ir e vir, desde que sem prejudicar os mesmos direitos de outro(s) cidadão(s).
Artigo 4º
É direito inalienável do cidadão de livre arbítrio de sua decisão de se manter ou sair da nação.
Artigo 5º
É direito do cidadão adquirir o primeiro lote e o valor da primeira construção (básica), inteiramente grátis como símbolo de apreço do governo, de acordo com os constantes nas Leis de Habitação da Nação.
Capítulo II - Dos deveres do cidadão
Artigo 6º
É dever de qualquer cidadão denunciar todo e qualquer ato de discriminação, abusos de qualquer natureza ou outro crime que seja de seu conhecimento, caso contrario poderá e será considerado cúmplice e terá julgamento igual.
Artigo 7º
É dever do cidadão informar sua situação frente a nação periodicamente, atualizando constantemente seus dados quando solicitado pelo controle governamental.
Artigo 8º
É dever do cidadão ser ativo diante da nação, de acordo com suas possibilidades e informando sempre que necessário o seu afastamento provisório ou não, seja por motivos pessoais ou não.
§ 1º: O cidadão será considerado inativo a partir do momento que não mais se pronunciar em lista, profissionalmente ou em publico durante um período maior que 30 dias; após esse período o cidadão terá como pedir recurso com justificação de ausência
§ 2º: Caso não seja pedido recurso ao Conselho Judiciário ao final de 60 dias de inatividade, o cidadão será banido definitivamente da Nação e suas posses serão confiscadas pelo governo.
Emenda Constitucional nº 6, de 29/08/2000
Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública
Artigo 1º
É dever do governo informar aos cidadãos sobre as condições de desenvolvimento avalonianas, através dos órgãos competentes, bem como ceder ao cidadão o primeiro lote para a construção de sua casa, em local determinado pela Administração Pública de Avalon.
Artigo 2º
É dever do Governo garantir a segurança nacional e de seus cidadãos e empresas, garantir a ordem e aplicar a lei dentro do território nacional de Avalon, de acordo com as leis e a síntese jurídica da Nação
Artigo 3º
É dever do Governo, de seus cidadãos e de seus ministérios manter a ordem e impedir qualquer forma de abuso de poder, garantindo, assim, a soberania das instituições democráticas da Nação Independente de Avalon.
§ 1º: Qualquer tentativa de conspiração, seja ela através de golpe civil ou militar, que atente contra as instituições democráticas será considerado crime de grau máximo; todos os que colaborarem com tais atos serão banidos, sem contestação, do território avaloniano.
Artigo 4º
É dever do governo garantir o direito de livre expressão do cidadão e manter a disciplina de seu uso, evitando e punindo casos de difamação, discriminação e preconceito, bem como atos qualificados como crime.
Artigo 5º
É dever de qualquer membro da Administração Pública de Avalon zelar pela nação visando o bem estar da comunidade avaloniana em detrimento do próprio, no exercício de seu cargo
§ 1º: O ocupante de cargo público que, baseado em provas concretas, não estiver exercendo correta e plenamente seu trabalho, poderá ser destituído de seu cargo, garantindo-se a este ampla defesa de seu cargo, nos termos da Lei.
Emenda Constitucional nº 7, de 29/08/2000
Das leis da lista da Nação
Artigo 1º
A lista da Nação Independente de Avalon tem como objetivo único a função de publicar documentos, idéias e declarações públicas de interesse de todos os avalonianos.
Artigo 2º
A lista deve garantir propagação de idéias, declarações e documentações, a todos os cidadãos.
Artigo 3º
A lista não poderá ser usada como meio de comunicação particular, para isso haverá uma lista de e-mails e UIN dos cidadãos à disposição de toda a Nação em endereço seguro.
Artigo 4º
Não será permitida na lista a vinculação de propaganda política, salvo as previstas nas Leis de comunicação e propaganda da Nação
Artigo 5º
É obrigação do cidadão avaloniano manter leitura e garantir a ordem dessa lista, podendo qualquer cidadão denunciar e criticar o uso incorreto da mesma.
Artigo 6º
A lista deverá ser usada, também, para a comunicação de inaugurações de empreendimentos, sendo proibida as demais publicidades, para isso existirão meios e publicações independentes(vide leis de Comunicação e Propaganda).
Artigo 7º
Não serão permitidas as publicações de mensagens em branco, inelegíveis e de conteúdo ofensivo.
§ 1º: Quanto às punições, serão aplicadas de acordo com as previstas em constituição, começando por advertência e podendo chegar à expulsão do indivíduo, conforme a gravidade da infração, a ser julgada pelo Poder Judiciário.
Artigo 8º
Não haverá limites mínimos nem máximos de número de mensagens por pessoas, mas devem ser levadas em conta todas as regras deste regulamento
§ 1º: Nas respostas ("replys"), não devem ser anexados quaisquer arquivos da mensagem original, salvo se tal anexação for imprescindível ao entendimento da mensagem.
§ 2º: O titulo ("subject") deverá ser uma breve descrição, em poucas palavras, do que se trata a mensagem.
§ 3º: É obrigatório o uso de títulos ("subject") pré-definidos quando assim for pedido.
Emenda Constitucional nº 8, de 29/08/2000
Da Comunicação Social e Publicidade
Artigo 1º
Toda e qualquer propaganda, publicidade ou comunicação comercial ou política deverá passar por aprovação dos órgãos responsáveis pela Comunicação Social de Avalon
Artigo 2º
Todos os novos empreendimentos em Avalon terão direito a uma nota oficial e pública de sua inauguração, em Lista Nacional.
Artigo 3º
O governo de Avalon manterá uma pagina com todas as empresas de Avalon e seus respectivos links, para consulta dos cidadãos
§ 1º: Publicações periódicas só poderão ser vinculadas em paginas de Internet ou emails particulares de assinantes, sendo proibido a vinculação em lista, salvo exceções estudadas e justificadas pelos órgãos de Comunicação e Publicidade de Avalon.
Artigo 4º
Propagandas de endereços eletrônicos pessoais, indicações de endereços de interesse geral, desde que não seja de empresas micronacionais, serão permitidas em lista, desde que não seja nenhuma forma de corrente ou pedido de votações para concursos, escolhas de personalidades e afins.
§ 1º: A publicação de correntes em Lista Nacional, de qualquer tipo, é crime leve, cuja reincidência aumenta a punição, a critério do Judiciário da Nação.
Nação Independente de Avalon
Poder Executivo
Gabinete do Primeiro-Ministro / Gabinete do Presidente
Decreto Administrativo nº 001/2000
Promulga a Constituição da Nação Independente de Avalon,
também conhecida como a Lei Fundamental da Nação
CONSIDERANDO
que as Emendas Constitucionais nº 5, 6, 7 e 8 são apenas adaptações do texto original, e que não há dúvidas quanto à sua implementação, após consultas ao Parlamento Nacional de Avalon e à sua população,O Presidente e o Primeiro-Ministro da Nação Independente de Avalon, no uso dos poderes garantidos pela Lei nº 006/2000, de 25/08/2000, PROMULGAM o seguinte Decreto Administrativo, com força de Lei:
Artigo 1º
Ficam aprovadas as Emendas Constitucionais nº 5, 6, 7 e 8, autorizando-se às autoridades competentes à sua publicação em Lista Nacional e no Site da Nação.
Artigo 2º
As Emendas Constitucionais já aprovadas pelo Parlamento, juntando-se a essas Emendas, formam, a partir de agora, a Constituição da Nação Independente de Avalon, que também poderá ser conhecida como a Lei Fundamental da Nação, a qual todas as outras Leis e Decretos deverão ser subordinados, sob as penas previstas nesta Lei.
Artigo 3º
Este Decreto Administrativo tem valor a partir da data de sua publicação em Lista Nacional, revogando-se as decisões em contrário.
Asgard, 29 de agosto de 2000
1º ano e 6º mês da Nação Independente de Avalon
Daniel Castañeda Franulovic |
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Presidente de Avalon |
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Fábio Peres da Silva |
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Primeiro-Ministro de Avalon |