Constituição da Nação Independente de Avalon

 

 

 

O povo da Nação Independente de Avalon, através de seus representantes legais, declara sua Lei Fundamental nesse momento com o objetivo de consolidar ainda mais os princípios avalonianos, a saber: a defesa da democracia como instrumento pleno de cidadania, a transparência dos governos, a soberania das micronações, o repúdio à tirania e, principalmente, o respeito à igualdade dos seus cidadãos.

Que seja essa Lei o nosso maior parâmetro para os tempos futuros, e que os ideais contidos nela permaneçam enquanto existir essa Nação.

 

 

Asgard, 29 de agosto de 2000

 

Sumário

Emenda Constitucional nº 1

(Do sistema político e das eleições)

2

Emenda Constitucional nº 2

(Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão)

5

Emenda Constitucional nº 3

(Do censo e da integração social)

6

Emenda Constitucional nº 4

(Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição)

7

Emenda Constitucional nº 5

(Dos direitos e deveres do cidadão)

9

Emenda Constitucional nº 6

(Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública)

10

Emenda Constitucional nº 7

(Das leis da lista da Nação)

11

Emenda Constitucional nº 8

(Da Comunicação Social e Publicidade)

12

Decreto Administrativo nº 001/2000

(Promulgação oficial da Constituição de Avalon)

13

 

Emenda Constitucional nº 1, de 15/12/1999

Do sistema político e das eleições

 

Artigo 1º

A Nação Independente de Avalon é uma república parlamentarista, composta pelos seguintes poderes:

  1. Poder Executivo: formado pela Presidência e pelo Conselho Ministerial de Avalon
  2. Poder Legislativo: formado pelo Parlamento Nacional de Avalon
  3. Poder Judiciário: formado pelo Egrégio Júri Popular de Avalon

Artigo 2º

O Poder Executivo de Avalon será composto pelo Conselho Administrativo da Nação, formado pelo Presidente, pelo Primeiro-Ministro, pelo Defensor Público da Nação e pelos Ministérios de Avalon

§1º: São funções do Presidente de Avalon:

  1. zelar pelas relações exteriores de Avalon, representando Avalon nas instâncias multimicronacionais as quais esta venha a se filiar
  2. moderar o comportamento dos poderes e das instituições da Nação
  3. ordenar dissolução do Legislativo ou destituição individual de membros do Judiciário, de acordo com o disposto nesta Constituição
  4. nomear os embaixadores, a ele subordinados

§2º: São funções do Primeiro-Ministro de Avalon, obrigatoriamente um membro do Parlamento Nacional:

  1. coordenar os trabalhos do Legislativo da Nação
  2. nomear os membros das Secretarias que comporão a Administração Pública de Avalon, sob aprovação do Legislativo
  3. comandar os trabalhos administrativos da Nação, assegurando-se do cumprimento das Leis e dos planos apresentados por esta

§3º: São funções do Defensor Público de Avalon, obrigatoriamente membro do Juri Popular da Nação:

  1. coordenar os trabalhos do Judiciário da Nação
  2. julgar e executar, de acordo com as Leis existentes, as penas para crimes leves e levíssimos dispostas nesta Carta
  3. zelar pelo respeito às instituições de Avalon e pela soberania da Pátria

Artigo 3º

Os Ministérios que compõem a Adminstração Pública de Avalon são indicados pelo Primeiro-Ministro e aprovados pelo Poder Legislativo para executar funções em áreas específicas, excluindo-se as de Relações Exteriores e de Justiça e Soberania, executadas, respectivamente, pela Presidência e pela Defensoria Pública de Avalon.

§1º: A criação, dissolução ou nomeação de um Ministério deverá passar, obrigatoriamente, por aprovação do Legislativo da Nação, devendo ser feita em prazo de até 15 dias após a escolha do Primeiro-Ministro, sob pena de dissolução do Parlamento pelos métodos legais previstos nessa Lei.

Artigo 4º

São atribuições do Parlamento Nacional de Avalon, através de seus legisladores:

  1. elaborar e aprovar ou vetar as leis da Nação
  2. aprovar ou vetar os nomes dos Ministérios de Avalon
  3. escolher o Primeiro-Ministro da Nação, através de votação por maioria absoluta de membros da casa
  4. dirigir trabalhos de consulta popular sobre assuntos de interesse nacional, através da escolha de coordenadores responsáveis por dar um parecer final sobre os assuntos discutidos na Lista da Nação

Artigo 5º

A dissolução do Parlamento Nacional de Avalon ou a destituição do Primeiro-Ministro será ordenada a pedido do Presidente, sob aprovação do Judiciário, em qualquer caso no qual seja comprovada a incapacidade deste (s) de administrar e aprovar as leis do país. Caso isso aconteça, deverão ser efetuadas novas eleições no prazo de 21 dias após a ordem de dissolução, mantendo-se os cargos ocupados até o final das eleições, com posse do novo Parlamento e Primeiro-Ministro imediatamente

Artigo 6º

São atribuições do Judiciário de Avalon:

  1. julgar os crimes envolvendo os cidadãos de Avalon, individualmente
  2. zelar pelo cumprimento correto das leis da Nação e pelas decisões que a ele são submetidas
  3. manter os registros de cidadãos e empresas da Nação
  4. emitir parecer consultivo a respeito dos projetos de lei desenvolvidos pelo Legislativo

Artigo 7º

Um juiz de Avalon poderá ser destituido pelo Presidente, sob aprovação do Legislativo, caso sua conduta frente aos demais cidadãos o incapacite de exercer corretamente suas funções; caso isso ocorra, devem ser convocadas novas eleições para preencher o cargo no prazo de 15 dias após a ordem de dissolução, mantendo-se os cargos ocupados até o final das eleições, com posse imediatamente posterior a eleição.

Artigo 8º

Em Avalon serão utilizados os seguintes tipos de votações:

  1. Eleição direta proporcional: para escolha dos Legisladores da Nação, distribuidos pelas províncias de Avalon segundo sua densidade populacional;
  2. Eleição direta por maioria de votos: para escolha de Juízes, Legisladores e do Presidente, bem como para aprovação de Leis dentro do Parlamento;
  3. Eleição indireta: para escolha do Primeiro-Ministro e do Defensor Público da Nação, por maioria de votos dos responsáveis por sua eleição;
  4. Eleição consensual: utilizada em caso de mudanças constitucionais ou caso de relevância geral, a critério do Presidente e do Primeiro-Ministro; faz-se necessária a aprovação em separado dos Poderes Legislativo e Judiciário, por maioria absoluta, para que seja homologada a mudança.

§1º: É permitido ao cidadão candidatar-se a mais de um cargo público, à exceção do Judiciário; caso seja eleito para mais de dois cargos, deverá optar por aquele no qual obtiver mais votos.

Artigo 9º

Haverá direito de reeleição para todos os cargos eletivos, sem restrições; o tempo de mandato será definido como de 6 meses para todos os cargos; no caso do Legislativo, haverá uma carência de 21 dias a partir das eleições até que se possa efetuar alguma dissolução; no caso do Judiciário, constitui-se um prazo de 30 dias para sua destituição. Exige-se dos membros do Judiciário, no entanto, a desfiliação de partido político para sua homologação enquanto este for juiz de Avalon.

Artigo 10º

Não poderá ser candidato a cargo público qualquer cidadão que esteja suspenso ou sob ameaça de punição pelo Judiciário; também não poderá ser candidato o inativo ou cidadão com visto provisório.

Artigo 11º

As províncias de Avalon serão administradas por Conselhos Provinciais, eleitos diretamente pelos cidadãos da província, organizados segundo os moldes do Legislativo de Avalon.

Artigo 12º

Quaisquer outras deliberações que não constem dessa lei devem ser resolvidas por Legislação à parte, aprovada pelo Parlamento Nacional.

 

Emenda Constitucional nº 2, de 05/01/2000

Dos novos cidadãos, vistos provisórios e definitivos e expulsão

Artigo 1º

O candidato a novo cidadão deverá responder os questionários que lhe forem fornecidos antes de adquirir o seu visto provisório; sem esses questionários o novo cidadão não poderá ter sua

cidadania efetivada na Nação

§ 1º: Antes de o novo cidadão adquirir seu visto provisório deverá ser feita investigação em conjunto com outras nações para determinar se não há caso de dupla nacionalidade.

§ 2º: Será aceito uma declaração do governo da ultima nação em que esse novo cidadão viveu, provando o desligamento com a mesma; ainda assim, investigação formal deve ser feita, para evitar quaisquer dúvidas no processo.

Artigo 2º

É dever do novo cidadão, responder de boa fé a todos os questionários de imigração e integração, caso contrário será considerado crime de má fé, passível de expulsão imediata do indivíduo.

Artigo 3º

Uma vez que o cidadão entre em Avalon, obterá o visto provisório, com duração de um mês; ao final dos 30 dias, a repartição responsável analisará a conduta do indivíduo, podendo:

I. dar o direito de visto definitivo ao cidadão;

II. suspender o visto e desligar o cidadão de Avalon;

III. prorrogar o visto provisório por prazo de 30 a 90 dias, a critério dos órgãos competentes e quantas vezes forem necessárias.

§ único: A prorrogação do visto provisório só poderá ser feita 2 vezes para o mesmo cidadão, após o qual opta-se pelo visto definitivo ou pelo desligamento da Nação.

Artigo 4º

O cidadão com visto provisório não poderá exercer cargos públicos, abrir empresas ou se candidatar a cargos do governo.

Artigo 5º

O visto definitivo poderá ser dado antes do término do primeiro mês do novo cidadão, desde que analisado e justificado pelos órgãos competentes.

Artigo 6º

Cidadãos que saíram de Avalon e depois de algum tempo desejarem voltar receberão o visto definitivo sem precisar do provisório antes, mediante justificativa dos órgãos habilitados

para tal.

Artigo 7º

O cidadão que for expulso por justa causa, não terá direito a se reintegrar na sociedade de Avalon, salvo mediante eleição consensual, na forma de indulto expedido pelo Juri Popular a pedido do

órgão habilitado para a Imigração, e aprovado pelo Parlamento Nacional.


 

 

Emenda Constitucional nº 3, de 05/01/2000

Do censo e da integração social

Artigo 1º

Todo cidadão deverá contribuir para o Governo, quando assim for solicitado, com informações para o censo, de forma correta e de boa fé, sendo dever do cidadão comunicar qualquer alteração que

houver sobre seu status aos órgãos competentes, tal como mudança de endereço, cargo e outras que lhe forem pedidas.

§1º: O não cumprimento correto desse artigo será validado como crime leve ou levíssimo, com pena a ser atribuida pela Defensoria Pública; sua reincidência é crime julgável pelo Juri Popular,

variando em todos os graus de penalidade.

Artigo 2º

Qualquer cidadão que possa se sentir prejudicado com a veiculação de dados pessoais deve informar para que tais dados sejam mantidos em sigilo; isso não o exclui, entretanto, de enviá-los aos responsáveis pelo censo.

§1º: Caso haja a divulgação de informações que o cidadão considere confidenciais sobre si, este poderá processar os órgãos responsáveis pelo censo, julgada pelo Juri Popular; caso lhe seja favorável, a pena mínima será a destituição do cargo do responsável pelo censo.

Artigo 4º

Os órgãos responsáveis pela Integração Social deverão ter como objetivo auxiliar novos cidadãos a se integrarem na sociedade, formando um banco de dados atualizado constantemente pelos

cidadãos, de acordo com formulários previamente fornecidos por estes órgãos.

§ 1º: Esse questionário deverá ser respondido , assim como o censo, por todos os cidadãos, assim que for solicitado, sendo que seu não cumprimento é passível de processo pelos órgãos responsáveis pela Integração Social.

Artigo 5º

A tutela dos novos cidadãos será de responsabilidade dos órgãos de Integração Social.

 

 

Emenda Constitucional nº 4, de 05/02/2000

Das leis criminais, julgamentos, crimes e graus de punição

Artigo 1º

Entende-se como crime qualquer tipo de ofensa à Constituição, às Leis da Nação e aos cidadãos que dela fazem parte.

§ único: A determinação de mérito de crimes contra os cidadãos é prerrogativa do Juri Popular, desde que em acordo com as Leis da Nação e com os procederes adotados por esta em sua História.

Artigo 2º

A todo cidadão será garantido julgamento justo, efetuado pelo Juri Popular, e amplo direito de defesa, seja por meio verbal ou sob tutela de advogado constituído para tal.

§ único: Nenhum cidadão poderá ser considerado criminoso sem a apresentação das devidas provas; garante-se a manutenção dos direitos do cidadão e de sua inocência até prova em contrário.

Artigo 3º

Todo cidadão que desejar exercer o ofício do Direito, seja para efeito de um caso individual, seja para exercício permanente da profissão, só poderá fazê-lo sob autorização da Defensoria Pública de Avalon.

Artigo 4º

O Governo avaloniano poderá usar de quebra de sigilo de informações em caso de suspeitas, denuncias ou por petição popular, sob autorização expressa do Juri Popular.

Artigo 5º

As penas de punição aplicáveis pelos juízes de Avalon terão diferentes graus, de acordo com sua gravidade e necessidade momentânea; são estes os graus de punição, a saber:

  1. Levíssimo: advertência em âmbito particular
  2. Leve: advertência publica
  3. Médio: perda parcial de direitos
  4. Grave: afastamento temporário
  5. Gravíssimo: afastamento permanente

Artigo 5º

Os julgamentos serão realizados pelo Juri Popular de Avalon, após manifestações em particular da acusação e da defesa a cada um dos juízes, com as devidas provas apresentadas pelas partes; após o fato, será efetuado julgamento por votação e consenso dos membros do Juri, resultando em sentença, que deverá ser apresentada à Lista Nacional com a devida justificativa

§ 1º: Garante-se ao réu o direito à apelação, desde que efetuada em até 5 dias depois da promulgação da sentença.

§ 2º: A execução da sentença deve ser realizada em prazo de até 24 horas após sua promulgação em lista; caso a pena seja de expulsão, a sentença somente poderá ser executada após esse prazo, dando o direito ao réu de pedir a apelação.

Artigo 6º

Para efeito de julgamento o Juri Popular deverá ter como parâmetros, nesta ordem:

  1. a Constituição da Nação Independente de Avalon
  2. as Leis e Decretos promulgados em Lista Nacional
  3. os julgamentos anteriores efetuados por esta e as deliberações das instâncias responsáveis pela Justiça em toda a História de Avalon
  4. as decisões e sentenças aplicadas em outras micronações
  5. o bom-senso pessoal e os usos e costumes da Nação, bem como o clamor da população, em assuntos de interesse geral.

§ 1º: Todo e qualquer crime ou contravenção não previsto nessa Carta ou nas Leis de Avalon deverá ser avaliado tomando-se por base os requisitos desse artigo; é obrigação do Judiciário zelar por sua devida execução.

Artigo 7º

São penas de grau levíssimo:

  1. falta de postura ou educação na Lista Nacional
  2. uso irregular da Lista Nacional, para interesses prejudiciais à Nação
  3. desvios de conduta

Artigo 8º

São penas de grau leve:

  1. reincidência de crimes levíssimos
  2. ofensas diretas a um cidadão ou a toda a Lista

Artigo 9º

São penas de grau médio:

  1. reincidência de crime leve
  2. penas previstas pelo Juri Popular

Artigo 10º

São penas graves:

  1. má fé
  2. conspiração
  3. corrupção
  4. racismo,

Artigo 11º

O crime de dupla nacionalidade é pena gravíssima, punível com expulsão sumária.

Emenda Constitucional nº 5, de 29/08/2000

Dos direitos e deveres do cidadão

Capítulo I – Dos direitos do cidadão

Artigo 1º

Todo o cidadão terá direito de livre expressão, sendo totalmente responsável por seus atos, não podendo assim, caluniar, difamar, ofender ou qualquer outra forma de uso impróprio de seu direito.

Artigo 2º

É direito do cidadão replicar quando se sentir ofendido, perseguido, discriminado, difamado ou caluniado, desde que tenha base concreta em sua defesa.

Artigo 3º

É assegurado o direito de propriedade e privacidade e a liberdade de ir e vir, desde que sem prejudicar os mesmos direitos de outro(s) cidadão(s).

Artigo 4º

É direito inalienável do cidadão de livre arbítrio de sua decisão de se manter ou sair da nação.

Artigo 5º

É direito do cidadão adquirir o primeiro lote e o valor da primeira construção (básica), inteiramente grátis como símbolo de apreço do governo, de acordo com os constantes nas Leis de Habitação da Nação.

Capítulo II - Dos deveres do cidadão

Artigo 6º

É dever de qualquer cidadão denunciar todo e qualquer ato de discriminação, abusos de qualquer natureza ou outro crime que seja de seu conhecimento, caso contrario poderá e será considerado cúmplice e terá julgamento igual.

Artigo 7º

É dever do cidadão informar sua situação frente a nação periodicamente, atualizando constantemente seus dados quando solicitado pelo controle governamental.

Artigo 8º

É dever do cidadão ser ativo diante da nação, de acordo com suas possibilidades e informando sempre que necessário o seu afastamento provisório ou não, seja por motivos pessoais ou não.

§ 1º: O cidadão será considerado inativo a partir do momento que não mais se pronunciar em lista, profissionalmente ou em publico durante um período maior que 30 dias; após esse período o cidadão terá como pedir recurso com justificação de ausência

§ 2º: Caso não seja pedido recurso ao Conselho Judiciário ao final de 60 dias de inatividade, o cidadão será banido definitivamente da Nação e suas posses serão confiscadas pelo governo.

 

 

Emenda Constitucional nº 6, de 29/08/2000

Dos deveres do Governo e dos membros da Administração Pública

Artigo 1º

É dever do governo informar aos cidadãos sobre as condições de desenvolvimento avalonianas, através dos órgãos competentes, bem como ceder ao cidadão o primeiro lote para a construção de sua casa, em local determinado pela Administração Pública de Avalon.

Artigo 2º

É dever do Governo garantir a segurança nacional e de seus cidadãos e empresas, garantir a ordem e aplicar a lei dentro do território nacional de Avalon, de acordo com as leis e a síntese jurídica da Nação

Artigo 3º

É dever do Governo, de seus cidadãos e de seus ministérios manter a ordem e impedir qualquer forma de abuso de poder, garantindo, assim, a soberania das instituições democráticas da Nação Independente de Avalon.

§ 1º: Qualquer tentativa de conspiração, seja ela através de golpe civil ou militar, que atente contra as instituições democráticas será considerado crime de grau máximo; todos os que colaborarem com tais atos serão banidos, sem contestação, do território avaloniano.

Artigo 4º

É dever do governo garantir o direito de livre expressão do cidadão e manter a disciplina de seu uso, evitando e punindo casos de difamação, discriminação e preconceito, bem como atos qualificados como crime.

Artigo 5º

É dever de qualquer membro da Administração Pública de Avalon zelar pela nação visando o bem estar da comunidade avaloniana em detrimento do próprio, no exercício de seu cargo

§ 1º: O ocupante de cargo público que, baseado em provas concretas, não estiver exercendo correta e plenamente seu trabalho, poderá ser destituído de seu cargo, garantindo-se a este ampla defesa de seu cargo, nos termos da Lei.

 

 

 

 

Emenda Constitucional nº 7, de 29/08/2000

Das leis da lista da Nação

Artigo 1º

A lista da Nação Independente de Avalon tem como objetivo único a função de publicar documentos, idéias e declarações públicas de interesse de todos os avalonianos.

Artigo 2º

A lista deve garantir propagação de idéias, declarações e documentações, a todos os cidadãos.

Artigo 3º

A lista não poderá ser usada como meio de comunicação particular, para isso haverá uma lista de e-mails e UIN dos cidadãos à disposição de toda a Nação em endereço seguro.

Artigo 4º

Não será permitida na lista a vinculação de propaganda política, salvo as previstas nas Leis de comunicação e propaganda da Nação

Artigo 5º

É obrigação do cidadão avaloniano manter leitura e garantir a ordem dessa lista, podendo qualquer cidadão denunciar e criticar o uso incorreto da mesma.

Artigo 6º

A lista deverá ser usada, também, para a comunicação de inaugurações de empreendimentos, sendo proibida as demais publicidades, para isso existirão meios e publicações independentes(vide leis de Comunicação e Propaganda).

Artigo 7º

Não serão permitidas as publicações de mensagens em branco, inelegíveis e de conteúdo ofensivo.

§ 1º: Quanto às punições, serão aplicadas de acordo com as previstas em constituição, começando por advertência e podendo chegar à expulsão do indivíduo, conforme a gravidade da infração, a ser julgada pelo Poder Judiciário.

Artigo 8º

Não haverá limites mínimos nem máximos de número de mensagens por pessoas, mas devem ser levadas em conta todas as regras deste regulamento

§ 1º: Nas respostas ("replys"), não devem ser anexados quaisquer arquivos da mensagem original, salvo se tal anexação for imprescindível ao entendimento da mensagem.

§ 2º: O titulo ("subject") deverá ser uma breve descrição, em poucas palavras, do que se trata a mensagem.

§ 3º: É obrigatório o uso de títulos ("subject") pré-definidos quando assim for pedido.

 

 

 

Emenda Constitucional nº 8, de 29/08/2000

Da Comunicação Social e Publicidade

Artigo 1º

Toda e qualquer propaganda, publicidade ou comunicação comercial ou política deverá passar por aprovação dos órgãos responsáveis pela Comunicação Social de Avalon

Artigo 2º

Todos os novos empreendimentos em Avalon terão direito a uma nota oficial e pública de sua inauguração, em Lista Nacional.

Artigo 3º

O governo de Avalon manterá uma pagina com todas as empresas de Avalon e seus respectivos links, para consulta dos cidadãos

§ 1º: Publicações periódicas só poderão ser vinculadas em paginas de Internet ou emails particulares de assinantes, sendo proibido a vinculação em lista, salvo exceções estudadas e justificadas pelos órgãos de Comunicação e Publicidade de Avalon.

Artigo 4º

Propagandas de endereços eletrônicos pessoais, indicações de endereços de interesse geral, desde que não seja de empresas micronacionais, serão permitidas em lista, desde que não seja nenhuma forma de corrente ou pedido de votações para concursos, escolhas de personalidades e afins.

§ 1º: A publicação de correntes em Lista Nacional, de qualquer tipo, é crime leve, cuja reincidência aumenta a punição, a critério do Judiciário da Nação.

 

Nação Independente de Avalon

Poder Executivo

Gabinete do Primeiro-Ministro / Gabinete do Presidente

 

Decreto Administrativo nº 001/2000

Promulga a Constituição da Nação Independente de Avalon,

também conhecida como a Lei Fundamental da Nação

 

CONSIDERANDO que as Emendas Constitucionais nº 5, 6, 7 e 8 são apenas adaptações do texto original, e que não há dúvidas quanto à sua implementação, após consultas ao Parlamento Nacional de Avalon e à sua população,

O Presidente e o Primeiro-Ministro da Nação Independente de Avalon, no uso dos poderes garantidos pela Lei nº 006/2000, de 25/08/2000, PROMULGAM o seguinte Decreto Administrativo, com força de Lei:

Artigo 1º

Ficam aprovadas as Emendas Constitucionais nº 5, 6, 7 e 8, autorizando-se às autoridades competentes à sua publicação em Lista Nacional e no Site da Nação.

Artigo 2º

As Emendas Constitucionais já aprovadas pelo Parlamento, juntando-se a essas Emendas, formam, a partir de agora, a Constituição da Nação Independente de Avalon, que também poderá ser conhecida como a Lei Fundamental da Nação, a qual todas as outras Leis e Decretos deverão ser subordinados, sob as penas previstas nesta Lei.

Artigo 3º

Este Decreto Administrativo tem valor a partir da data de sua publicação em Lista Nacional, revogando-se as decisões em contrário.

Asgard, 29 de agosto de 2000

1º ano e 6º mês da Nação Independente de Avalon

   
 

Daniel Castañeda Franulovic

 

Presidente de Avalon

   
 

Fábio Peres da Silva

 

Primeiro-Ministro de Avalon

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